segunda-feira, setembro 08, 2008

Acidentes e Doenças do Trabalho

Autora: Selene Negreiros
Evitar os passivos judiciais e administrativos, É hoje um desafio para a economia interna das empresas. A
adoção de medidas tendentes a evitar demandas e infrações, representa significativa preocupação dos
gestores, em especial aqueles a que estão afetos os sistemas de Recursos Humanos. Conhecer os riscos, e,
atuar proativamente é a alternativa mais segura nesses casos.
O novo Código Civil Brasileiro, em vigor a partir de 11 de janeiro de 2003, não perdeu de vista a
responsabilidade a que estão sujeitos agentes que por ação e/ou omissão venham a causar danos a outrem, e que em função dessa responsabilidade assumem o ônus de prover indenização pelo "dano" causado.
Para o sistema de administração de Recursos Humanos, a temâtica tem importância especial, tanto em termos do contexto empresarial, como para o contexto pessoal, sendo relevante sinalizar que o desconhecimento das
Leis, não é motivo para isentar-se ao seu cumprimento, e menos ainda para furtar-se às obrigações e sanções daí decorrentes.
As implicações decorrentes de doenças e/ou acidentes ocupacionais, estão a exigir dedicada atenção dos
empregadores e tomadores de serviços, em suas variada modalidades, já que a amplitude dos conceitos de
proteção ao trabalho, alcançam com eficácia, quase todas
as situações existentes, dando-se acurada atenção ao
Capítulo V, título II, da Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT e suas Normas Regulamentadoras, (NRs),
expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, da qual
podem derivar ações de responsabilidade civil por ato
ilícito:
Código Civil Brasileiro - LEI N 10.406, DE 10 DE JANEIRO
DE 2002
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e causar dano
a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato
ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um
direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os
limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela
boa-fé ou pelos bons costumes.
A ampliação do ato ilícito, consubstanciada no artigo
187, com redação específica, é um chamamento aos limites
que devem regrar os atos jurídicos, devendo merecer as
cautelas necessárias antecipatórias, quanto aos
problemas que de sua inobservância podem decorrer. Os
tribunais entendem, via de regra (com as exceções
previstas em Lei), que basta que o acidente de trabalho
ocorra, para que se possa buscar o ressarcimento do dano
na esfera cível, já que a técnica e o cumprimento das
normas legais e/ou administrativas impediriam sua
ocorrência, ou seja, a infortunística pode e deve ser
controlada pela execução de medidas técnicas,
operacionais e administrativas, que visem Ã
não-ocorrência do fato. Prevalece, neste caso o
princípio da "ordem pública", superveniente aos
interesses econômicos ou financeiros da empresa.
No dia-a-dia da empresa, a ocorrência de um acidente ou
constatação de doença, quase sempre leva à busca de um
"culpado", o plano emocional suplanta o racional e aí
todos querem se livrar da "bomba", já que somente aí
descobrem a "encrenca", que a prevenção esquecida, agora
vai causar!
Desculpas e justificativas das mais variadas surgem
(quase todas deixando a responsabilidade e a culpa do
fato sobre a vítima) e só aí então, é que se descobre
que as seguidas leniências e o descumprimento constante
das normas de proteção ao trabalho, vão causar um grande
prejuízo para a organização.
Em que pese todo o esforço para escapar da sanção legal
e de suas variadas implicações na atividade empresarial,
descobre-se que não há o quê perquirir. O conceito de
culpa (negligência/imprudência/imperícia) está no Código
Civil:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187),
causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano,
independentemente de culpa, nos casos especificados em
lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo
autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os
direitos de outrem - (grifo nosso).
Agregando-se isso ao artigo 157 da CLT; "cumprir e fazer
cumprir as normas de segurança", o nível de risco e as
medidas que deveriam ser previamente adotadas, bem como
as responsabilidades da empresa e de seus prepostos pelo
não-cumprimento, fica claro a responsabilidade direta da
empresa e de seus gestores e prepostos pelo
ressarcimento do dano.
Além disso, outras normas previdenciárias e trabalhistas
também possuem especificidade que exigem o acurado
estudo e detalhamento para o seu cumprimento, como no
caso da NR-17, que trata das condições ergonômicas no
ambiente ocupacional, e quase sempre ignoradas, já que
ambientes de trabalho do tipo "escritórios" e "lojas"
parecem estar livres de acidentes e doenças, bem como do
atendimento a normas específicas, gerando, com o
descumprimento graves passivos judiciais e/ou cíveis
para as organizações. Vale lembrar do caso dos
treinamentos obrigatórios de segurança ocupacional em
que, não raro, a empresa não possui documentação que
comprove treinamento, bem como, que ocorreu as suas
expensas...
Mais recentemente pela Medida Provisória nº 83, de 12 de
dezembro de 2002, o Poder Público, adotou novas normas
quanto à aposentadoria especial no que tange as
condições ambientais de trabalho, determinando que até
novembro, devam as empresas que possuam empregados,
prestadores de serviço e até cooperados, desde que estes
exerçam suas atividades expostos a agentes nocivos Ã
saúde ou integridade física, emitir a "Dirben 8030", e a
partir de então o "PPP", Perfil Profissiográfico
Previdenciário, visando assegurar a percepção dos
benefícios previdenciários. Ou seja, existe um controle
indireto sobre as condições de trabalho, e que podem ser
levadas a juízo para apreciação quando da ocorrência de
doenças e/ou acidentes.
Diz o artigo Art. 932 do Código Civil:
"São também responsáveis pela reparação civil: ...
III - O empregador ou comitente, por seus empregados,
serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes
competir, ou em razão dele;"
Na prática, isso significa que, se a empresa é acionada
civilmente por ato ilícito nos casos de acidentes ou
doenças provocadas pelas condições de trabalho, e ficar
provado que os profissionais de Recursos Humanos, gestão
e/ou administração de pessoal não adotaram providências
que lhes competia em razão de seus cargos ou função, a
empresa poderá ingressar com uma ação regressiva contra
estes profissionais e cobrar deles, judicialmente, o
valor a que a justiça impôs.
A razão disso, é que tais profissionais devem orientar a
empresa, e executar todas as medidas voltadas para a
proteção laboral, que está intimamente ligada ao seu
trabalho. Faz-se assim, necessário que os profissionais
de gestão de RH e pessoal entendam os riscos inerentes a
procedimentos de omissão quanto ao cumprimento do
capítulo V, título II da CLT e outras normas
prevencionistas, que não poderão ser explicados em juízo
com a simples desculpa de excesso de serviço ou de não
saber como fazer, já que existem meios e instrumentos
que lhes permitem socorrer-se em caso de dúvida.
As ações de responsabilidade civil por ato ilícito
passam a ter prescrição em 03 anos - (Código Civil
Brasileiro, Art. 206 § 3o:
V - a pretensão de reparação civil;) sendo conveniente,
que os gestores de RH e de administração de pessoal
mantenham em seu poder, ainda que por cópia, todos os
documentos gerados por eles nas empresas em que
trabalham ou trabalharam por 05 anos, para que possam
deles se servir de prova em juízo, quanto à sua
não-responsabilização pessoal, no que tange a acidentes
e doenças ocupacionais.
Se a responsabilidade civil alcança os gestores de RH e
de administradores de pessoal de forma quase indireta, a
responsabilidade criminal é direta. Em caso de morte por
acidente de trabalho, tais profissionais poderão vir a
ser enquadrados no Código Penal (artigo 121 parágrafo 3º
- homicídio culposo), e em caso de ferimentos ou
seqüelas, no artigo 129, parágrafo 1º - lesão corporal
culposa. Ademais, o artigo 132 do mesmo código trata da
exposição ao perigo e pode ser argüido por empregado,
sindicato, defensor ou promotor público sempre que as
medidas previstas na legislação de segurança e saúde
ocupacional não estiverem sendo cumpridas, pondo em
perigo a vida ou a saúde de qualquer trabalhador ou
prestador de serviço, já que a responsabilidade pela
fiscalização do cumprimento das normas legais incide
sobre o contratante principal.
Resta assim aos gestores de RH e administração de
pessoal dedicar especial atenção ao cumprimento das
normas legais de saúde e segurança no trabalho,
observando detidamente as prescrições relativas a cada
cargo ou função, bem como as condições de trabalho e as
normas específicas inerentes, sob pena de serem
responsabilizados cível e penalmente pelas conseqüências
decorrentes de ação ou omissão, nas formas que a lei
define.

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