quinta-feira, dezembro 06, 2012

Direito ao adicional de insalubridade nas atividades a céu aberto com exposição aos raios solares

O entendimento constante da OJ n.º 173 da SDI-1 do TST é equivocado, pois são evidentes os prejuízos à saúde dos trabalhadores em atividades a céu aberto, sem a devida proteção.
RESUMO: O presente estudo visa a demonstrar o crasso equívoco perpetrado pela O.J. n.º 173 da SDI-1 do TST, cujo entendimento, examinado sob um viés meramente positivista, mostra-se insustentável. Além disso, de lege lata,aponta um caminho para a superação do problema (embora, também, faça referência à necessidade de alteração da norma técnica do MTE).
PALAVRAS-CHAVE: Insalubridade; ultravioleta; sol; adicional.
SUMÁRIO: Introdução; 1. Aspectos materiais do direito ao adicional de insalubridade nas atividades a céu aberto; 1.1. O adicional de insalubridade e sua normatização; 1.2. As atividades a céu aberto e a insalubridade pela exposição à radiação ultravioleta do sol; 1.3. As patologias do trabalho pela exposição à radiação ultravioleta dosol e as possíveis medidas de proteção; 1.4.O crasso equívoco da O.J. 173 da SDI-1 do TST e sua perpetuação; 2. Aspectos processuais da postulação do direito ao adicional de insalubridade nas atividades a céu aberto; 2.1. Dos obstáculos ao conhecimento do Recurso de Revista interposto com escopo de reformar acórdão regional prolatado em consonância com a O.J. 173 da SDI-1 do TST; 2.2. Superação do problema; Conclusão; Referências.

INTRODUÇÃO

  A exposição à radiação solar, em especial às ultravioletas do sol, é reconhecidamente prejudicial à saúde. O entendimento do TST, acerca do direito ao adicional de insalubridade nas atividades a céu aberto com exposição aos raios solares, choca-se com a flagrante evidência de tal direito. É mister, pois, examinar, com maiores detalhes, o que entendemos ser um crasso equívoco do TST.

1 ASPECTOS MATERIAIS DO DIREITO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NAS ATIVIDADES A CÉU ABERTO

1.1. O adicional deinsalubridade e sua normatização

  Para iniciarmos a nossa investigação acerca do problema do adicional de insalubridade nas atividades a céu aberto – especificamente no tocante à exposição à radiação ultravioleta do sol –, importa definir o termo insalubre do qual deriva insalubridade. Através de sua definição, conseguiremos ter uma noção dos seus contornos e de sua extensão – o que é indispensável para o tratamento do tema.
  O jurista Sergio Pinto Martins é sucinto e preciso em sua definição (o que é bastante ao nosso propósito): “Insalubre é o prejudicial à saúde, que dá causa à doença”[1]. Podemos concluir, em um sentido amplo, que toda atividade laborativa que seja prejudicial à saúde, causando doença, é passível de ser denominada atividade insalubre[2]. Entretanto, é de se indagar: toda atividade prejudicial à saúde é definida na legislação como insalubre?
  As atividades insalubres estão definidas no art. 189 da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei n.º 5.452, de 1.º de maio de 1943)[3], in verbis:
Art. 189. Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
  Como não poderia deixar de ser, a definição legal é genérica e abrangente. Faz-se, pois, necessária uma regulamentação, a fim de que as atividades ou operações insalubres possam ser elencadas e precisamente delineadas. A quem compete tal regulamentação?
  A resposta está contida nosarts. 190, caput, da CLT (sem olvidar o art. 200), que transcrevemos a seguir:
Art. 190. O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes.
  As prometidas normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego foram aprovadas e publicadas sob a Portaria n.º 3.214, de 08 de junho de 1.978. Dentre as 28 normas regulamentadoras (NR’s) aprovadas, refere-se especificamente às atividades e operações insalubres, a NR-15. Esta norma possui 14 anexos, que tratam pormenorizadamente de cada agente nocivo. No que concerne ao nosso tema, importa-nos o Anexo n.º 7 (“RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES”), que será objeto de análise no item seguinte.
  Cabe, aqui, ainda, perquirir sobre as consequências legais à exploração econômica do trabalho humano em atividades ou operações insalubres. Antes disso, é de se perguntar: é permitido o labor em atividades insalubres, ou seja, prejudiciais à saúde do trabalhador? Qual o tratamento legal ao tema?
  A nossa vintenária Constituição-Cidadã de 1.988, em seu art. 7.º, dá algumas respostas às nossas indagações. Concede-se aos trabalhadores urbanos e rurais, no tocante ao nosso tema, alguns direitos, v.g.: (i) redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (inciso XXII); (ii) adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas (inciso XXIII); (iii) seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa (inciso XXVIII); e (iv) proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos (inciso XXXIII, primeira parte). Por outras palavras, como norma de dever-serou orientação teleológica, a Carta de Outubro determina a redução dos riscos inerentes ao trabalho em atividades insalubres. Nesta mesma linha de entendimento, está o disposto no art. 170, inciso VI (que impõe a defesa do meio ambiente, nele incluído o do trabalho, como princípio da ordem econômica), no art. 200, inciso VIII (que atribui ao Sistema Único de Saúde, a obrigação de colaborar com a proteção do meio ambiente do trabalho, inclusive), e no art. 225, caput (que garante o direito ao meio ambiente equilibrado). Contudo, quando os riscos não puderem ser superados, o labor em atividade insalubre é permitido, mas deve-se remunerar o trabalhadorexposto aos agentes nocivos, através do adicional de insalubridade. Trata-se da denominada monetização do risco no trabalho[4]. Além de determinar a redução dos riscos e a remuneraçãodo trabalhador quando tais riscos não forem reduzidos[5], a Lei Fundamental concede ao trabalhador um seguro, a cargo do empregador, e garante-lhe, concomitantemente, o direito a indenização para os casos de dolo ou culpa. Finalmente, proíbe expressamente o labor em atividade insalubre para menores de 18 anos.
  De forma diversa, no mundo do ser(em oposição ao do dever ser, alhures referido), ou seja, na prática, o trabalhador está, efetivamente e em muitos casos, exposto aos mais diversos agentes nocivos, bem como aos meio-ambientes do trabalho mais desequilibrados e insalubres. Muitas vezes, embora possível, a redução dos riscos não é perseguida, e, em substituição, o adicional de insalubridade sequer é pago, inclusive, com a chancela do Poder Judiciário (v.g, como na exposição aos raios solares), – como demonstraremos à frente.
  De outra sorte, urge investigar a forma como o direito ao adicional de insalubridade é tratado na lei e judicialmente. Os percentuais do adicional, segundo o grau da insalubridade, estão previstos no art. 192 da CLT, in verbis:
Art. 192. O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.
  Destacamos a clareza da norma que impõe o pagamento do adicional de insalubridade, nos percentuais que especifica, para o “exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho”. Malgrado as atividades e operações insalubres estarem delineadas em seus pormenores pelo Ministério do Trabalho, não há dúvida alguma, da leitura da norma, de que o labor em condições insalubres gera o direito ao adicional. Ora, o que é “exercício de trabalho em condições insalubres”, senão aquele que “é prejudicial à saúde, que dá causa à doença”, segundo a definição de Sergio Pinto Martins? Faremos referência a esta norma, em capítulo posterior.
  Ademais, dispõem o art. 195, caput,e o respectivo § 2.º, da CLT, o seguinte:
Art. 195. A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrado no Ministério do Trabalho.
§ 1.º [omissis]
§ 2.º Arguida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato, em favor de grupo de associados, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho.
  Como é cediço, nas ações reclamatórias trabalhistas em que se reivindica o adicional de insalubridade, o juiz designa perito habilitado para a realização da perícia. Isto se dá obrigatoriamente, embora haja exceções a tal regra[6]. E, em especial, nas atividades a céu aberto, nas quais o trabalhador fica exposto às radiações não ionizantes ultravioletas, decorrentes dos raios solares, a perícia é necessária para a comprovação da exposição, embora não se estabeleça limites de tolerância (cf. os itens 15.1 e 15.1.4 e o Anexo 7 da NR-15).
  Constatada a insalubridade, através da perícia, o adicional será devido (no caso da exposição à radiação não ionizante, na ordem de 20% do salário mínimo da região, consoante o disposto no art. 192 da CLT c.c. o disposto no Anexo 14 da NR-15). Não entraremos na discussão da celeuma acerca da base de incidência do adicional, cabendo-nos apenas fazer referência ao quanto expresso na Súmula Vinculante n.º 4 do STF, na Reclamação Constitucional n.º 6.266/2008 (em especial na liminar concedida em 15.07.2008) e na Súmula 228 do TST, bem como na grande insegurança jurídica suscitada pelo dúbio posicionamento do STF.
  Importa, ainda, referir à possibilidade de cessação do pagamento do adicional, com a eliminação ou neutralização da insalubridade, através de medidas que conservem o ambiente de trabalho abaixo dos limites de tolerância e/ou do fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPI) – é o que estabelecem o art. 191 da CLT e os itens 15.4 e 15.4.1 da NR-15 (não há, entretanto, fixação de limites de tolerância para a exposição às radiações não ionizantes, como já afirmado e como se verá no item seguinte).
  Após delinearmos o tratamento do adicional de insalubridade, tanto na lei (em sentido lato), quanto judicialmente, urge examinarmos, com algum pormenor, as atividades a céu aberto que tomamos como base de nossa perquirição.

1.2 As atividades a céu aberto e a insalubridade pela exposição aos raios ultravioletas do sol

  A expressão “a céu aberto”, relativa às atividades ou ao trabalho em local exposto às intempéries, é bastante adequada e está contida no art. 200, inciso V, da CLT, in verbis:
Art. 200. Cabe ao Ministério do Trabalho estabelecer disposições complementares às normas de que trata este Capítulo, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade ou setor de trabalho, especialmente sobre:
[...]
V – proteção contra insolação, calor, frio, umidade e ventos, sobretudo no trabalho a céu aberto, com provisão, quanto a este, de água potável, alojamento e profilaxia de endemias. (destacamos)
  Importa-nos, em especial, analisar os problemas decorrentes da exposição aos ultravioletas contidos nos raios solares. Muitas são as atividades a céu aberto nas quais o trabalhador resta exposto aos nocivos ultravioletas. Podemos citar,v.g., os trabalhadores rurais (neles incluídos os cortadores de cana), os marinheiros, os pescadores, os trabalhadores de salinas, os trabalhadores braçais urbanos que se ativam na capina e varrição, os trabalhadores de empresas de pavimentação, os trabalhadores em construção civil (pedreiros, ajudantes etc.), os trabalhadores de fábricas de blocos, os trabalhadores de carvoarias, os salva-vidas que laboram em piscinas descobertas ou nas praias e sem guarda-sol, vendedores ambulantes (são comuns do interior de São Paulo: sorveteiros, vendedores de algodão-doce etc.), os trabalhadores em panfletagem (que laboram em semáforos entregando panfletos), os motoboys e mototaxistas, além de muitos outros que podem ser incluídos, se fizermos um pequeno esforço de análise de suas condições de trabalho.
  É de se notar, com referido alhures, que a NR-15 e seu anexo 7 (que trata das radiações não ionizantes) não estabelecem limites de tolerância para a exposição aos raios ultravioletas. Isto fica evidente na análise dos itens 15.1 a 15.1.5, que exigem apenas a comprovação das atividades insalubres através de laudo de inspeção do local de trabalho, para o caso de exposição às radiações não ionizantes em geral (nelas incluídas as ultravioletas). Façamos a transcrição dos referidos itens:
15.1 São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem:
15.1.1 Acima dos limites de tolerância previstos nos anexos nos 1, 2, 3, 5, 11 e 12;
15.1.2 (Revogado pela Portaria nº 3.751, de 23.11.1990)
15.1.3 Nas atividades mencionadas nos anexos nos 6, 13 e 14;
15.1.4 Comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho, constantes dos anexos nos 7, 8, 9 e 10;
15.1.5 Entende-se por Limite de Tolerância, para os fins desta Norma, a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral.
  Como se vê, há diferenciação quanto à forma de definição das atividades ou operações insalubres, a depender do tipo de agente nocivo ao qual o trabalhador está exposto e que se vincula aos respectivos anexos da NR-15. Desta forma, são insalubres as atividades: (i) que se desenvolvem acima dos limites de tolerância, para a exposição aos agentes nocivos previstos nos anexos 1, 2, 3, 5, 11 e 12; (ii) mencionadas nos anexos 6, 13 e 14; e (iii) previstas nos anexos 7, 8, 9 e 10, desde que comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho.
  Não se exige, portanto, para a caracterização da insalubridade por exposição à radiação não ionizante – e mais especificamente às ultravioletas –, como já referido, a superação de limites de tolerância, vez que não estabelecidos pela norma técnica do Ministério do Trabalho e Emprego. Exige-se, apenas, laudo de inspeção do local de trabalho, como consta do item 15.1.4 da NR-15.
  A esta altura da investigação, cabe perquirir acerca de quais são as radiações não ionizantes e qual é a sua definição, como também das ultravioletas. A primeira questão é facilmente resolvida pela leitura do Anexo 7 da NR-15, que, nesta oportunidade, merece ser transcrito:
RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES

1.            Para os efeitos desta norma, são radiações não ionizantes as microondas, ultravioletas e laser.
2.            As operações ou atividades que exponham os trabalhadores às radiações não ionizantes, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres, em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho.
3.            As atividades ou operações que exponham os trabalhadores às radiações da luz negra (ultravioleta na faixa – 400-320 nanômetros), não serão consideradas insalubres.
Os tipos de radiação não ionizante, portanto, segundo a norma técnica, são três: as microondas, as ultravioletas e o laser. Acerca das radiações eletromagnéticas não-ionizantes(RNI), o Médico do Trabalho Antônio Cândido de Lara Duca, Presidente da Comissão de Radiações e Eletropatologia da Associação Nacional de Medicina do Trabalho, traz algumas informações:
[...] são as radiações eletromagnéticas que não possuem energia suficiente para produzir ionização de átomos ou moléculas. A energia radiante necessária para o arrancamento de um elétron do átomo situa-se em torno de 10eV (elétron-volts), por fóton. Existe, entretanto, uma série de radiações que não atinge nem de longe essa energia. Tal é o caso das ondas longas, médias e curtas usadas em rádio, das microondas usadas em telefonia e aquecimento, da radiação infravermelha de uso médico, da luz e de alguns tipos de radiação ultravioleta.[7]
  Das lições acima, podemos inferir que as radiações eletromagnéticas não-ionizantes são aquelas cuja baixa energia radiante não é capaz de produzir ionização de átomos ou moléculas, i.e., não é capaz de produzir o arrancamento de elétrons do átomo. Dentre as inúmeras radiações eletromagnéticas não-ionizantes, as que nos importam são as ultravioletas, cuja ocorrência está vinculada às lâmpadas de vapor de mercúrio, à detecção de materiais fluorescentes, aos laseres, aos processos químicos, à radiação solar, à soldagem de metais e materiais incandescentes[8]. Aqui, focaremos as ultravioletas do sol.
  As ondas eletromagnéticas não-ionizantes são classificadas conforme o seu comprimento. As ultravioletas são algumas das radiações eletromagnéticas não ionizantes com menor comprimento de onda, sendo maior apenas que os raiosX, raios γ e raios cósmicos, comparativamente. Apenas a título de ilustração, reproduziremos parcialmente uma tabela confeccionada por Antônio Cândido de Lara Duca[9], com a classificação das radiações eletromagnéticas não ionizantes, segundo o seu comprimento de onda:
RADIAÇÕES ELETROMAGNÉTICAS NÃO-IONIZANTES
Longas Quilométricas 10 a 1Km
Médias Hectométricas 1000 a 100m
Curtas Decamétricas 100 a 10m
Ultracurtas Métricas 10 a 1m
Microondas Decimétricas 1000 a 100mm
Centimétricas 100 a 10mm
Milimétricas 10 a 1mm
Infravermelho A Micrométricas 1000 a 1,5µm
Infravermelho B Micrométricas 1,5 a 0,8µm
Luz Visível Nanométricas 800 a 400nm
Ultravioleta A Nanométricas A 400 a 320nm
Ultravioleta B Nanométricas B 320 a 280nm
Ultravioleta C Nanométricas C 280 a 200nm
Vacuum 200 a 100nm
  Devemos destacar que o vacuum é também uma ultravioleta, mas que só existe no vácuo (como o próprio nome diz). A velocidade das ondas eletromagnéticas é constante: 300.000Km/s (velocidade da luz). Entretanto, a frequência e a energia destas ondas são variáveis e possuem fórmulas próprias para o seu cálculo (a primeira depende dos comprimentos de onda e da velocidade da luz; a segunda, da freqüência e de uma constante denominada constante de Planck). Quanto à penetrabilidade das ondas eletromagnéticas, esta varia de acordo com dois fatores: a concentração de água de um meio biológico e o comprimento da onda. As ultravioletas possuem baixa penetrabilidade (assim como as microondas, o infravermelho e a luz visível), diferentemente das radiações com grande comprimento de onda (grande penetrabilidade, como as ondas longas e médias) e as com muito pequeno comprimento de onda (altíssima penetrabilidade, como os raios X, raios γ e raios cósmicos)[10].
  O comprimento de onda da ultravioleta A (UV-A), de 400-320 nanômetros, é próximo à da luz negra[11]. A luz negra é aquela mais próxima do comprimento de onda da luz visível[12], ou seja, fica ao redor de 400 nanômetros[13]. A luz negra é inclusive utilizada em boates, decoração, tuning (personalização automotiva), aparelhos de eletrocussão de insetos (a luz é utilizada para atrair os insetos) e aparelhos de identificação de dinheiro falso[14]. As UV-A penetram profundamente nas camadas da pele (derme e subcutâneo); diferentemente das UV-B, que possuem menor penetrabilidade.
  As ultravioletas são apenas 7% do total das radiações emitidas pelo sol; cerca de 44% da energia solar é constituída de luz visível, próxima ao verde (em torno de 500 nanômetros)[15]. A camada de ozônio, situada entre a troposfera (a 15 km de altitude) e a estratosfera (a 50 km de altitude), ou seja, ao redor de 30 km de altitude, funciona como um filtro natural aos raios ultravioletas. As UV-A penetram facilmente pela camada de ozônio, atingindo a superfície da Terra em sua quase totalidade. Diferentemente, as UV-B sofrem forte bloqueio, com pequena incidência na superfície terrestre. As UV-C, por sua vez, que tem função germicida, são totalmente bloqueadas pelo ozônio e pelo oxigênio[16].
  Malgrado a incidência da UV-B seja muito baixa, em comparação com a UV-A, a sua nocividade é mais elevada (cerca de 1000 vezes mais “agressiva”[17]). Entretanto, não há justificativas plausíveis para o fato de o Anexo 7 da NR-15, acima reproduzido, em seu item 3, não considerar insalubre o labor em exposição às UV-A, que possuem maior penetrabilidade e também são nocivas. Neste sentido, é de se exigir uma alteração na norma técnica do Ministério do Trabalho e Emprego, a fim de que sejam incluídas as UV-A entre as radiações consideradas insalubres.
  Destarte, talvez possamos fixar o seguinte:já que a UV-A não é considerada nociva pela norma técnica[18]e a UV-C não atinge a superfície terrestre, posto que neutralizada na atmosfera, resta apenas a UV-B (parcialmente absorvida pelo ozônio da atmosfera e, portanto, com baixa incidência na superfície da Terra[19]). E, efetivamente, ela está prevista na norma técnica do Ministério do Trabalho e Emprego (cf. o item 1 do Anexo 7 da NR-15).
  Quais serão, destarte, os danos à saúde do trabalhador causados pela exposição à radiação ultravioleta do sol – e, mais especialmente, às UV-B(únicas a serem consideradas, diante da norma técnica) –, que, por conseguinte, tornam as atividades a céu aberto insalubres? Eis o que tentaremos demonstrar no item seguinte.

1.3 As patologias do trabalho pela exposição à radiação ultravioleta do sol e as possíveis medidas de proteção

  A exposição do trabalhador às radiações solares, em especial às radiações ultravioletas A (UV-A) e B (UV-B)[20], é causa potencial e eficiente de diversas doenças. Antônio Cândido de Lara Duca, Médico do Trabalho alhures referido, elenca as seguintes doenças: catarata, queimaduras, fotossensibilização (exige associação com ingestão prévia de medicamentos [fotolábeis] ou exposição a produtos químicos [sensibilizantes], incidindo apenas em pessoas sensíveis), queratoconjuntivite, neoplasias (câncer de pele [epiteliomas e melanomas])[21]. A incidência de câncer cutâneo, por exposição aos ultravioletas solares, é seguramente maior em trabalhadores de pele clara (causasianos)[22] – o que nos leva a considerar que o tipo de pele influencia nos efeitos da exposição aos raios ultravioletas do sol[23].Lara DucaIndica como medidas de proteção coletiva, a colocação de anteparos e o distanciamento entre a fonte o trabalhador; como medidas de proteção individual, óculos de proteção com lente verde-escura, protetores faciais, vestimentas adequadas (de couro, napa, tecido impregnado de amianto) e, no caso de trabalhadores rurais, chapéu de aba larga e camisas claras de manga comprida[24].
  Além de os efeitos da exposição à radiação ultravioleta serem diferentes, considerado o tipo de pele do trabalhador[25], importa observar que a própria radiação ultravioleta do sol possui diversos níveis de intensidade, em razão de diversos fatores[26]. Há, inclusive, uma padronização dos níveis de intensidade da radiação ultravioleta, expressa em índices[27], inicialmente divulgada pela Agência de Proteção Ambiental (EPA) dos Estados Unidos da América, em 1994. Atualmente, a Organização Mundial de Saúde recomenda a divulgação dos índices agrupados em categorias de intensidade, que vão de 1 a 15[28]. Assim, há uma grande variabilidade de efeitos na saúde do trabalhador em atividade a céu aberto, a depender do tipo de pele e da intensidade da radiação – o que deve influenciar no resultado da perícia técnica realizada judicialmente.
  Em um sítio da rede mundial de computadores[29], intitulado “Saúde e Trabalho”, encontramos o trabalho do Dr. Carlos Roberto Miranda, Médico do Trabalho, Mestre em Saúde Comunitária pela UFBA, Auditor-Fiscal do Trabalho e autor do livro Introdução à saúde no trabalho (São Paulo: Atheneu, 1998), que destaca as seguintes dermatoses ocupacionais por exposição aos raios solares: queimaduras ou eritema solar, dermatite por fotocontato (dermatite de Berloque), urticária solar, ceratoseactínica, dermatite solar (“pele do agricultor”, “pele do marinheiro”). As medidas de prevenção indicadas são: controle ambiental da fonte da radiação, uso de equipamentos de proteção individual (E.P.I.’s), utilização de vestuário adequado, limpo, arejado, de tecido apropriado às condições climáticas (temperatura e umidade), incluindo chapéus, e forma a proteger o rosto e a pele do corpo, além de limitação da exposição, uso de filtros solares (fotoprotetores), medidas de controle de riscos ocupacionais previstas na legislação trabalhista e exames médicos periódicos.
  O Centro de Previsão de Tempo e Estudos Climáticos do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (CPTEC/INPE) divulga, através do site, uma relação de doenças que a exposição aos ultravioletas pode causar à pele(queimaduras, foto-envelhecimento, sardas e cânceres de pele [carcinoma espinocelular, carcinoma basocelular e melanoma cutâneo) e aos olhos (fotoqueratite, opacidades na córnea e catarata [esta última em razão da exposição às UV-Be UV-A])[30]. O site apresenta, também, a relação de tipos de pele e os efeitos da radiação ultravioleta segundo a tipologia epitelial[31].
  Cabe referir, ainda, à existência de “Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho: relação de agentes ou fatores de risco de natureza ocupacional, com as respectivas doenças que podem estar com eles relacionadas”, emitida através da Portaria Federal n.º 1.339/GM – MS, de 18.11.1999, ou seja, pelo Gabinete Ministerial do Ministério da Saúde, e em plena vigência. Escorado no art. 6.º, § 3.º, inciso VII, da Lei n.º 8.080/1990 (Lei Orgânica da Saúde), o Ministro da Saúde resolveu: “Instituir a Lista de Doenças relacionadas ao Trabalho, a ser adotada como referência dos agravos originados no processo do trabalho no Sistema Único de Saúde, para uso clínico e epidemiológico [...]” (art. 1.º da referida portaria). Em tal lista, encontramos várias doenças com evidente relação à exposição ocupacional aos raios solares, com a respectiva indicação dos códigos da Classificação Internacional de Doenças (CID-10): “urticária física” (devida ao calor e ao frio) (L50.2); queimadura solar (L55); outras alterações agudas da pele devidas a radiação ultravioleta (L56.-): dermatite por fotocontato (dermatite de Berloque) (L56.2); urticária solar (L56.3); outras alterações agudas especificadas da pele devidas a radiação ultravioleta (L56.8); outras alterações agudas da pele devidas a radiação ultravioleta, sem outra especificação (L56.9); alterações da pele devidas a exposição crônica a radiação não ionizante (L57.-): ceratoseactínica (L57.0); outras alterações: dermatite solar, “pele de fazendeiro”, “pele de marinheiro” (L57.8); etc.
  Diante dos evidentes danos à saúde pela exposição excessiva aos raios solares, em determinadas atividades laborais, caracterizados pelas diversas doenças ocupacionais, inclusive, reconhecidas pelo próprio Ministério da Saúde, e, outrossim, em face do reconhecimento, pelo Ministério do Trabalho e Emprego, da existência da indubitável insalubridade inerente às atividades sob exposição excessiva aos raios solares – consoante se observa do texto  do Anexo 7 da NR-15, ressalvado o seu equivocado item 3 –, urge analisar o texto da Orientação Jurisprudencial n.º 173 da Seção de Dissídios Individuais 1 do Tribunal Superior do Trabalho.

1.4 Ocrasso equívoco da O.J. n.º173 da SDI-1 do TST e sua perpetuação

  Em 8 de novembro de 2.000, o Tribunal Superior do Trabalho, através da Seção de Dissídios Individuais 1, emitiu a seguinte Orientação Jurisprudencial: “173. Adicional de insalubridade. Raios solares. Indevido. Em face da ausência de previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto (art. 195, CLT e NR-15 MTb, Anexo 7)”.
  Após tudo o quanto foi desenvolvido nos itens anteriores, resta óbvio o profundo equívoco incorrido pelo TST. Primeiro, porque, ao contrário do que a referida orientação jurisprudencial diz, há previsão legal. Segundo, porque a própria O.J.cita a norma que diz inexistir. Terceiro, porque a exposição aos raios solares, em especial à UV-B (não excluída pela norma técnica do Ministério do Trabalho e Emprego), éefetivamente prejudicial à saúde – como demonstrado no item anterior. Quarto, porque o fato de não haver norma (= lacuna no ordenamento) – que, como se viu, é uma inverdade –, não impede que se reconheça um direito, através das técnicas de integração normativa enunciadas pelo art. 8.º da CLT. Quinto, porque negar o adicional de insalubridade aos trabalhadores com efetiva exposição a agentes nocivos à sua saúde é violar o coração de todo o ordenamento jurídico pátrio, qual seja o princípio da dignidade da pessoa humana, inscrito no art. 1.º, inciso III, da Norma Fundamental[32]. Sexto, porque a edição de uma orientação jurisprudencial, que, sob o apanágio de orientar os operadores do Direito, acaba por consubstanciar uma mendácia, e longe de trazer paz social e segurança jurídica, causa mais celeumas, na medida em que perpetra e perpetua grande injustiça ao trabalhador em atividades a céu aberto.
  A injustiça perpetrada pela referida O.J., decorre da efetiva orientação – diga-se, incomensuravelmente equivocada – que ela proporciona a toda a sociedade brasileira, em especial aos operadores do Direito, que acabam por reproduzi-la em sua atividade de defesa dos direitos dos trabalhadores. A referida orientação jurisprudencial é tão incisivamente observada que, em razão de tornar inaplicável a lei (art. 192 da CLT c.c. o Anexo7 da NR-15), acabou, inclusive, por gerar um falho projeto de lei[33], hoje arquivado,que visava positivar o que já está positivado.
  A perpetuação da injustiça, por sua vez, dá-se, quando, além da própria reprodução acéfala da malsinada O.J., esbarra-se nos obstáculos técnicos de manejo do Recurso de Revista decorrentes da lei, da jurisprudência defensiva e do elevado volume de recursos direcionados à instância máxima da Justiça do Trabalho brasileira. Assim, a provocação dos integrantes do Tribunal Superior do Trabalho, que poderia alterar o equivocado posicionamento da O.J. n.º173, é tímida, insuficiente e ineficaz.
  Analisemos, em pormenores, os obstáculos encontrados para o conhecimento do Recurso de Revista interposto contra o acórdão regional que observa o entendimento veiculado na O.J. n.º 173 da SDI-1 do TST, mantendo ou reformando a sentença de 1.ª Instância, para, ao final, aventarmos e propugnarmos alguma hipótese à sua superação.

2 ASPECTOS PROCESSUAIS DA POSTULAÇÃO DO DIREITO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NAS ATIVIDADES A CÉU ABERTO

2.1 Análise e reflexões sobre os obstáculos ao conhecimento do Recurso de Revista interposto com escopo de reformar acórdão regional prolatado em consonância com a O.J. n.º 173 da SDI-1 do TST

  Se o Recurso de Revista é interposto com alegação de divergência jurisprudencial (CLT, art. 896, alínea a), o seu seguimento é obstado pelo disposto no § 4.º do art. 896 da CLT (com redação dada pela Lei n.º 9.756/1998). Transcrevamos o dispositivo:
Art. 896. [omissis]
[omissis]
§ 4.º A divergência apta a ensejar o Recurso de Revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
  Quando o Tribunal Regional do Trabalho encampa o entendimento constante da O.J. 173 da SDI-1 do TST, o seguimento do Recurso de Revista, interposto com fulcro na alínea a do art. 896 da CLT, torna-se impossível, diante do dispositivo transcrito, bem como das restrições impostas pelo disposto na Súmula 296 do TST[34]. Isto porque a orientação jurisprudencial da SDI-1 do TST caracteriza uma “iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho”, como consta do dispositivo legal transcrito. Portanto, qualquer divergência jurisprudencial que venha a se chocar com o entendimento inserto na O.J. n.º 173 da SDI-1 do TST – neste caso,adotado pelo Tribunal Regional do Trabalho de cujo acórdão se recorre –, não será considerada “apta a ensejar o Recurso de Revista”.
  Diferentemente, se o Recurso de Revista é interposto sob alegação de violação literal de disposição de lei federal (neste caso, dosarts. 189e 192 da CLT e/ou do Anexo 7 da NR-15), o obstáculo deixa de ser o § 4.º do art. 896 da CLT e passa a ser, além das próprias restrições (que analisaremos a seguir) da alínea c do art. 896 da CLT,a “praticamente vinculante” e defasada[35] Súmula 333 do TST, ou, ainda, o fato de que a decisão recorrida violaria a literalidade de uma portaria ministerial (Portaria 3214/1978 do MTE, NR-15, Anexo 7) e não de lei. Analisemos

  A Súmula 333 do TST traz a seguinte redação:
333 – RECURSO DE REVISTA – CONHECIMENTO
Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. (Alterada na sessão do Tribunal Pleno do TST realizada em 18.2.2009, Resol. N. 155, do TST, DEJT 26, 27 e 02.03.2009).
  Note-se, ab initio, que o texto da súmula transcrita não se refere a Recurso de Revista interposto por divergência jurisprudencial ou porviolação literal de disposição de lei federal. Por outras palavras, em tese, a súmula é aplicável a ambas as hipóteses (assim, como à hipótese de afronta direta e literal à Constituição Federal). Não obstante a recente revisão da redação da referida súmula, a mesma guarda conexão com a antiga redação do art. 896, letra a, da CLT, dada pela Lei n.º 7.701 de 21.12.1988, que negava conhecimento ao Recurso de Revista, caso a decisão recorrida estivesse “... em consonância com enunciado da Súmula de Jurisprudência Uniforme do Tribunal Superior do Trabalho”, segundo informação de Raymundo Antonio Carneiro Pinto[36]. Ora, esta não é mais a redação do art. 896 da CLT, que, atualmente, permite o manejo do Recurso de Revista em caso de violação literal de disposição e lei federal (além de violação direta e literal da Constituição Federal). Assim, o Recurso de Revista interposto contra decisão que viole a literalidade de disposição de lei federal, ainda que a referida decisão recorrida esteja em consonância com súmula de jurisprudência uniforme do TST, deve ser conhecido – de maneira que a nova redação da Súmula 333 do TST encontra-se, igualmente, equivocada (já que acaba por negar o que permite a lei)[37].
  No tocante à expressão legal “violação literal de disposição de lei federal”, é imperioso examinar os seus contornos. O art. 896, caput, alínea c, da CLT, exige, para o cabimento do Recurso de Revista, a existência, no acórdão regional recorrido, de violação literal a disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, nos seguintes termos:
Art. 896. Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:
[omissis]
c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.
  Primeiramente, devemos indagar sobreo sentido da “violação literal” a que se refere a norma. O inolvidável jurista paranaense, Manoel Antonio Teixeira Filho, apresenta uma resposta a tal indagação:
A violação à letra da lei, para ensejar a interposição do recurso, deve, pois, ser manifesta, inequívoca, perceptível à primeira vista; não autorizam a admissão da revista, por esse motivo, aqueles textos legais de interpretação largamente controvertida.[38]
  De tal opinião doutrinária, é possível fazer algumas reflexões. O que se quer dizer com “manifesta, inequívoca, perceptível a primeira vista”? A O.J. n.º 173 da SDI-1 do TST não traz uma violação literal, nestes moldes, dos arts. 189e 192 da CLT, mesmo que após realizadas as simples considerações tecidas nos itens 1.1 a 1.3 do presente trabalho?Afinal, não haverá controvérsia alguma (nem muito menos “interpretação largamente controvertida”), se identificada a correta extensão dos dispositivos celetistas, informados pela norma técnica do Ministério do Trabalho e Emprego. Assim, podemos elucubrar: haverá violação literal de dispositivo de lei federal, quando a interpretação depende do conhecimento do real conteúdo da norma federal,que somente é corretamente compreendido, após conhecida a sua regulamentação trazida por decreto, regulamento ou portaria ministerial? Parece-nos que sim, pois, do contrário, seria negar a condição de dispositivo de lei federal àquele cujo conteúdo está parcialmente elíptico, posto que previsto em outra norma, seja decreto ou portaria ministerial. Este entendimento possibilitaria o conhecimento do Recurso de Revista fulcrado na alínea c do art. 896 da CLT, ainda que a literalidade do dispositivo de lei federal restasse violada, tão logo compreendido o seu teor através da interpretação da norma hierarquicamente inferior que lhe garante os contornos do conteúdo a que ela mesma se refere[39]. Retomaremos este enfoque mais à frente.
  Acerca do mesmo problema, cabe analisar o significado da expressão “violação literal”, segundo a interpretação que lhe empresta a Súmula 221, inciso II, do TST, à qual Manoel AntonioTeixeira Filho dirige elogios[40]. Reproduzamos a referida súmula na íntegra:
221RECURSO DE REVISTA. VIOLAÇÃO DE LEI. INDICAÇÃO DE PRECEITO. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL. (alterada em decorrência do inciso II do art. 894 da CLT, incluído pela Lei nº 11.496/2007)
I - A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado. (ex-OJ nº 94 da SBDI-1 - inserida em 30.05.1997)
II - Interpretação razoável de preceito de lei, ainda que não seja a melhor, não dá ensejo à admissibilidade ou ao conhecimento de recurso de revista com base na alínea "c" do art. 896, da CLT. A violação há de estar ligada à literalidade do preceito. (ex-Súmula nº 221 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
  A exigência do inciso I, supra, é clara, razoável e correta. Por sua vez, o que vem a ser a “interpretação razoável” referida pelo inciso II? E como é possível contentar-se com uma interpretação que“não seja a melhor”? Não poderá, aí, estar a diferença entre atingir ou não a Justiça esperada pelas partes? Neste caso, não seria o TST o órgão do Poder Judiciário responsável pelo esclarecimento da ocorrência ou não de violação literal ao dispositivo de lei federal e que, neste caso, deixa de analisar a eventual violação, porquanto já realizada uma interpretação razoável e que possivelmente não é a melhor? Fiquemos por aqui.
  Importa-nos, a esta altura, perquirir sobre o que deve ser entendido por “disposição de lei federal”. Quanto a“disposição”, é indene de dúvidas de que se trata de dispositivo ou norma.No que se refere a “lei federal”,o seu sentido é amplo, como atesta o jurista capixaba Carlos Henrique Bezerra Leite:
A expressão “lei federal” comporta, a nosso ver, interpretação ampliativa. Noutro falar, deve abranger não apenas a lei federal em sentido estrito, isto é, aquela editada pelo Congresso Nacional (lei complementar, lei ordinária, decreto legislativo e resoluções do congresso nacional), mas também os atos normativos com força de lei, como o antigo decreto-lei, a medida provisória e o decreto.[41]
O ilustre processualista restringe a abrangência da expressão lei federal, para abarcar apenas a lei complementar, a lei ordinária, o decreto legislativo, as resoluções do congresso nacional, o antigo decreto-lei, a medida provisória e o decreto. Note-se que Bezerra Leite exclui da relação do art. 59 da Constituição da República Federativa do Brasil, não só a emenda constitucional (que, por óbvio, não se enquadra na definição de lei federal), mas também a lei delegada[42], embora inclua o antigo decreto-lei[43] (equivalente à atual medida provisória) e o decreto presidencial (previsto no art. 84, VI, da CRFB). Por outro lado, excluia portaria ministerial (como é o caso da Portaria 3214/1978, que aprovou a NR-15), a instrução e a ordem de serviço, com apoio em aresto do TST, cuja relatoria é do então Ministro Milton de Moura França:
Já a portaria ministerial, a instrução e a ordem de serviço não empolgam o cabimento da revista. É o que se deduz do seguinte julgado:
“EMBARGOS À SDI – PORTARIA N. 3214/1978 – RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO – AFRONTA AO ART. 896, ‘C’, DA CLT NÃO CONFIGURADA – Portaria, que não deixa de ser ‘ato normativo’, não viabiliza processamento de recurso de revista, dado que o legislador optou pela locução ‘lei federal’ (art. 896, letra ‘c’, da CLT), que tem campo de abrangência restrito, natureza específica e que é fruto de processo de elaboração, formal e material, privativo do Poder Legislativo. Recurso de embargos não conhecido” (TST – ERR 302806/1996 – SBDI 1 – Rel. Min. Milton de Moura França, DJU 8.10.1999, p.59).[44]
Oargumento do Ministro-Relator Milton de Moura França (de que a locução lei federalé fruto de processo de elaboração privativo do Poder Legislativo), aceito por Carlos Henrique Bezerra Leite, é flagrantemente contrário ao argumento que o próprio processualista capixaba desenvolve para dar interpretação extensiva ao termo lei federal. Em nota de rodapé, o insigne jurista transcreve ementa do TST, com a exposição de fundamento para a interpretação extensiva da locução lei federal(possibilitando o englobamento do decreto):
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – DECRETO N. 74.431/74 – VIOLAÇÃO DO ARTIGO 896 DA CLT – Tendo em vista que o Decreto n. 74.431/74 goza de hierarquia de Lei Federal, cuja aplicação transpõe a área de jurisdição do TRT da 9.ª Região, alcançando inclusive território internacional, afasta-se o óbice do artigo 896, alínea ‘c’, da CLT – Resta, assim, caracterizada a ofensa ao artigo 896 da CLT, impondo-se o retorno dos autos à Turma de origem para exame da apontada violação ao referido Decreto. Embargos providos (TST – ERR 240971 – SBDI I – Rel. Min. Rider Nogueira de Brito – DJU 25.02.2000 – p. 54)
Tal interpretação, talvez de forma um pouco mais estendida,mutatis mutandis,poderia referir-se à Portaria 3214/1978, do Ministério do Trabalho e Emprego. Afinal, aportaria ministerial citada gozaria de “hierarquia de lei federal”, posto que a sua aplicaçãoabrange todo o território nacional, transpondo os limites da jurisdição de cada TRT brasileiro. Por outro lado, a portaria ministerial está em pé de igualdade com o antigo decreto-lei, a medida provisória e o decreto (reconhecidos como abrangidos pela locução lei federal, na interpretação do jurista capixaba), porquanto todos não são“fruto de processo de elaboração, formal e material, privativo do Poder Legislativo”, como decidiu o Ministro Milton de Moura França na ementa transcrita acima – o que, a contrario sensu, garantiria à portaria ministerial o status de lei federal. Há, como se vê, na interpretação doutrinária de Carlos Henrique Bezerra Leite, falta de coerência.
  Além dos motivos supra,talvez pudéssemos acrescentar inquirindo: a portaria ministerial referida, que aprovou as normas regulamentadoras do MTE, não tem a mesma relevância e urgência que as medidas provisórias e o antigo decreto-lei? E, da mesma forma, não possui mesma hierarquia que os decretos e regulamentos presidenciais, considerando que os Ministros de Estado (neste caso, o Ministro do Trabalho) são “meros auxiliares do Presidente, que os pode livremente nomear e demitir”[45], como os define o constitucionalista Alexandre de Moraes? Presumindo-se afirmativas as respostas às duas indagações, porque não admitir a possibilidade de conhecimento do Recurso de Revista quando há violação literal à portaria ministerial examinada?
  Como se pode concluir, diante das controvérsias na doutrina e na jurisprudência, acerca da extensão da expressão “violação literal a disposição de lei federal”, a possibilidade de conhecimento do Recurso de Revista interposto, com fulcro na alínea c do art. 896 da CLT, com escopo dedemonstrar o equívoco da O.J. n.º 173 da SDI-1 do TST, é pequena (para não dizer mínima). Relativamente às chances de conhecimento do Recurso de Revista interposto por divergência jurisprudencial, como já vimos, são efetivamente nulas.

2.2 Superação do problema

  Algumas são as alternativas possíveis para a superação do problema causado pela edição da Orientação Jurisprudencial n.º 173 da SDI-1 do TST. A mais perfeita delas seria o imediato cancelamento da aludida O.J. pelo TST. Entretanto, como não é sempre que milagres acontecem, urge que procuremos outra solução[46].
  Pensamos que o principal instrumento para neutralizar a injustiça cometida pela edição da O.J.citada, é a ostensiva postulação do direito ao adicional de insalubridade, em Juízo, consoante a argumentação largamente desenvolvida no presente trabalho. Não é impertinente relembrar que o Juiz, sem provocação, nada pode fazer[47]. Através do aumento do número de Reclamações Trabalhistas demonstrando o equívoco do entendimento jurisprudencial do TST citado, será possível o acesso ao direito, já a partir da 1.ª Instância[48].
  Para além disso (e da alternativa delineada no item anterior[49]), o caminho para o acesso ao TST – a quem caberá desobstruir a aquisição judicial do direito ao adicional de insalubridade para os trabalhadores em atividades a céu aberto[50] – restaria mais livre, caso os Tribunais Regionais do Trabalho passassem, em função dos Recursos Ordinários e dos argumentos neles contidos, a decidir contra o entendimento veiculado na O.J. 173 referida. Isto porque, se os acórdãos regionais “derem ao mesmo dispositivo de lei federal [in casu, o art. 192 da CLT, já informado pela correta interpretação do Anexo 7 da NR-15 da Portaria 3.214/1978 do MTE] interpretação diversa da que lhe houver dado [...] a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho”, certamente darão ensejo ao conhecimento do Recurso de Revista, desta vez interposto pela Reclamada, com fulcro na letra a do art. 896 da CLT, para denunciar a inobservância, pelo TRT, do disposto na O.J.n.º 173 da SDI-1 do TST. Neste contexto, o disposto no § 4.º do art. 896 da CLT não obstará o conhecimento do recurso, já que a alegada divergência jurisprudencial será definitivamenteatual. Afinal, a decisão regional não estará “superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho”, posto que, muito ao contrário, superará, pela sua correção e atualidade,o entendimento constante da vetusta O.J. n.º 173 da SDI-1 do TST.
  Este, s.m.j., é o melhor dos itinerários para provocar o Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de sanar este atual e histórico equívoco – talvez com o eventual cancelamento da O.J. n.º 173 da SDI-1.

CONCLUSÃO

  O entendimento constante da O.J. n.º 173 da SDI-1 do TST é flagrantemente equivocado. Os prejuízos à saúde dos trabalhadores em atividades a céu aberto, sem a devida proteção, são evidentes. Muitas são as doenças relacionadas à exposição às radiações ultravioletas B e A dos raios solares. Por sua vez, a norma técnica do Ministério do Trabalho traz expressa previsão de insalubridade pela exposição à radiação ultravioleta, classificada entre as radiações não ionizantes (Anexo 7 da NR-15). Malgrado a previsão legal, há patente falha na norma técnica, que desconsidera a insalubridade pela exposição às UV-A – o que demanda uma alteração/correção da norma.
  A CLT e a NR-15 (aprovada pela Portaria n.º 3.214/1978 do MTE) garantem a percepção do adicional de insalubridade pela exposição do trabalhador à radiação ultravioleta do sol, mormente nas atividades a céu aberto. Contudo, a O.J. n.º 173 da SDI-1 do TST prejudica o acesso judicial ao direito. A solução encontrada para a superação dos problemas causados pela edição da referida orientação jurisprudencial está na maciça postulação do direito em juízo.
  A provocação do Judiciário, através da demonstração do equívoco do aludido entendimento jurisprudencial, certamente causará uma alteração na interpretação das normas relativas ao direito ao adicional de insalubridade para a exposição à radiação ultravioleta decorrente dos raios solares. Com a modificação da jurisprudência dos Tribunais Regionais do Trabalho, será possível atingir o Tribunal Superior do Trabalho e fomentar o cancelamento da O.J. referida. Destarte, o acesso judicial ao direito examinado restará aberto e, certamente, estimulará, já nas relações de emprego, o respeito à norma e – mais que isto – ao Direito.


REFERÊNCIAS

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MORAES, Alexandre. Direito constitucional. 9.ª ed. atualizada com a EC n.º 31/00, São Paulo: Atlas, 2001, 804p.
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PADILHA, Norma Sueli. Do meio ambiente do trabalho equilibrado. São Paulo: LTr, 2002,142p.
PINTO, Raymundo Antonio Carneiro. Súmulas do TST comentadas. 9. ed. São Paulo: LTr, 2007, 446p.
SOUZA, Reynaldo José Sant’Anna Pereira de; SANTOS, Renato Zorzenon dos. Programa sol amigo. Disponível em: . Acesso em: 26 dez.2010.
TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. Sistema dos recursos trabalhistas. 9. ed. atual. de acordo com a Lei n. 9.139/95. São Paulo: LTr, 1997, 476 p.
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THOME, CandyFlorencio. O assédio moral nas relações de emprego. São Paulo: LTr, 2008, 152p.

Notas

[1]Direito do trabalho, p. 236.
[2]É mister registrar que não se enquadram em tal definição os casos de assédio moral (também denominados de burn out, mobbing, bullying etc.), que são, mais especificamente,os atos de terror psicológico praticados no ambiente de trabalho e, embora possam ser prejudiciais à saúde (em especial, à saúde psíquica, porém com possíveis conseqüências à saúde física, podendo causar distúrbios cardíacos, endócrinos e digestivos, alcoolismo, dependência de drogas etc.), não encontram regulamentação pelo Ministério do Trabalho e Emprego, através de suas normas regulamentadoras, e se resolvem, mais comumente, com indenizações. Cf., sobre este tema, THOME, CandyFlorencio, O assédio moral nas relações de emprego,passim.
[3] A partir da próxima referência, utilizaremos a consagrada abreviatura: CLT.
[4] Cf., a este respeito, como também acerca da aparente antinomia constitucional entre as determinações inseridas nos incisos XXII e XXIII do art. 7.º, da CRFB, as lições percucientes de PADILHA, Norma Sueli. Do meio ambiente do trabalho equilibrado, p. 57-63.
[5] O art. 192 da CLT, outrossim, “assegura a percepção do adicional” (de insalubridade), no caso de “exercício de trabalho em condições insalubres”.
[6] Cf., quanto ao tema, o disposto nos arts. 130 e 420 do Código de Processo Civil, o entendimento jurisprudencial cristalizado na O.J. 406 da SDI-1 do C. TST (embora se refira ao adicional de periculosidade, expressa tendência jurisprudencial relativa ao tratamento do adicional de insalubridade), assim como as lições de TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. A prova no processo do trabalho, p. 390-391 (item “Indeferimento da prova pericial”).
[7]Cf. MENDES, René (Org.). Patologia do trabalho, v. 1, p. 638.
[8]Ibid., p. 639.
[9]Ibid., p. 640.
[10]Todos os dados deste parágrafo foram tirados de MENDES, René (Org.), op. cit., p. 638-643.
[11]Cf. MENDES, René (Org.), op. cit., v. 2, p. 1449.
[12] A luz visível tem comprimento de onda de 700-400 nanômetros.  Dado coletado do sítio da rede mundial de computadores, chamado “Programa Sol Amigo”, criado pelo Dr. Reynaldo José Sant’Anna Pereira de Souza, médico pediatra e oncologista pediátrico. Este site tem a coordenação científica do Prof. Dr. Marcelo de Paula Corrêa, que possui doutorado em meteorologia pela USP e pós-doutorado pela Université de Pierre e Marie Curie Paris VI, e tem apoio institucional do Instituto Nacional de Pesquisas Científicas – INPE. Disponível em: . Acesso em: 26 dez.2010. É de se notar que a tabela reproduzida acima, situa o comprimento da luz visível, entre 800-400nm.
[13] Como se vê, nem toda UV-A é luz negra, como se supõe da leitura isolada do item 3 do anexo 7 da NR-15.
[14]Informações colhidas do site Wikipédia e confrontadas com outras fontes. Disponível em: . Acesso em: 26 dez.2010.
[15] Cf., a este respeito, o site do “Programa Sol Amigo” citado.
[16] Cf., a este respeito, o site do “Programa Sol Amigo” citado.
[17] Esta informação está contida no site doCentro de Previsão de Tempo e Estudos Climáticos (CPTEC/INPE). Disponível em: . Acesso em: 27 dez.2010.
[18] Destaque-se que a leitura realizada através do presente trabalho é, propositalmente, positivista ou normativista, de maneira a se excluir da análise (sem, contudo, rejeitar a necessária crítica à norma posta)o que não esteja positivado e em vigência.
[19] Não é difícil concluir que, quanto menor a proteção da camada de ozônio na atmosfera, maior será a incidência das ultravioletas.
[20] Não obtivemos, na pesquisa, informações precisas sobre as doenças causadas, respectivamente, por cada uma das radiações ultravioletas. Assim, as doenças referidas englobam a todas, embora a referência maior seja das doenças causadas pela UV-B, considerado o fato de que atingem as camadas superficiais da pele.
[21]MENDES, René (Org.), op. cit.,v. 1, p. 649-650.
[22]MENDES, René (Org.), op. cit., v. 2, p. 1449.
[23] Cf., abaixo, a nota 25.
[24]MENDES, René (Org.), op. cit., p. 650.
[25] Cf., acerca dos diversos tipos de pele, a classificação constante do site do “Programa Sol Amigo”, já citado, que a apresenta com indicação dos efeitos da radiação ultravioleta para cada tipo de pele. Esta classificação dos tipos de pele também é reproduzida no site do Centro de Previsão de Tempo e Estudos Climáticos (CPTEC/INPE).
[26] Quais sejama camada de ozônio, a altitude, a hora do dia, a estação do ano, a superfície ou cobertura do solo, a nebulosidade e a localização geográfica. Cf., estas informações, no site do “Programa Sol Amigo”.
[27] Cf., no site do Centro de Previsão de Tempo e Estudos Climáticos (CPTEC/INPE), a ilustração dos índices. Disponível em: . Acesso em: 26 dez.2010.
[28] Cf. esta informação no site “Programa Sol Amigo”.
[29] Disponível em: . Acesso em: 14 dez.2010. Cf. o item “Dermatoses – MS/OPS”.
[30]Disponível em: . Acesso em: 27 dez.2010.
[31] Segundo as informações colhidas nas fontes já citadas, a melanina funciona como proteção natural da pele às radiações ultravioletas.
[32] Cf., acerca de tal abordagem, o interessante artigo deFrancisco Alberto da Motta Peixoto Giordani, Os trabalhadores rurais, o trabalho a céu aberto e o adicional de insalubridade (In: Caderno de doutrina e jurisprudência da Ematra XV. v. 2, n. 1, de jan./fev. 2006, p. 7-14).
[33] Cf. o Projeto de Lei n.º 5.397/2005, de autoria do Deputado Federal Ivo José, do PT-MG, que, arquivado em 22.02.2008, previa um dispositivo legal nos seguintes termos: “A falta de inclusão da atividade sob radiação solar a céu aberto na classificação da relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego não descaracteriza a insalubridade para efeito de percepção do adicional a que se refere o parágrafo anterior”. É de se destacar que o caput do artigo do referido projeto, fazia referência a trabalho penoso e não insalubre. Ademais, é recomendável, por interessante, a leitura do projeto de lei (e sua justificação), que, entre outras coisas, previa a redução de jornada para o “trabalho em atividades sob radiação solar a céu aberto”, o pagamento de adicional de 20% sobre a remuneração e uma excessiva multa “em favor do empregado, no valor de dez vezes o maior salário previsto em sua folha de salários”, em razão do descumprimento às referidas normas. Disponível em: . Acesso em: 29 dez.2010.
[34]296 – RECURSO – DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL – ESPECIFICIDADE – (incorporada a Orientação Jurisprudencial n. 37 da SBDI-1 – Res. 129/05 – DJ 20.405) I – A divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram. (ex-Súmula n. 296 – Res. 6/1989, DJ 14.4.89) II – Não ofende o art. 896 da CLT decisão de Turma que, examinando premissas concretas de especificidade da divergência colacionada no apelo revisional, conclui pelo conhecimento ou desconhecimento do recurso. (ex-OJ n. 37 da SBDI-I – Inserida em 1.º.2.95).
[35] Conforme tentaremos demonstrar à frente.
[36]Súmulas do TST comentadas, p. 286.
[37]Infelizmente, na prática, a Súmula 333 do TST é aplicada quase como uma súmula vinculante.
[38]Sistema dos recursos trabalhistas, p. 273.
[39]Seria um elastecimentoexegético da norma que, malgrado crermos possível e recomendável, na hipótese em estudo, aparentemente não agradaria aos defensores da O.J. n.º 173 da SDI-1 do TST
[40]Sistema dos recursos trabalhistas, p. 273-274.
[41]Curso de direito processual do trabalho, p. 790.
[42] A exclusão da lei delegada é equivocada, malgrado a existência de apenas 13 leis delegadas, desde 1962 (sendo 11 editadas no ano de 1962 e 2 no ano de 1992, ou seja, após a vigente Constituição Federal). Cf., sobre estes números, os dados constantes do item legislação no site da Presidência da República. Disponível em: . Acesso em: 14 dez.2010.
[43] Recorde-se que a nossa Consolidação das Leis do Trabalho é um Decreto-Lei (n.º 5.452/1943).
[44]LEITE, Carlos Henrique Bezerra, op. cit., p. 791.
[45]Direito constitucional, p. 414.
[46] Embora, em parte, o escopo de toda alternativa seja o de contribuir para o futuro e necessário cancelamento da O.J. n.º173 da SDI-1 do TST.
[47] Trata-se do princípio da inércia dos órgãos jurisdicionais, insculpido no art. 2.º do Código de Processo Civil (Lei n.º 5.869 de 11 de janeiro de 1.973).
[48] Em nossa vida profissional, já tivemos oportunidade de experienciar tal ocorrência.
[49] Com a interposição de Recurso de Revista por violação literal ao art. 192 da CLT.
[50]Obviamente que com o cancelamento da O.J. n.º173 da SDI-1.


Periculosidade, insalubridade e penosidade no ambiente de trabalho

O ambiente de trabalho pode induzir a mecanismos de agressão ao ser humano, como a potencialidade carcinogênica, mutagênica, teratogênica, exposição a inúmeros patógenos, ruído excessivo, riscos de queda, situações penosas entre outras. A maciça incorporação de tecnologias de automação, a constante fragmentação do trabalho vem modificando substancialmente o papel do trabalhador junto ao coletivo.

O comportamento mais competitivo e individualista, induzido pelo alto nível de competitividade, busca da qualidade total certificada, produtividade ao extremo, dentre outros comportamentos da vida laboral atual, expõe o trabalhador a acidentes, doenças ocupacionais, doenças do trabalho e a problemas de saúde física e mental.

Neste contexto, a higiene e segurança no trabalho, enquanto cuidado individual e coletivo, implica em uma constante vigilância sobre o processo de trabalho, por parte do empregador, do empregado, dos sindicalistas e do Serviço de Saúde do Trabalhador.

“A Saúde enquanto patrimônio do trabalhador é condição essencial e fundamental para o convívio social, indissociável do trabalho, ferramenta primeira no desenvolvimento das relações de produção”.

Quando assinamos um contrato de trabalho, seja ele no âmbito público ou privado, passamos a ser subordinados de alguém e ou superior hierárquico de outros. Isso quer dizer que um manda e o outro obedece ou vice versa, mas há regras para isso.

A obediência para execução de uma determinada tarefa não pode de nenhuma maneira colocar a vida do trabalhador em risco.

Não obstante, existem determinadas atividades que por si só produzem efeitos nocivos ao ser humano, chamadas de atividades de riscos. Se patrão e empregado concordar com a execução das tarefas geradas por essas atividades, diversas medidas deverão ser tomadas: o uso de equipamento de proteção coletiva (EPC) e equipamento de proteção individual (EPI).

Poderemos afirmar que nenhuma atividade é totalmente isenta de riscos, entretanto, O trabalhador que executa tarefas perigosas e ou transita por uma área comprovadamente insalubre ou penosa tem proteção legal, e amparado faz jus ao adicional de periculosidade ou insalubridade ou penosidade a depender do caso.

A periculosidade e a insalubridade têm como base legal a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu Título II, cap. V seção XIII., e a lei 6.514 de 22/12/1977, que alterou a CLT, no tocante a Segurança e Medicina do Trabalho. Ambas foram regulamentadas pela Portaria 3.214, por meio de Normas regulamentadoras.

Periculosidade

"São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aqueles que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.”

"O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa."

Imagens de trabalhadores
A periculosidade foi regulamentada pela Norma Regulamentadora No 16, por meio de dois anexos.

“Liquido inflamável é todo aquele que possui ponto de fulgor inferior a 70oC e pressão de vapor que não exceda 2,8 Kg/cm2 absoluta a 37,7oC."
“Explosivos são substancias capazes de rapidamente se transformarem em gases, produzindo calor intenso e pressões elevadas."
O contato permanente pode se dar de maneira contínua ou intermitente.A periculosidade só cessa sob o ponto de vista legal com a total eliminação do risco.

"A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se ão através de PERÍCIA a cargo de Engenheiro do Trabalho ou Médico do Trabalho, registrados no Ministério do trabalho." 
    "O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco ã sua saúde ou integridade física..."




Insalubridade

- “Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos."
- “A eliminação ou neutralização da insalubridade ocorrerá:
I - com a adoção de medidas que conservem o ambiente do trabalho dentro dos limites   de tolerância;
II – “com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo aos limites de tolerância.”
"Artigo 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40%, 20%, e 10% do salário mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio ou mínimo.” Porém os trabalhadores regidos pela Lei 8112, Regime Jurídico Único, os percentuais assegurados são de 20%, 10% e 5% para os graus máximo, médio ou mínimo, calculados com base no vencimento básico.
A insalubridade foi regulamentada pela Norma Regulamentadora No 15, por meio de 14 anexos.

Os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) foram regulamentados na Norma regulamentadora de No 06. Limite de Tolerância - “é a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada como a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral."

Os agentes classificam-se em: químicos, exemplo chumbo; físicos, exemplo calor; e biológicos; exemplo doenças infecto-contagiosas.

 Insalubridade e Periculosidade - Se o local de trabalho for insalubre e perigoso, a empresa pagará apenas um adicional, em valor a ser estipulado por laudo pericial específico.

Penosidade

Adicional de penosidade encontra-se previsto no artigo 7º, inciso XXIII da Constituição da República, inserido no mundo jurídico juntamente com o adicional de insalubridade e periculosidade.

Trata-se de uma modalidade de indenização que será destinada a todo tipo de atividade que, embora não cause efetivo dano à saúde do trabalhador, possa tornar sua atividade profissional mais sofrida, desde que não percebam qualquer outro adicional.

Por exemplo: os trabalhadores que exercem sua atividade de pé, ou tenham que enfrentar filas, ou se sujeitem ao sol ou à chuva, ou trabalhem sozinhos, tenham que levantar muito cedo ou muito tarde, ou com produtos com odores extremamente desagradáveis.

Fonte: Maria José Bezerra da Silva - Enfermeira do Trabalho lotada na SAMS - ramal: 5050

segunda-feira, novembro 19, 2012

Manual da NR 35

quinta-feira, maio 10, 2012

O QUE É HIGIENE OCUPACIONAL?

Esta ciência trata da saúde do trabalhador, e utiliza estratégias para avaliação da


exposição a contaminantes atmosféricos que oferecem riscos ocupacionais. Sendo assim

tão específica, os higienistas não deveriam, por exemplo, objetivar unicamente a

caracterização de insalubridade ou o estabelecimento de benefícios sociais. Estes são

detalhes legais necessários, mas não específicos da higiene.

O método de trabalho ocupacional inclui as seguintes etapas: antecipação do risco,

a identificação de riscos potenciais antes que eles venham a se tornar um risco real;

identificação do risco, com estabelecimento da relação dose-resposta; avaliação da

exposição com caracterização do risco; e controle dos mesmos, com implementação de

mecanismos corretivos ou prevencionistas.

É preciso considerar que o progresso gerado pelo trabalho nem sempre precisa

estar associado com prejuízo para a saúde do trabalhador, pois os riscos ocupacionais

podem e devem ser controlados pela atividade do higienista ocupacional, quase sempre

através da implementação de programas prevencionistas de natureza Multidisciplinar.

Portanto, a importância do higienista ultrapassa os limites do ambiente de trabalho,

sendo que suas ações reduzem impactos ao meio-ambiente em geral.

O ideal seria que houvesse antecipação dos riscos, como objetivo de identificar as

fontes dos mesmos, a fim de evitá-los antes que os locais de trabalho fossem

construídos, os equipamentos instalados e os processos operacionais planejados.

Porém, como não vivemos em um mundo ideal, os riscos existem. A identificação dos

mesmos é etapa fundamental da metodologia de trabalho, e compreende o

reconhecimento de riscos de natureza física, química ou biológica. Em alguns casos,

existem “riscos escondidos”, que também devem ser criteriosamente investigados.

O reconhecimento dos riscos requer, pelo menos, dois tipos básicos de ação: a

coleta de informações e a visita ao local de trabalho, embora nem sempre o

conhecimento dos efeitos nocivos de um agente de risco seja suficiente para o

estabelecimento de ações posteriores. Por exemplo: “tóxico” nem sempre oferece risco,

cujo grau depende das condições da exposição, como o tipo de equipamento, a fonte dos

contaminantes, o estabelecimento dos valores máximos de concentração, as

propriedades dos materiais, a descrição das tarefas dos trabalhadores expostos, o tempo

e a tipologia da exposição etc.

Já a avaliação da exposição determina se a ação preventiva é necessária, se as

medidas de controle são eficientes, se um certo agente causa risco e qual a dose

realmente recebida pelo trabalhador. As principais propriedades a serem avaliadas

dependem, como já vimos, do tipo de agente, como a sua capacidade toxicológica e as

suas características físico-químicas.
O grau de exposição é determinado a partir da concentração do agente no ar, da


duração da exposição e da possibilidade de entrada no organismo (via respiratória, pele,

ingestão).

Reconhecido o agente prejudicial e avaliado o grau de exposição, é necessário

interpretar os resultados com base em normas ou regulamentos adotados, como os

“limites de exposição ocupacional”, também denominados “limites de tolerância” ou

“concentrações máximas permitidas”.

Os limites de exposição ocupacional podem ser expressos por “concentração média

ponderada em função do tempo” (muitas vezes inadequado) ou por “limites para

exposições curtas”. Quinze minutos de exposição podem ser fatais, pelo risco oferecido

por um determinado agente, e insignificante para outro tipo de agente. Mas a

concentração de teto é um limite que não deve ser ultrapassado nunca. A estratégia de

amostragem é pouco fundamental para que se obtenha resultado adequado de análise

(cf. artigo “Como escolher laboratório de higiene ocupacional”, publicado no ABHO

Atualidades Julho-Agosto 2000, disponível também no site www.abho.com.br).

O controle de riscos depende, portanto, do trabalho multidisciplinar, incluindo as

medidas ambientais de engenharia. Uma medida de engenharia pode alterar

permanentemente o ambiente de trabalho, a maquinária e os equipamentos, que devem

ser adequados na qualidade e na quantidade.

A referência ao trabalho multidisciplinar é justificada pelo fato de haver necessidade

de trabalho de equipe integrado. Pelo menos 20 especialidades são indicadas pela

ACGIH. Afinal, além do método de trabalho adotado pelo higienista, a manutenção da

saúde do trabalhador requer outras medidas, partes integrantes das estratégias de

controle, e que incluem medidas administrativas, como limitação do tempo de exposição

a agentes de alto risco, rotação de trabalhadores, educação ambiental de EPIs, sendo

que estes são a última opção para o controle.

Monitoração ambiental também é estratégia de controle, assim como exames

médicos periódicos, planejamento de descarte de resíduos industriais etc.

É certo que a multiplicidade dos fatores de risco exige planejamento minucioso da

atuação da “equipe de higiene ocupacional”, pois atividades isoladas (ex.: avaliação de

um contaminante atmosférico ou um projeto para ventilação industrial) são um lado de

ação, mas é preciso considerar os múltiplos aspectos que envolvem a saúde de uma

coletividade.
 
 
O artigo de Berenice Goelzer, “Estratégia para avaliação da exposição ocupacional a contaminantes

atmosféricos nos ambientes de trabalho” – Programa de Saúde Ocupacional Organização Mundial de Saúde, foi adaptado para a ABHO e revisado por José Manoel Osvaldo Gana Soto

quarta-feira, maio 09, 2012

UM ESTUDO DOS RISCOS DE ACIDENTES NO FRIGORÍFICO



Washington Luís Vieira da Silva
Departamento de Engenharia de Produção-NEP-Universidade Federal da Paraíba -João Pessoa-PB
E-mail: wlvs@bol.com.br

Wellington Miranda de Andrade
Departamento de Engenharia de Produção-NEP-Universidade Federal da Paraíba -João Pessoa-PB
E-mail: oleomir@bol.com.br

The present work has for objective to identify and to analyze the risks of accidents of the existent work in a butcher shop, through the Technique of Critical Incidents.

We denominated risks, a situation in which the individual is in the imminence of the danger of accidents [1]. It is indispensable we know how to identify and to evaluate the risks, that is, the latent aggressive characteristics in machines, equipments, energy, raw materials, etc., employees in the human activities. The risks are traditionally divided in five classes, characterized by the respective risk agents, like this contained: chemical, physical, biological agents, mechanics and ergonomic [1]. Whole safety's measures have the purpose of protecting the people through the following alternatives: eliminating, isolating or signalling the risks [1].

The subject of the risks in the work is an including subject where there is a fan of alternatives that demands participation of everybody that compose the organization chart of the company. To prevent accidents besides being a legal obligation for the company is also an activity of technical, administrative and economic value for the organization and of invaluable benefit for the employees and for the society.

Keywords: analysis, risks, accidents

1.Objetivos

O presente trabalho tem por objetivo identificar e analisar os riscos de acidentes do trabalho existentes em um frigorífico, através da Técnica de Incidentes Críticos.

2.Metodologia

Serão utilizados como metodologia, questionários, entrevistas e técnicas apropriadas para percepção dos riscos iminentes e obter comumente, uma visão apurada do posto de trabalho em estudo.

3.Introdução

Denominamos riscos, uma situação na qual o individuo está na iminência do perigo de acidentes [1]. É indispensável sabermos identificar e avaliar os riscos, isto é, as características agressivas latentes em máquinas, equipamentos, energias, matérias-primas, etc., empregados nas atividades humanas. Os riscos são tradicionalmente divididos em cinco classes, caracterizados pelos respectivos agentes de risco, assim agrupado: agentes químicos, físicos, biológicos, mecânicos e ergonômicos [1]. Todas as medidas de segurança têm a finalidade de proteger as pessoas através das seguintes alternativas: eliminando, isolando ou sinalizando os riscos [1].

A questão dos riscos no trabalho é um assunto abrangente onde há um leque de alternativas que demanda participação de todos que compõem o organograma da empresa.

Prevenir acidentes além de ser uma obrigação legal para a empresa é também uma atividade de valor técnico, administrativo e econômico para a organização e de inestimável benefício para os empregados e para a sociedade.

Na medida em que os acidentes são prevenidos diminui-se sua interferência nos componentes da qualidade, produtividade, quantidade, prazo e custo, logo, a prevenção de acidentes é um fator de produtividade para a empresa mais especificamente.

Essa prevenção se consegue, na prática, corrigindo e não criando condições inseguras nas áreas de trabalho, evitando os atos inseguros da parte do trabalhador.

Sabemos que todo e qualquer acidente do trabalho, culmina com prejuízos sejam eles materiais e/ou humanos, onde o homem e o meio são os dois únicos elementos inseparáveis e inevitáveis. Então uma forma de prevenir acidentes seria controlá-los e evitá-los aperfeiçoando o ambiente de trabalho ao homem.

4.Os agentes de riscos e suas características

Agentes Químicos

Pertencem ao vasto campo da ciência química e são encontrados nas atividades humanas, nos estados liquido, sólido ou gasoso. São os produtos com características corrosivas, tóxicas, alergênicas etc. A corrosividade de certos ácidos serve para ilustrar o assunto. Trata-se de uma propriedade do ácido e de um risco inerente às atividades que o empregam. Sob controle, isto é, manipulado sob todos os requisitos exigidos pelas normas de segurança, deixa de ser um perigo. No ambiente de trabalho, quando em contato com o organismo, podem exercer dos tipos de ações: ação localizada (atuam somente na região em contato) e ação generalizada (após o contato, os agentes são absorvidos e distribuídos para diferentes órgãos e tecidos). Podem ter três tipos de vias de absorção: respiratória ou inalatória, cutânea e digestiva. Podem apresentar-se no ambiente de trabalho de duas formas: distribuídos no ar (gases e vapores), divididos e suspensos no ar (poeiras, fumos, névoas, produtos químicos em geral e neblinas).

Agentes Físicos

São do campo da ciência física, considerando os agentes físicos diversas formas de energia a que possam estar expostos os trabalhadores, tais como: pressões anormais temperaturas altas ou baixas; ruídos; vibrações; diversos tipos de radiações; diversas formas de energia, como por exemplo, a eletricidade.

Agentes Mecânicos

São os que têm as características de agredirem as pessoas por meio de alguma ação mecânica. Alguns exemplos: qualquer obstáculo contra o qual alguém pode bater e sofrer uma lesão; peças de maquinaria em movimento; superfícies abrasivas; arestas cortantes etc. Uma faca exemplifica. Quanto mais afiada, mais eficaz o instrumento e mais acentuado o risco. O gume é a principal característica da faca; é um risco inerente ao trabalho no qual é usada. O perigo poderá estar na maneira de usá-la, na exposição da pessoa ao seu fio.

A eletricidade serve como paradigma. A corrente elétrica é agressiva ao homem alem de poder causar incêndios e explosões que resultam em grandes perdas. È um risco inerente às diversas atividades que empregam essa energia nas suas diversas formas de uso, instalações, e aparelhos elétricos construídos sob rígidos padrões de segurança e mantidos em boas condições neutralizam o risco para o homem e para a propriedade. O risco inerente, no caso a corrente elétrica, continua existindo, mas não será um perigo se estiver sob controle. Perigo há nas instalações mal feitas, improvisações, fios energizados expostos, sobrecarga etc., que podem causar danos a alguém ou a alguma coisa.

Agentes Biológicos

Denominamos agentes biológicos todos os microorganismos, como bactérias, vírus, fungos, protozoárias etc., cujas características agressivas ao homem provoca algumas doenças ocupacionais. São comuns em industrias farmacêuticas que trabalham com, ou cultivam, microorganismos para pesquisas ou produção de medicamentos. Estão presentes também em serviços hospitalares, porto-socorro e em industrias e estabelecimentos de produtos alimentícios, principalmente de origem animal, em curtumes, frigoríficos etc. Em qualquer ramo da industria pode estar presente nas instalações sanitárias, no ambulatório e mesmo na cozinha e refeitório. O perigo do contato de pessoas com o agente agressivo pode ser prevenido por meio de confinamento do agente, pelo uso de equipamentos de proteção individual ou por medidas de higiene. Existem três tipos diferentes de vias de penetração dos agentes biológicos no organismo humano, são elas: cutânea (ferimentos ou lesões na pele) digestiva (ingestão de material ou alimentação contaminada) e respiratória (aspiração de ar contaminado).

Agentes Ergonômicos

Ergonomia é o estudo dos problemas relativos ao trabalho humano, para a preservação de seu bem–estar físico e mental. Os agentes ergonômicos são necessariamente caracterizado pela relação homem / atividade. Aparecem em conseqüência de posturas que as pessoas assumem ou de esforço que exercem na execução das atividades, em razão de: vícios, negligência, ou mau preparo para a execução da tarefa que lhes cabe; inadequação do seu porte físico - estatura, envergadura, resistência – aos equipamentos, máquinas, ferramentas com as quais tem de trabalhar; situação de stress físico ou psíquico, trabalhos em turno diurno e noturno, monotonia e repetitividade, jornadas de trabalho prolongadas; falhas em projetos de maquinaria, ferramental, instalações, etc., que levam as pessoas a posturas inadequadas ou esforços excessivos; velocidades ou esforços excessivos devido ao arrocho do tempo padrão estabelecido para a tarefa.

Os agentes ergonômicos podem provocar distúrbios psicológicos e fisiológicos no trabalhador. Os danos provocados podem prejudicar não só sua produtividade, como também sua segurança. Exemplificando situações onde este agente está presente: uma pessoa ter de trabalhar o tempo todo, ou por longos períodos agachada; alguém de baixa estatura ter de operar máquina, cujos comandos estão em altura que seria confortável para uma pessoa alta; um digitador ser obrigado a efetuar um numero de toques, por minuto, maior que reconhecido como o limite normal para essa atividade.

A segurança do trabalho depende do reconhecimento dos limites físico e orgânico do homem a serem respeitados por projetistas de máquina, ferramentas e outros utensílios e pelos dirigentes de empresas, acima de tudo, pelos próprios executantes das tarefas, que tomando medidas que adaptam o homem ás condições dignas de trabalho possam prevenir graves danos à saúde do trabalhador.

5.Medidas de segurança

Um serviço de Segurança terá falhado na sua função se os riscos existentes no local de trabalho gerados pelos referidos agentes e fatores, não forem eliminados ou controlados com sucesso.

As medidas de segurança são aplicadas para proteger as pessoas por intermédio de uma das seguintes alternativas: eliminando, isolando ou sinalizando o risco.

Eliminar o risco significa torná-lo definitivamente inexistente, o que poucas vezes se consegue. Isto é conseguido nos seguintes casos: substituir-se um produto tóxico por um inócuo; substituir-se uma máquina cujo perigo não existe na substituta etc. Consegue-se

também por meio de reparos, corrigindo-se defeitos nos piso, escadas etc., corrigindo-se as falhas de máquinas, instalações etc.

Isolar o risco é a alternativa mais aplicada, mas não é válida como substituta da anterior, quando o perigo pode ser eliminado. A grande maioria dos riscos é apenas isolada, embora o método de isolamento muitas vezes isente as pessoas definitivamente do acidente. Por exemplo, muitas partes perigosas de maquinas, tais como engrenagens e correias, são isoladas por anteparos protetores, mas nem por isso deixam de existir; a corrente elétrica é um risco que não deixa de existir pelo fato de serem isolados fios, cabos e aparelhos; as características agressivas de um material corrosivo continuam existindo, embora isolados em recipientes adequados etc.

Sinalizar o risco é o recurso que se aplica quando não há possibilidade de se aplicar um dos dois anteriores. Não deve ser usada em substituição a eles, a não ser em caráter precário e temporário, enquanto se tomam as medidas definitivas. Exemplo de risco que só pode ser sinalizado é a extremidade de um cais, cuja depressão não pode ser eliminada e nem isolada; neste caso, uma faixa com listras transversais, em preto e laranja, é pintada com advertência do perigo.

Os objetivos da aplicação de medidas técnicas de segurança do trabalho são, na ordem de preferência, para: eliminar a probabilidade de ocorrência de acidentes, dificultar ao máximo a ocorrência de acidentes e evitar maior gravidade caso ocorram.

6.Resultados e Discussão

Através de um estudo superficial do posto de trabalho (Frigorífico) foram detectados os seguintes meios que possibilitam o acontecimento dos acidentes, que são os seguintes: facas, serras manuais e elétricas, moedor, amaciador e os ganchos.

Com a coleta de dados foram levantadas as causas mais freqüentes dos acidentes ocorridos no ambiente de trabalho, que são: excesso de confiança no manuseio da maquinaria já por portar uma certa habilidade há algum tempo; a tentativa de agilizar o processo devido a grande demanda ou até mesmo por atraso dos funcionários; diálogos desnecessários enquanto realizam as tarefas; o posicionamento de certas máquinas do ponto de vista ergonômico; falta de sinalização adequada; falta de limpeza no que diz respeito a formação de poças de sangue, vazamento das freezers e torneiras, caracterizando a possibilidade de quedas com possíveis fraturas daqueles que estão ligados intimamente com as tarefas; e preocupações referentes a vida pessoal que podem lhe tirar a atenção da tarefa em execução.

No ambiente de trabalho em estudo (frigorífico), foram levantadas as causas mais freqüentes dos acidentes ocorridos naquele ambiente de trabalho.Um dos pontos em discussão diz respeito à questão da organização do local de trabalho, onde há momentos durante a realização das tarefas, que as bancadas onde as peças de carne são tratadas ficam amontoadas de retraços referentes às peças maiores assim como um grande número de ganchos e facas que ficam espalhadas sobre as mesmas e com isso caracterizando um risco de acidente, até porque ao reduzir-se o espaço de trabalho, torna-se mais suscetível àquele local à ocorrência do acidente.No caso é necessário que o local de trabalho seja espaçoso o suficiente para a realização daquela tarefa que exige uma movimentação constante além de boa atenção e acuidade visual.Com isso surge a preocupação do local de trabalho ser limpo e bem organizado, pois é de fundamental importância que todos compreendam que resultarão em menos desperdícios e mais segurança.

Além desse fator organização, observamos também que a tentativa de imprimir excesso de velocidade a fim de agilizar o processo devido a grande demanda, produzir mais para trabalhar com mais folga mais tarde, competição com os colegas mesmo sem visar lucros e até casos em que se procura compensar qualquer atraso de produção usando esse expediente perigoso e nem sempre compensador economicamente são um dos motivos

que levam práticas inseguras desta natureza. A questão de imprimir excesso de velocidade também pode ser observado nas máquinas daquele estabelecimento. O impressionante é que a forma com que as pessoas correm grandes riscos de lesões sejam elas por processos repetitivos ou por colocarem parte do corpo, principalmente as mãos, em pontos perigosos onde no caso em estudo temos equipamentos manuais como serras, facas e outros elementos contundentes e também equipamentos elétricos como amaciadores, moedores e máquina de serrar onde a operação nessa última necessita de muita atenção, pois os produtos que entram em contato com a mesma libera constantemente sangue tornando a superfície de trabalho extremamente escorregadia, daí onde surge a necessidade já mencionada anteriormente que é a questão da limpeza do posto de trabalho.Vale ressaltar ainda que durante a operação da máquina de serrar existe a possibilidade de algumas partículas volantes serem lançadas contra os olhos do operador.

Sabemos que usar os maquinários e equipamentos são necessidades dos meios de produção e a grande preocupação é que os mesmos estão sendo utilizados com grande excesso de confiança já por portar uma certa habilidade há algum tempo.Abusando dessa tal habilidade deixam muitas vezes de obedecer ou seguir esta ou aquela regra de segurança, por acharem que elas poderão ser substituídas pela habilidade ou pela atitude absurda que chamam de coragem. Justamente devido a toda essa “habilidade adquirida” surgem as conversas paralelas do cotidiano que são perceptivelmente desnecessárias e tudo isso ocorrendo enquanto as máquinas estão sendo operadas. É nesse momento que enquanto suas atenções lhes são retiradas a partir de então surge a propensão ao acidente.

Ainda observando a questão da limpeza, no local de trabalho ocorrem formações de poças de sangue enquanto as peças que são os dianteiros e traseiro do boi são retalhadas. O fato é que além disto, observamos que o piso é todo em cerâmica o que torna a movimentação no local um risco de que ocorra uma possível queda daquelas pessoas que ali trabalham seguida de lesões mais graves. A maneira de vestir-se também faz parte da segurança de quem trabalha e usar roupas e calçados inadequados em relação ao trabalho que se executa é por em prática um ato condenável, que muitas vezes expõem uma pessoa a riscos adicionais àqueles típicos de sua atividade.

Tomando por base o risco ergonômico, a forma como são transportadas as peças que são os dianteiros e traseiros é um outro tipo de ato inseguro, pois se o individuo não saber a maneira correta de levantar volumes poderá sofrer lesões na espinha dorsal, nos músculos lombares e abusando de sua capacidade física e tentar carregar peso excessivo incorrerá no mesmo risco.

O ato inseguro independe do fato de ser o trabalho executado manualmente ou por meios mecânicos. Desde que seja efetuado de maneira perigosa, é ato inseguro. Instruções ao funcionário de como fazer o trabalho, treinamento para que consiga realiza-lo corretamente e disciplina para que seja feito de maneira correta são requisitos indispensáveis para a segurança dessa atividade.

Abordando a forma de como é distribuído o layout do ambiente de trabalho, pode-se dizer que existem passagens perigosas, que são locais de passagem obrigatórias, quando não providas das devidas medidas de segurança. É o caso do posicionamento da máquina de serrar que se encontra num local onde há um fluxo considerável de funcionários, fato que não deve ocorrer, pois qualquer ação involuntária de alguém que passe possa resultar num contato físico com o operador da maquina fazendo com que o mesmo venha a perder o equilíbrio e submeter-se num acidente de grandes proporções.

7.Bibliografia

GUALBERTO FILHO, Antônio. O Princípio da Produção Segura. Cadernos do DEP, v.4, n.12, São Carlos, UFSCAR, 1989.

COHN, A; HIRANOS, S; KARSH, U.S; SAFO, A.K. Acidentes de trabalho: uma forma de violência. São Paulo: Brasiliense, 1985.

[1] ZOCCHIO, Álvaro. Prática da prevenção de acidentes: ABC da segurança do trabalho. 6.ed. São Paulo: Atlas, 1996.