quinta-feira, setembro 25, 2008

PPRA traz dúvidas para técnicos de segurança do trabalho



O maior índice de dúvidas dos técnicos que consultam o SINTESP está relacionado ao PPRA. As principais questões levantadas são sobre quem pode assinar o documento e sobre quem pode fiscalizá-lo. Para aqueles que ainda têm dúvidas nesses quesitos, as respostas são simples.


O técnico de segurança do trabalho pode assinar o PPRA e só cabe ao Ministério do Trabalho e Emprego fazer a fiscalização. No entanto, o técnico de segurança deve tomar alguns cuidados. Não se deve usar a nomenclatura laudo no relatório de avaliação ambiental que acompanha o PPRA e sim parecer técnico. Também não se devem fazer conclusões da presença ou não de insalubridade, pois essa questão caracteriza um laudo e segundo o artigo 195 da CLT, o laudo é uma prerrogativa do médico do trabalho e do engenheiro.


A Nota Técnica do DSST nº 02, de 18 de fevereiro de 2004, afirma que apenas o MTE é competente para fiscalizar o cumprimento da NR-09 e assim o desenvolvimento do PPRA. Isso significa que os fiscais do sistema Crea/Confea não podem fiscalizar o PPRA. Essa confusão ocorre devido a uma resolução do sistema Crea/Confea que diz que só os engenheiros de segurança podem assinar o PPRA, mas isso é em relação a seus pares e não a outros profissionais. Trata-se de um ato administrativo que só pode ser aplicado aos engenheiros do sistema e não ao resto da sociedade, pois não tem força de lei. Assim o fiscal do sistema Crea/Confea pode fiscalizar se quem está assinando o PPRA é um engenheiro de segurança ou um engenheiro civil, por exemplo, o que seria proibido por essa resolução. Mas a fiscalização do desenvolvimento do PPRA como um todo é prerrogativa do MTE. Só ele poderá fiscalizar a ação do técnico de segurança, do médico do trabalho e do engenheiro de segurança sobre a NR-09 e o PPRA.


A NR-09 ainda aponta que o profissional encarregado para elaborar, implementar e acompanhar o PPRA deve ser um profissional capacitado para realizar essas atribuições. Fica a critério do empregador escolher os profissionais capazes, que devem ter o conhecimento técnico do processo produtivo e os riscos associados ao mesmo assim como de técnicas de avaliação e medidas de controle. Mas não há exigência de que esse deva ser um engenheiro de segurança, ou seja, o técnico de segurança assim como outro profissional capacitado pode fazer esse trabalho.


Fonte: Comunicação e Marketing do SINTESP

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