terça-feira, novembro 24, 2009

Doença ocupacional e Nexo Técnico Epidemiológico (NTEP)

Com o advento da MP 316/06, posteriormente convertida na Lei 11.430/2006, o legislador introduziu significativa modificação no sistema de prova do acidente do trabalho ao criar o Nexo Técnico Epidemiológico - NTEP. Para tanto o legislador inseriu novo artigo à Lei 8213/91, in verbis:


Art. 21-A: A perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças - CID, em conformidade com o que dispuser o regulamento.


§ 1.º A perícia médica do INSS deixará de aplicar o disposto neste artigo quando demonstrada a inexistência do nexo de que trata o caput deste artigo.

§ 2.º A empresa poderá requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, de cuja decisão caberá recurso com efeito suspensivo, da empresa ou do segurado, ao Conselho de Recursos da Previdência Social.

Doravante, a abordagem passa de um viés individual para uma abordagem coletiva, vez que o critério para definir o nexo causal da doença ocupacional passa a levar em conta dados estatísticos epidemiológicos. A expressão “epidemiologia” significa aqui o estudo interdisciplinar dos fatores que influenciam na proliferação de doenças e sua distribuição sobre determinada população. Verifica-se, portanto, que o novo NTEP aplica-se apenas para fixar o nexo causal das doenças ocupacionais, sendo impertinente para os chamados acidentes típicos.

O NTP (Nexo Técnico Previdenciário) resulta do cruzamento do diagnóstico médico enquadrado na CID (Classificação Internacional de Doença) com a ocupação do trabalhador na empresa. Já o NTEP é mais amplo, pois considera inicialmente o NTP (diagnóstico individual - CID) e o dimensiona a partir de sua incidência estatística dentro da Classificação Nacional de Atividade - CNAE. É o caso típico da LER em atividade bancária onde o NTEP encontra-se presente em face do risco potencial da atividade, conforme demonstram as estatísticas das notificações acidentárias.

O NTEP é uma presunção legal (art. 212, IV, CC), do tipo relativa (juris tantum), vez que admite prova em sentido contrário. Na prática significa que há inversão do ônus da prova em prol da vítima; medida jurídica acertada seja porque o trabalhador é hipossuficiente, seja porque é o empregador quem detém aptidão para produzir a prova de inexistência do nexo causal. A impugnação do NTEP pela empresa somente ocorrerá na esfera previdenciária.

Repercussão do NTEP nas ações trabalhistas acidentárias

Em que pese o critério do NTEP ser dirigido ao médico perito do INSS, não há dúvida de que a caracterização de acidente do trabalho nessa instância previdenciária irradia efeitos nas ações trabalhistas de indenização civil acidentária.

Destarte, caso o perito da Previdência Social estabeleça o nexo causal entre o trabalho e o agravo pela verificação de nexo técnico epidemiológio (NTEP), o acidente do trabalho restará caracterizado, devendo ser declarado incontroverso para fins de ação trabalhista indenizatória. Não se ignore que o conceito legal de acidente do trabalho, previsto no art. 19 da Lei 8213/91, aplica-se tanto para fins previdenciários quanto civis e trabalhistas.

Não há dúvida de que a presença de NTEP entre o ramo da atividade econômica (CNAE) e a entidade mórbida motivadora da incapacidade relacionada na CID constitui-se um dos critérios suficientes para fins de enquadramento na hipótese do parágrafo único do art. 927 do Código Civil. Trata-se de critério objetivo, científico e com guarida legal (art. 21-A, Lei 8213/91). Logo, pode-se dizer que em todos os casos em que se presumir que a doença seja ocupacional pela adoção do NTEP, estar-se-á diante de “atividade normal de risco”, aplicando-se a responsabilidade civil do empregador independente de investigação de culpa patronal. Nada mais razoável se considerarmos que esse critério se fundamenta em estatísticas epidemiológicas.

Nessas circunstâncias, o empregador somente se desobrigará da indenização em situações especiais em que ele comprove que a doença (ocupacional), a despeito de estar relacionada com o trabalho, foi adquirida por culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro ou força maior. Mencione-se, como exemplo, o caso de PAIR (perda auditiva induzida por ruído) provocado por dolo do empregado que dissimula o uso adequado do equipamento de proteção individual (EPI). Um caso emblemático ocorreu com um trabalhador que laborava em pátio de aeroporto e que, propositadamente, perfurou o protetor auricular (EPI) a fim de elidir o efeito abafador dos decibéis externos. Não há dúvida que nessa hipótese a culpa exclusiva da vítima exclui a responsabilidade civil do empregador.

Fator Acidentário Previdenciário: uma questão de eqüidade

Além da salutar medida legal que propiciou a inversão do ônus da prova em prol da vítima em decorrência da aplicação do Nexo Técnico Epidemiológico, o Decreto n. 6.042/07 introduziu o FAP - Fator Acidentário Previdenciário, capaz de agravar ou atenuar o valor contributivo do SAT (Seguro de Acidente do Trabalho) de acordo com o resultado dos dados estatísticos epidemiológicos de cada empresa.

Trata-se da regulamentação de um dispositivo de lei que possibilita a redução (em até 50%) ou o aumento (em até 100%) das alíquotas contributivas de 1%, 2% ou 3%, em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva categoria econômica, “apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de freqüência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social” (art. 10 da lei 10.666/03).


Críticas e vantagens do novo sistema

As críticas ao sistema de presunção do NTEP advêm de parcela da classe patronal. Basicamente são duas as mais ouvidas. A primeira é a de que a presunção de doença ocupacional por mera dedução estatística despreza as pré-disposições genéticas da vítima. Não é verdade, pois o médico perito poderá deixar de aplicar o nexo técnico epidemiológico sempre que dispuser de informações e dados circunstanciados e contemporâneos ao exercício da atividade que demonstrem a inexistência do nexo causal, conforme art. 2.º, § 6.º da IN INSS/PRES n.º 16/07. Ademais, à empresa é conferido o amplo direito de contraditório e de impugnação nos termos do § 2.º do art. 21-A, da Lei 8213/91, e § 7.º do art. 337, do Decreto 3048/99.



A segunda crítica trazida pelo patronato é a de que “o aumento de custos com prevenções acidentárias estimula a substituição do trabalho humano pela automação, além de propiciar perda de competitividade da empresa”. Ora, a prevenção de acidente do trabalho é uma obrigação legal existente há décadas para todo empregador. Exegese dos artigos 157, 162 e 200, I, todos da CLT. Mais que isso: a redução de riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança é um direito constitucional de todo trabalhador (art. 7.º, XXII).


Da mesma forma, não é ocioso lembrar que toda a ordem econômica encontra-se fundada na valorização do trabalho humano, tendo por fim assegurar a existência digna de todos, inclusive dos trabalhadores (art. 170 da CF). Portanto, não se trata de “aumentar custos com prevenção”, mas de cumprir a Constituição Federal! Penso que está mais do que na hora da classe empresarial mudar seus conceitos e passar a enxergar o trabalhador não como uma peça de engrenagem ou insumo, mas como gente que respira e tem vida; que por ser humano merece tratamento humanitário.

Por outro lado, o novel sistema de presunção por Nexo Técnico Epidemiológico traz inúmeras vantagens. A primeira delas é o mecanismo justo e flexível de tributação por intermédio da aplicação do FAP- Fator Acidentário Previdenciário. A possibilidade de redução ou majoração da contribuição do SAT estimula as empresa a investirem em prevenção de acidentes.

O NTEP se traduz em mais um dos critérios utilizados para se fixar o nexo causal entre a doença adquirida e o trabalho realizado com a vantagem de estar dissociado do ato de emissão da CAT. Ao contrário dos demais critérios, o NTEP parte de viés estatístico epidemiológico, reduzindo-se assim o número de subnotificações acidentárias perante o INSS. Sendo a doença ocupacional caracterizada com maior facilidade, o trabalhador passa a gozar dos benefícios previdenciários incapacitantes, em especial o auxílio-doença acidentário. A percepção deste benefício (B-91) obriga o empregador a recolher o FGTS do período (art. 15, § 5.º da L. 8036/90), além de facilitar a aquisição de estabilidade de que trata o art. 118 da Lei 8213/91 e o êxito em eventual ação de indenização acidentária perante a Justiça do Trabalho.

José Affonso Dallegrave Neto é mestre e doutor em Direito pela UFPR; advogado membro do Instituto dos Advogados Brasileiros; Diretor da Abrat e da Academia Nacional de Direito do Trabalho. neto@dallegrave.com.br.

segunda-feira, novembro 23, 2009

Nexo técnico epidemiológico

Maria Rita Manzarra Garcia de Aguiar


Juíza do Trabalho do TRT da 21ª Região (RN). Especializanda em Processo Penal pela Universidade de Fortaleza (CE). Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Universidade Cândido Mendes.

1. INTRODUÇÃO.


O tema ora enfocado refere-se à principal modificação introduzida no cenário jurídico pela Lei 11.340, de 26.12.2006, que acresceu o artigo 21-A e parágrafos à Lei 8.213/91 e instituiu o chamado nexo técnico epidemiológico – NTEP.

De acordo com este dispositivo legal, fica presumida a natureza ocupacional do agravo sempre que verificada a correlação entre a entidade mórbida incapacitante, elencada na Classificação Internacional de Doenças – CID, e a atividade econômica desenvolvida pela empresa, invertendo-se, assim, o ônus da prova, não mais cabendo ao empregado provar que a doença foi adquirida ou desencadeada pelo exercício de determinada função por si exercida.

Os efeitos que essa presunção legal pode gerar na esfera administrativa e também na judicial, críticas à sua aplicação, bem como considerações sobre a constitucionalidade do instituto, são temas objeto de análise no presente estudo que, sem ter qualquer pretensão de esgotar o assunto, visa contribuir para a melhor compreensão dessa inovação legislativa, utilizando-a em prol de uma prestação jurisdicional mais justa e efetiva.

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2. NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO - NTEP. CONCEITO.


O conceito do nexo técnico epidemiológico foi introduzido no ordenamento jurídico pátrio através da edição da medida provisória nº 316, de 11 de agosto de 2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.430, de 26 de dezembro de 2006, que acrescentou o artigo 21-A à Lei nº 8.213/91, com a seguinte redação:

"Art. 21-A. A perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças - CID, em conformidade com o que dispuser o regulamento.



§ 1o A perícia médica do INSS deixará de aplicar o disposto neste artigo quando demonstrada a inexistência do nexo de que trata o caput deste artigo.

§ 2o A empresa poderá requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, de cuja decisão caberá recurso com efeito suspensivo, da empresa ou do segurado, ao Conselho de Recursos da Previdência Social."



Com esta inovação legislativa, o perito médico do INSS ao verificar que o agravo que acometeu o segurado é de ocorrência comum em trabalhadores que pertencem a determinado segmento econômico, pode presumir a natureza acidentária dessa incapacidade, ficando autorizada, assim, a concessão do benefício previdenciário-acidentário, independente da emissão da CAT – comunicação de acidente de trabalho pela empresa.



A presunção da incapacidade acidentária, contudo, não é realizada discricionariamente pelo médico perito, mas obtida com base em dados estatísticos probabilísticos, através dos quais se verifica que trabalhadores que laboram em empresas que desenvolvem certa atividade econômica estão mais suscetíveis estatisticamente a adquirir determinadas patologias de origem ocupacional.



Assim, presume-se o nexo causal entre o agravo e o trabalho mediante o cruzamento/combinação do CNAE (Código Nacional de Atividade Econômica) e a entidade mórbida motivadora da incapacidade (relacionada na Classificação Internacional de Doença – CID, em conformidade com a Lista B, do Anexo II, do Regulamento da Previdência Social), sendo tal nexo intitulado de epidemiológico não por estar atrelado ao estudo de epidemias propriamente dito, mas por ser um instrumento de diagnóstico de fenômenos, relacionado ao "estudo da ocorrência, da distribuição e dos determinantes de um agravo à saúde em uma população", com definido por Luís Rey, em seu Dicionário de Termos Técnicos de Medicina e Saúde.



Com espeque em tal dispositivo legal, poderia o médico perito do INSS diante de um segurado, por exemplo, acometido de LER – lesão por esforço repetitivo – definir como ocupacional a origem da patologia, na hipótese de o obreiro laborar na atividade bancária, haja vista o risco potencial dessa atividade, exaustivamente comprovado por dados estatísticos da própria autarquia previdenciária.



Antes da inserção desta inovação legislativa, o segurado ao ser acometido de uma doença ocupacional, deveria fazer prova perante a autarquia previdenciária do nexo de causalidade entre a moléstia adquirida e o trabalho exercido, o que se revelava uma árdua tarefa, haja vista que em casos tais relutavam as empresas em emitir a CAT – comunicação do acidente de trabalho, por vislumbrarem nessa conduta a assunção de culpa e responsabilidade pela patologia ocorrida.



Diante da dificuldade do segurado fazer tal prova, o benefício era tido como auxílio doença comum, fato prejudicial ao trabalhador, pois não lhe conferia o direito aos depósitos de FGTS durante o período de afastamento, nem lhe concedia a estabilidade acidentária prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91 quando do seu retorno à atividade.



Interessante observar que após a adoção do nexo técnico epidemiológico o registro de doenças ocupacionais cresceu significativamente, a exemplo da LER – lesões por esforço repetitivo – que, segundo dados da Previdência Social, nos últimos onze meses, aumentou 512,3%, sendo certo que esse aumento não foi do número de casos de doenças, mas sim da classificação destas moléstias como ocupacionais, antes equivocadamente enquadradas pela Previdência Social como "comuns".



Analisando-se a exposição de motivos da Medida Provisória antes aludida, extrai-se que a finalidade na sua edição foi primordialmente neutralizar os efeitos da sonegação da CAT e combater os nefastos efeitos das subnotificações, na medida em que a ocultação das doenças ocupacionais além de impedir o correto enquadramento dos benefícios previdenciários concedidos pelo INSS, mascaravam a realidade fática, pois indicavam um número de segurados afastados por incapacidade comum quando, na verdade, a origem de tais afastamentos era tipicamente ocupacional.



Fica evidente, então, que a presunção legal do artigo 21-A, da Lei nº 8.213/91, instituiu na seara administrativa a inversão do ônus da prova em prol do empregado, passando ao INSS a obrigação de estabelecer o nexo e transferindo ao empregador o ônus de provar que a doença contraída pelo obreiro não foi provocada pela atividade laboral exercida, podendo valer-se, para tanto, de mapeamento de riscos e sinistros, rol das CAT’s emitidas, número reduzido de ações administrativas e judiciais ajuizadas, dentre outros.



Importante destacar que referida presunção legal é do tipo relativa - juris tantum - admitindo prova em sentido contrário, razão pela qual prevê a Lei o contraditório e a ampla defesa, reconhecendo ao empregador o direito à contraprova, no prazo de quinze dias, cabendo ainda recurso com efeito suspensivo dessa decisão.



Destaco, outrossim, que a inversão do ônus do prova revela-se bastante razoável, haja vista a maior facilidade que dispõe o empregador na obtenção dos meios de prova, seja por ser detentor de todas as informações (PPRA, PCMSO, laudos periciais), seja por dispor de setor médico na empresa, possuindo exames admissionais, demissionais e outros.



Resta indagar, agora, se a fixação do nexo técnico epidemiológico - NTEP irradia efeitos também na esfera judicial ou se limita a produzir conseqüências apenas e tão somente no âmbito administrativo.





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3. IRRADIAÇÃO DOS EFEITOS DO NTEP PARA A SEARA JUDICIAL.



Neste tocante, entendo que a presunção legal do NTEP pode produzir efeitos também na esfera judicial, pois ao se estabelecer a correlação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, reconhece-se a elevada incidência estatística da patologia nessa atividade empresarial, a qual pode ser considerada como atividade normal de risco para fins de aplicação da teoria da responsabilidade civil objetiva, estampada no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil.



Desta forma, aplicar-se-ia a inversão do ônus da prova nas ações trabalhistas que visam obter indenização por doença ocupacional, sendo desnecessária a prova de culpa da empresa, que já estaria presumida pela conclusão do laudo da Previdência Social de que a atividade desenvolvida pelo empregador, por sua natureza, implica em riscos à saúde dos seus empregados.



Assim, uma vez aplicada a presunção legal e reconhecido, pela Previdência Social, que a doença que acometeu o segurado foi provocada pelas condições ambientais de trabalho de risco a que o mesmo estava submetido, tais conclusões podem ser tidas pelo magistrado como fatos incontroversos, dispensando a dilação probatória, conforme autorizado pelo artigo 334, inciso IV, do Código de Processo Civil, que preconiza não dependerem de prova os fatos "em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade".



A despeito de se tratar de questão recente, diversos Regionais já vêm decidindo com base na presunção legal estatuída no artigo 21-A, da Lei nº 8.213/91, conforme se infere da ementa a seguir colacionada, oriunda do E.TRT da 4ª Região, in verbis:



EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CAUSALIDADE. Presumível o "nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo", nos termos do art. 21-A da Lei nº 8.213/91, porquanto a doença apresentada pela reclamante tem, segundo o Regulamento da Previdência Social, relação com o trabalho por ela desempenhado na ré. Incumbia à reclamada fazer prova a infirmar essa presunção, ônus do qual não se desfez. Laudo médico que conclui pela possibilidade de nexo de causalidade entre a lesão e a atividade laboral. Testemunhas que indicam que a tarefa preponderante da empregada era de digitação. Indenização correspondente a danos patrimoniais e danos morais devidas. Apelo desprovido.



RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. Em nenhum momento a prova dos autos aponta para a existência de definitiva redução ou perda da capacidade laborativa. Por tal motivo, não há falar, na hipótese, em direito à pensão mensal vitalícia. Provimento negado. (TRT 4ª Região, ACÓRDÃO 01540-2006-383-04-00-4 RO, Juíza Relatora Euridice Josefina Bazo Tôrres, DJ 24 de julho de 2008).



Ainda no intuito de demonstrar que estas alterações legislativas não têm aplicação restrita ao âmbito administrativo, imperioso transcrever o teor do enunciado 42, aprovado na 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, ocorrida no Tribunal Superior do Trabalho, em 23 de novembro de 2007 e que, certamente, será de valiosa contribuição no estudo desta presunção legal, vejamos:



"Acidente de trabalho. Nexo técnico epidemiológico. Presume-se a ocorrência de acidente de trabalho, mesmo sem a emissão da CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho, quando houver nexo técnico epidemiológico conforme art. 21-A da Lei 8.213/1991".



Não se olvide, porém, que referida presunção legal também na esfera judicial é juris tantum, podendo o empregador em Juízo se desobrigar do pagamento de indenização caso comprove a existência de alguma excludente de responsabilidade civil, como por exemplo, a demonstração de que a doença foi adquirida por culpa exclusiva da vítima, pré disposições genéticas do obreiro, força maior ou fato de terceiro.





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4. DA CONSTITUCIONALIDADE DO NTEP. ADI 3931.



Tão logo introduzida no ordenamento jurídico, referida presunção legal já teve sua constitucionalidade questionada junto ao Supremo Tribunal Federal, através da Ação Direta de Inconstitucionalidade de n º 3931, ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria – CNI.



Afirma a entidade sindical proponente que o artigo 21-A da Lei nº 8.213/91 e os §§ 3º, 5º a 13 do artigo 337 do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99) são inconstitucionais por violarem frontalmente o §1º do artigo 201, o inciso XXVIII do artigo 7º e o inciso XIII, do artigo 5º, todos da Constituição Federal.



Inicialmente aduz a CNI que o artigo 201, §1º, da Carta Magna, estabelece que as aposentadorias especiais somente podem ser concedidas nos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador, não podendo a lei simplesmente presumir que todos os trabalhadores de empresa de determinado segmento estão sujeitos à exposição de algum agente nocivo, sem que haja a prova da efetiva e permanente exposição do obreiro ao agente causador da doença.



Destaca, ainda, que de acordo com a Constituição Federal, a aposentadoria especial para ser concedida exige a correlação entre a atividade efetivamente exercida pelo trabalhador na empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, sendo inconstitucional, portanto, a relação estabelecida entre a atividade da empresa e o agravo motivador da incapacidade, no artigo 21-A impugnado.



Aduz a requerente que tanto o §1º do artigo 201 quanto o inciso XXVIII do artigo 7º da CF exigem prova da causalidade entre o agravo e a doença para que o trabalhador possa fazer jus à aposentadoria especial, a benefícios do seguro acidentário ou a qualquer vantagem decorrente do trabalho em condições insalubres ou perigosas, sendo insuficiente o reconhecimento dessa causalidade por verificações estatísticas.



Nesta esteira, defende a Confederação ser absolutamente insustentável que a presunção legal se dê com base unicamente em dados estatísticos, pois no seu entender "os estudos epidemiológicos e as máximas da experiência comum nada provam a respeito do caso concreto... Daí a insuficiência de uma prova simplesmente numérica ou estatística e a necessidade de uma prova personalizada, particularística, para que a responsabilidade não seja apenas uma questão de sorte".



Por fim, sustenta a entidade sindical de grau superior, a ofensa ao inciso XIII, do artigo 5º da Constituição Federal, pois não poderia a lei obrigar o médico perito a reconhecer a natureza acidentária de determinada incapacidade se disso não estiver convencido, sob pena de afronta direta à sua liberdade profissional, assegurada no preceito constitucional antes mencionado.



A ADI ajuizada encontra-se atualmente conclusa à relatora, a Ministra Carmen Lúcia, para apreciação do pedido de reconsideração do despacho que indeferiu o ingresso da ANAMATRA na condição de amicus curiae por ausência de pertinência temática, não tendo havido, ainda, qualquer pronunciamento acerca da constitucionalidade dos dispositivos impugnados.





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5. OUTRAS CRÍTICAS AO NTEP.



Além dos argumentos ventilados na ADI aludida, alguns doutrinadores apontam outras críticas à adoção do nexo técnico epidemiológico, podendo-se mencionar a questão atinente aos riscos de supernotificações de doenças ocupacionais inexistentes, o desprezo de pré disposições genéticas da vítima e a substituição do trabalho humano pela automação em razão do aumento dos custos com prevenção.



Primeiramente, no que tange aos argumentos sustentados na ADI, não visualizo a afronta ao artigo 201, §1º, da CF, pois com o reconhecimento do nexo técnico epidemiológico pelo INSS, chega-se apenas à caracterização da natureza acidentária da incapacidade, não podendo daí se inferir que por tal fato possuirá o obreiro, incontinenti, o direito à aposentadoria especial.



Fica evidente, então, que o nexo técnico epidemiológico não regula a aposentadoria especial, nem se refere aos direitos aos adicionais de periculosidade e insalubridade, limitando-se a estabelecer o nexo entre a patologia e o trabalho exercido, não havendo de se cogitar da alegada afronta ao exposto no artigo 201, §1º, da Constituição Federal.



No que se refere à outra crítica suscitada na ADI, no sentido de que o artigo 21-A deveria fazer menção à atividade exercida pelo trabalhador e não ao ramo da atividade econômica da empresa, igualmente não merece acolhida, posto que se assim tivesse previsto o legislador, estar-se-ia abrindo a possibilidade para a prática ainda maior de fraudes. Explica-se.



Estabelecendo a Lei a presunção da natureza ocupacional da doença pelo exercício de determinada função/atividade, é certo que haveria escusa dos empregadores em anotar nas carteiras de trabalho de seus empregados a real função por eles exercida, preferindo registrar função diversa, em relação a qual não existam significativas incidências estatísticas de doença.



Ainda que em Juízo pudesse o obreiro demonstrar que as anotações em sua CTPS encontravam-se em dissonância com o principio da primazia da realidade, na seara administrativa não seria oportunizado ao obreiro a produção de tal prova, mormente por não possuir o médico perito do INSS competência para apurar esses fatos, nem emitir qualquer juízo de valor com o fim de afastar a presunção de veracidade que reveste as anotações contidas na carteira de trabalho do trabalhador.



Nesta esteira, avulta inarredável que para a autarquia previdenciária seria considerado apenas e tão somente a função anotada na CTPS do obreiro, o que se revela sobremaneira frágil e de fácil manipulação por parte do empregador, em manifesto prejuízo ao segurado que se veria privado do percebimento do benefício previdenciário-acidentário, pouco ou nada podendo fazer no âmbito administrativo.



De outra monta, destaco que também não merecem prosperar as alegações levantadas de que seria necessária a prova efetiva e permanente da exposição do obreiro ao agente causador da doença, pois como se trata de mera presunção relativa, pode e deve o empregador, tanto administrativamente quanto judicialmente, provar a inexistência dessa exposição ao agente nocivo, o que - se provado - obstacularizará a concessão do benefício pretendido ao trabalhador.



Pelos mesmos fundamentos, pode-se rechaçar as críticas acerca dos riscos de supernotificações de doenças ocupacionais, do desprezo às pré disposições da vítima e ofensa à liberdade profissional do médico, pois, como dito alhures, o médico perito poderá deixar de aplicar o nexo técnico epidemiológico sempre que dispuser de dados que demonstrem a inexistência de nexo causal, dados esses passíveis de demonstração pelo empregador, vez que lhe é amplamente assegurado o contraditório e a ampla defesa.


Por fim, menos razoável ainda me parece a crítica referente ao estímulo da substituição do trabalho humano pela automação, em razão do aumento dos custos com prevenção aos acidentes de trabalho, pois é de curial sabença que a nossa Carta Magna, em inúmeros dispositivos constitucionais, impõe ao empregador o dever de zelar por um ambiente de trabalho sadio e seguro, bem como estabelece a obrigação de promover medidas que reduzam os riscos inerente ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.

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6. CONSIDERAÇÕES FINAIS.

Após as considerações até aqui expendidas, entendo que a introdução do nexo técnico epidemiológico no ordenamento jurídico trouxe e trará inúmeros benefícios ao empregado, dentre eles a significativa redução da burocracia no procedimento para concessão de benefícios acidentários, pois ao se presumir o nexo entre o CNAE e o CID, fica o segurado eximido da difícil tarefa de produzir provas dignósticas.

Se tal presunção legal confere vantagens ao obreiro, não se pode por tal fato concluir que seja inteiramente prejudicial ao empregador, na medida em que o NTEP funciona como uma simples ferramenta a ser utilizada pelo médico perito, não significando uma conclusão diagnóstica final e podendo ter sua incidência afastada sempre que verificado, no caso concreto, a inexistência do nexo.

A constitucionalidade do NTEP parece-me incontestável, na medida em que não afronta qualquer preceito constitucional, mas sim consagra cânones de máxima relevância, como os princípios da dignidade da pessoa humana, da ampla defesa e do contraditório, garantindo àquele acometido por doença a devida cobertura previdência, bem como ao empregador o direito de afastar a incidência da presunção legal mediante prova em sentido contrário.

Como é evidente, a construção dessa inversão do ônus da prova encontra-se alicerçada em mapeamentos e análises de casos concretos, nos quais se observou que determinadas doenças possuem maior incidência estatística em certos ramos de atividade econômica, sendo razoável presumir em casos tais a natureza ocupacional da doença.



A lógica do sistema do nexo epidemiológico - de transferir para empresa o dever de demonstrar que a patologia não tem natureza ocupacional - revela-se bastante acertada, haja vista a maior facilidade de acesso à informação que dispõe o empregador, já que tem por obrigação manter atualizada a documentação referente às condições do ambiente de trabalho, tais como PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional), PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) e ASO (Atestado de Saúde Ocupacional).
Não se pode olvidar, ainda, que essa inversão do ônus da prova trazida pelo NTEP servirá de incentivo para as empresas serem mais diligentes e cuidadosas com o meio ambiente de trabalho, cumprindo rigorosamente as normas de segurança e medicina do trabalho e prevenindo a ocorrência de acidentes, mormente diante da possibilidade de redução ou majoração da contribuição do SAT (seguro de acidente de trabalho) conforme o resultado dos dados estatísticos epidemiológicos de cada empresa, inovação bastante salutar também trazida pela Lei 11.430/06.
Como outrora aludido, entendo que essa presunção legal trazida pela Lei 11.430/06, não tem aplicação restrita ao âmbito administrativo, irradiando seus efeitos também para a esfera judicial e permitindo a aplicação da teoria da responsabilidade civil objetiva, isto é, independente da configuração da culpa patronal, por se estar diante de "atividade normal de risco" a que se refere o parágrafo único, do artigo 927 do Código Civil.

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7. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.


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DALLEGRAVE NETO, José Affonso. Doença ocupacional e nexo técnico epidemiológico. Paraná on line, 03 de fevereiro de 2008. Disponível em: http://www.parana-online.com.br/canal/direito-e-justica/news/280748/.

GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Acidentes do trabalho. Doenças ocupacionais e nexo técnico epidemiológico 2ª ed. São Paulo: Ed. Método, 2008.
LIMA, George Duarte de. O nexo epidemiológico e as doenças ocupacionais – presunção legal da culpa do empregador. Disponível em:, em 31 de outubro de 2007.
LONTRA, Ricardo T. NTE – Nexo técnico epidemiológico e NTEP – nexo técnico epidemiológico previdenciário. Disponível em: http://sindicato.com.br/artigos/nte-ntep.htm, em 30.11.2007.
MACHADO, Sidnei. Nexo epidemiológico Presunção legal faz prova de doença ocupacional. Revista jus vigilantibus, em 09 de setembro de 2008. Disponível em:< http://jusvi.com/artigos/22276>.

MARTINEZ, Wladimir Novaes. Prova e contraprova do nexo epidemiológico. São Paulo: LTR, 2008.


OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional. 3ª ed. São Paulo: LTR, 2007.


WEBGRAFIA:
www.stf.gov.br

segunda-feira, novembro 16, 2009

Gestão de Residuos Solidos


O LIXO É COISA SÉRIA


Existem vários tipos de lixo: o lixo das casas, dos hospitais, das fábricas, das escolas, dos escritórios, das lojas, dos restaurantes, da cidade. Alguns tipos de lixo são especiais e podem trazer riscos para a nossa saúde e para a nossa vida. É o caso do lixo hospitalar, do lixo radioativo, do lixo explosivo e inflamável e do lixo industrial tóxico de algumas fábricas – que necessitam de tratamentos especiais de acordo com suas características.

Como se pode ver, é preciso cuidado com o material que jogamos fora, por muitos motivos, principalmente porque ele pode trazer danos à saúde de toda a comunidade.

QUANDO O LIXO TRAZ PROBLEMAS?
quando é deixado a céu aberto e se transforma em uma “fábrica de doenças”,
aumentando o número de moscas, mosquitos, ratos e baratas (veja o capítulo
sobre Doenças transmitidas ao homem pelos animais) além, é claro, do mau
cheiro;
quando é queimado sem os cuidados necessários, lançando substâncias que poluem o ar e provocam sérios problemas de saúde. A queima de restos plásticos, borracha de pneus e outras substâncias pode produzir fumaça tóxica;
quando é queimado sem os cuidados necessários também pode provocar incêndios;
quando é jogado nas encostas e provoca deslizamentos - sempre trazendo prejuízos e sofrimento para o homem e para a natureza;
quando é deixado em terrenos baldios e lá fica acumulado, produzindo um líquido altamente prejudicial e nocivo chamado chorume , que polui o solo e contamina os lençóis d’água, que ficam embaixo da terra e abastecem os poços;
quando é jogado e fica acumulado nos canais, rios, córregos, não permitindo a passagem das águas, provocando entupimentos e inundações nos períodos de chuvas.
Agora podemos perceber que precisamos ter mais cuidado, porque tudo o que fazemos com o lixo está diretamente ligado à nossa saúde e ao nosso bem-estar.

O TRATAMENTO DO LIXO

As prefeituras são responsáveis pela manutenção da limpeza das praças, ruas, parques, enfim, de toda área pública. Também faz a coleta do lixo das casas, hospitais, comércio e indústria. Este serviço é mantido com o dinheiro dos impostos que pagamos.

Todo o material recolhido precisa ser levado para locais seguros e adequados para que não causem problemas para a natureza e para a comunidade. Esses locais se chamam:

Aterro Sanitário ou Aterro Controlado - é feita uma proteção(impermeabilização) no terreno para não contaminar o lençol d’água. Depois de colocado lá, o lixo é amassado por um trator que joga terra em cima por medida de segurança e higiene. Toda vez que colocar o lixo, tem que colocar a terra por cima.

Usina de Reciclagem - é separada a parte do lixo que tem papel, plástico, vidro e metal para comercialização. O material orgânico (restos de comida) serve para fazer adubo. O resto é queimado, com os cuidados necessários ou vão para o aterro sanitário.

Coleta Seletiva - tudo é separado e classificado (vidro com vidro, plástico com plástico, metal com metal, papel com papel) diminuindo o volume do lixo, combatendo o desperdício e facilitando a coleta pública. Isto pode ser feito em casa, no colégio, no escritório, na fábrica, na Igreja, na comunidade, em todos os lugares.

Coleta Especial - é feita com o lixo que precisa de cuidados especiais como o lixo hospitalar, o lixo das fábricas, o lixo radioativo, o inflamável e o explosivo. Aí, cada caso é um caso.
Embora o serviço público seja responsável pela coleta e tratamento do lixo, nós também precisamos fazer a nossa parte! Como?
separando do lixo os vidros e metais, porque eles podem ferir as pessoas; separando plástico, papel, vidro e metal que podem ser reaproveitados e vendidos como matéria-prima para as fábricas;
deixando todo o lixo em sacos bem fechados, vasilhas ou latões bem tampados;
mantendo o lixo, mesmo protegido, em local alto para que os animais não o espalhem;
só deixando o lixo nas calçadas nos dias de coleta;
não jogando nenhum lixo nas encostas, nos canais, rios ou córregos;
não jogando o lixo em terrenos baldios e onde não haja coleta.

Se não houver coleta na sua área, combine com seus vizinhos um local longe das nascentes, riachos, canais ou encostas para colocar o lixo. Avise à Prefeitura para que venha recolher o lixo. E preste atenção: Lixo é Coisa Séria!
Veja quanto tempo leva para se decompor, o material que é jogado nos rios, lagos e no mar:
Borracha – tempo indeterminado (pneus, solas de sapato, etc.)
Chicletes – 5 anos
Filtro de cigarro – 5 anos
Madeira pintada – 13 anos (restos de móveis, barcos, etc.)
Metal – mais de 100 anos (latinhas de cervejas e refrigerantes, latas de óleo, etc.)
Nylon – mais de 30 anos (cordas, etc.)
Pano – de 6 meses a 1 ano
Papel – 3 a 6 meses
Plástico – mais de 100 anos (garrafas, brinquedos, etc.)
Vidro – milhares de anos
Cuidados com as pilhas e baterias
Não jogue no lixo comum. De acordo com a Lei Estadual nº 3.417/00, baterias de telefones celulares, baterias de veículos automotores e pilhas devem ser separadas dos demais lixos e jogadas fora em recipientes próprios, que devem ser disponibilizados em locais visíveis, como lojas e departamentos que vendem estes produtos. Separados seletivamente, estes materiais deixarão de ser enterrados ou jogados às margens dos rios, contaminando o solo e águas com metais pesados como chumbo, o cádmio e o níquel, altamente prejudicais ao meio ambiente e aos seres vivos.

Normas Gerais para o Transporte de Produtos Perigosos


1. EQUIPAMENTOS

1.1 Os veículos que fazem transporte a granel devem estar equipados com tacógrafo (registrador de velocidade).
1.2 Os equipamentos de proteção individual (EPI) obedecem aos grupos indicados na 4a coluna da relação de produtos perigosos, cujos materiais se encontram relacionados nos equipamentos de proteção individual e equipamentos de emergência.
1.3 Os veículos que transportam líquidos ou gases inflamáveis (exceto GLP envasilhado), devem estar equipados com um extintor de incêncio de Pó Químico Seco - PQS - de 8 Kg ou dois extintores de incêndio de Gás Carbônico - CO2 - de 6 Kg cada um.

2. NORMAS GERAIS PARA O TRANSPORTE

2.1 Nenhum veículo pode transportar, juntamente com produtos perigosos, pessoas, animais, alimentos ou remédios para uso humano ou animal, bem como embalagens para alimentos e remédios.
2.2 Os veículos e conteineres descarregados, não limpos, que contenham resíduos do conteúdo anterior, estão sujeitos às mesmas prescrições que os veículos carregados, além de estarem proibidos de circular se estiverem contaminados no seu exterior.
2.3 Tanques que tenham transportado produtos da classe 3 (líquidos inflamáveis) somente poderão circular pelas vias públicas se estiverem fechados, como se estivessem cheios.
2.4 Os veículos destinados ao transporte de produtos perigosos a granel não podem transportar produtos para uso humano ou animal.
2.5 Somente podem ser transportados juntos produtos compatíveis entre si.
2.6 os produtos da subclasse 5.2 (Peróxidos orgânicos) devem ser protegidos contra a ação do calor e receber ventilação adequada durante a movimentação, para evitar riscos adicionais.
2.7 Os produtos seguintes estão dispensados do cumprimento das prescrições do Regulamento para o Transporte de Produtos Perigosos (Dec. 96.044) exceto o de portar a ficha de emergência:
2.7.1 Tortas Oleaginosas, no 2217;
2.7.2 Tortas Oleaginosas, no 1386;
2.7.3 Fibras ou tecidos com óleo animal ou vegetal, no 1373;
2.7.4 Algodão úmido, no 1365;
2.7.5 Copra, no 1363;
2.7.6 Cravão, de origem animal e vegetal - Negro de Fumo, no 1361.

3. IDENTIFICAÇÃO DOS VEÍCULOS

3.1 Quando transportar um único produto: painéis de Segurança na frente, atrás e dos lados; Rótulo de Risco atrás e dos dois lados.
3.2 Quando transportar mais de um produto a granel com o mesmo risco (exceto combustíveis líquidos): Painéis de Segurança, sem inscrições, na frente e atrás; Painéis de Segurança, correspondentes aos produtos, dos dois lados; Rótulos de Risco atrás e dos dois lados.
3.3 Quando transportar mais de um produto a granel, com riscos diferentes: Painéis de Segurança, sem inscrições, na frente e atrás; Painéis de Segurança correpondentes aos produtos, dos dois lados; Rótulos de Risco, correspondentes aos produtos, dos dois lados (neste caso o transporte é feito em equipamentos independentes).
3.4 Quando transportar mais de um produto fracionado: Painéis de Segurança, sem inscrições, na frente e atrás

NORMAS PARA OS CASOS DE EMERGÊNCIAS

1. AO APROXIMAR-SE DO LOCAL DA EMERGÊNCIA ENVOLVENDO CARGA PERIGOSA:

1.1 Procurar aproximar-se do incidente com as costas para o vento.
1.2 Afastar os curiosos do local do incidente.
1.3 Não entrar em contato direto com o produto derramado.
1.4 Evitar inalar os vapores, gases e fumaça, mesmo que não haja envolvimento de produtos perigosos.

2. SE CONSTATAR QUE HÁ PRODUTO PERIGOSO ENVOLVIDO NA EMERGÊNCIA:

2.1 Fazer o isolamento da área.
2.2 Identificar o produto, da seguinte maneira:
- pelo número do produto. Número de 4 dígitos que aparece no painel de segurança (parte inferior da placa alaranjada).
- pela indicação constante no documento fiscal, seja pelo número, seja pelo nome.

2.3 Após verificar o número do produto, localize-o na relação dos produtos perigosos na ordem numérica crescente e verifique qual o número do Guia apropriado. Se tiver acesso somente ao nome do produto, localize-o na relação da ordem alfabética constante na relação de produtos perigosos na ordem alfabética, verificando o seu número. Sabido o número, veja a relação numérica dos produtos perigosos e verifique qual o Guia indicado.
2.4 Caso não seja possível identificar o produto, procure identificar a classe a que ele pertence, da seguinte maneira:
- pelo rótulo de risco (placa em forma de losango - veja Rótulos de Risco), colocado nas partes externas do veículo, ou na própria embalagem do produto. O rótulo de risco indica a classe ou subclasse pela sua cor, pela legenda, pelo símbolo e pelo número colocado no vértice inferior.
2.5 Se localizar a classe do produto, veja a seção Rótulos de Risco e encontre o rótulo de risco que corresponde ao caso. Embaixo do rótulo está indicado o Guia mais adequado àquela classe.
2.6 Caso ainda não puder ser classificado o produto, adote as medidas indicadas no Guia no 11.
2.7 Caso o produto envolvido seja um explosivo, localize o Guia da seguinte forma:
- Explosivos das subclasses 1.2, 1.2, 1.3 e 1.5 - Guia no 46
- Explosivos da classe 1.4 - Guia no 50

2.8 Após localizar o Guia, deve ser lido cuidadosamente e adotadas as medidas nele indicadas até que seja possível colher informações técnicas específicas para o produto envolvido na emergência.
2.9 Maiores informações sobre o produto, podem ser conseguidas:
- Na ficha de emergência específica do produto;
- Junto ao expedidor ou fabricante do produto;
- Através da Pró-Química, pelo fone (011) 800-8270;
- Junto ao Departamento de Meio Ambiente estadual;
- Consultando a central de informações do Corpo de Bombeiros;
- Pode, ainda, ser contactada alguma empresa local que produza ou consuma aquele tipo de produto.

3. É TAMBÉM IMPORTANTE SABER INTERPRETAR AS INFORMAÇÕES DE RISCO CONSTANTES NA PARTE SUPERIOR DO PAINEL DE SEGURANÇA:

3.1 Quando aparecer a letra "X", no painel, significa que o produto não pode ser molhado, pois reage perigosamente com a umidade.
3.2 Em termos gerais os números que aparecem na parte superior do painel indicam o seguinte:
1 - Produto explosivo;
2 - Gás ou emana gás;
3 - Líquido inflamável ou produto inflamável;
4 - Sólido inflamável ou produto fundido;
5 - Produto oxidante;
6 - Produto tóxico;
7 - Produto radioativo;
8 - Produto corrosivo;
9 - Perigo de reação violenta por decomposição ou polimerização;
0 - Ausência de risco secundário.
3.3 Quando houver repetição do mesmo número, na parte superior do Painel de Segurança, indica um reforço de risco. Exemplo:
30 - líquido pouco inflamável (ausência de risco secundário).
33 - líquido muito inflamável;
333 - líquido altamente inflamável;
80 - produto pouco corrosivo;
88 - produto muito corrosivo;

888 - produto altamente corrosivo. 





COMO CONSULTAR AS RELAÇÕES DE PRODUTOS PERIGOSOS

1. A relação dos produtos perigosos na ordem crescente, oferece os seguintes dados:
1.1 - 1a coluna: No ONU - estão relacionados os produtos constantes na Portaria no 291/88-MT. A relação obedece as recomendações da Organização das Nações Unidas. Há produtos com vários designativos, neste caso o número é repetido.
1.2 - 2a coluna: No GUIA - é indicado o número do Guia mais adequado àquele produto, com as ações para os casos de emergência. Os guias para emergência são numerados de 11 a 76.
1.3 - 3a coluna: Nome do Produto - a designação principal do produto aparece em letras maiúsculas. Um mesmo produto pode ter mais de uma designação, neste caso o número é repetido, com outra designação. A expressão N. E. indica designação genérica, isto é, podem haver vários produtos com este número e com designação diversa.
1.4 - 4a coluna: Grupo de EPI - Indica o número do grupo de equipamentos de proteção individual relativo àquele produto. Os produtos foram organizados em dez grupos pela NBR 9734/87. Ver equipamentos de proteção individual e equipamentos de emergência.
1.5 - 5a coluna: Quantidade Isenta (Kg) - é indicada a quantidade máxima que pode ser transportada sem que sejam atendidas as exigências do Regulamento do Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos. Essa isenção é válida apenas se na unidade de transporte não houver produtos incompatíveis e não dispensa do cumprimento das preocupações de manuseio (carga, descarga, estiva), nem da colocação de rótulos de risco nas embalagens, ou da designação correta no documento que acompanha a expedição (nota fiscal).
2. A relação dos produtos perigosos na ordem alfabética.
Esta relação serve para que o produto possa ser localizado pelo seu número (No ONU), na relação numérica crescente.
Quando estiver disponível somente o nome do produto, deve-se verificar nesta relação qual o seu número e, depois, localizá-lo na relação numérica para obter a informação desejada.
Deve-se ter presente que a relação apresenta os nomes técnicos e estes nem sempre são encontrados nas embalagens dos produtos ou nas notas fiscais.
Quando somente é sabido o nome comercial do produto, não há forma de localizá-lo. Deve-se, neste caso consultar a empresa produtora para obter-se o nome técnico ou o número do produto.

A relação alfabética apresenta somente o nome e o número do produto. As outras informações devem ser buscadas na relação numérica

RELAÇÃO DOS PRODUTOS PERIGOSOS NA
ORDEM NUMÉRICA CRESCENTE

IMPORTANTE

A relação dos produtos perigosos na ordem numérica crescente apresenta as seguintes informações:
1a COLUNA: Número do produto ou número da ONU.
2a COLUNA: Número do Guia para emergências.
3a COLUNA: Nome (Nomes) do produto pelo qual é conhecido. Em muitos casos o mesmo produto pode ser encontrado com mais de um nome.
4a COLUNA: Grupos de EPI (equipamentos de proteção individual).
5a COLUNA: Quantidade isenta em kg. Estas quantidades foram estabelecidas pela portaria 291/88 do Ministério dos Transportes. As cargas que não atingirem os pesos indicados estão isentas do cumprimento da legislação específica para o transporte de produtos perigosos, exceto quanto à comaptibilidade e ao transporte conjunto de alimentos, medicamentos e embalagens para estes fins.
Os produtos marcados com (**) obedecem as isenções estabelecidas pelo Ministério da Agricultura: 5Kg para classe toxicológica I (CT-I); 10 Kg para CT-II; 25 Kg para CT-III; e 100 Kg para CT-IV. Caso os produtos, além de serem tóxicos, sejam também inflamáveis, essa isenção só é valida se não houver outros produtos perigosos na unidade de transporte.




Fogo com óleo



Caso você esqueça no fogo a panela ou frigideira com óleo, e esse pegue fogo, NÃO ENTRE EM PÂNICO.
Siga as instruções abaixo.
Repasse aos seus amigos, ensine seus empregados, mostre aos seus filhos.

1. DESLIGUE O FOGO
2. MOLHE um pano, torça-o, retirando o excesso de água, para que este NÃO PINGUE.
3. Coloque o pano sobre a panela/frigideira e espere até que esfrie (não saia mais vapor).
4. NUNCA TENTE MOVER A PANELA ou a FRIGIDEIRA
5. NUNCA JOGUE ÁGUA , pois os respingos carregarão fogo junto e os efeitos são devastadores.

Exercicios de Alongamento

quinta-feira, novembro 12, 2009

Planilha de custos de Acidente do Trabalho


CUSTOS_DE_ACIDENTE.xls

Como fazer o cálculo do Custo do Acidente de Trabalho?



O calculo em si não é dificil mas muito trabalhoso. Para cada caso há diferentes variaveis envolvidas em em muitos casos podem chegar a dezenas de variáveis,muitas vezes de difiícil identificação. Em linhas gerais pode-se dizer que o custo do acidente é o somatório dos custos diretos e indiretos envolvidos.
C = CD + CI

Custo Direto:
É o custo mensal do seguro de acidentes do trabalho. Não tem relação com o acidente em si. A contribuição é calculada a partir do enquadramento da empresa em três níveis de risco de acidentes do trabalho essa porcentagem é calculada em relação à folha de salário de contribuição e é recolhida juntamente com as demais contribuições arrecadadas pelo INSS.
o 1% para a empresas de riscos de acidente considerado leve;
o 2% para a empresa de risco médio,
o 3% para a empresa de risco grave.

Custo Indireto:
Não envolvem perda imediata de dinheiro. Relacionam-se com o ambiente que envolvem o acidentado e com as consequências do acidente. Entre os custos indiretos podemos citar:

.Salário que deve ser pago ao acidentado no dia do acidente
e nos primeiros 15 dias de afastamento, sem que ele produza.

.Multa contratual pelo não cumprimento de prazos.

.Perda de bônus na renovação do seguro patrimonial.

.Salário pagos aos colegas do acidentado

.Despesas decorrentes da substituição ou manutenção de peça danificada.

.Prejuízos decorrentes de danos causados ao produto no processo;

.Gastos de contratação e treinamento de um substituto

.Pagamento de horas-extras para cobrir o prejuízo causado à produção

.Gastos de energia elétrica e demais facilidades das instalações (horas-extras)

.Pagamento das horas de trabalho despendidas por supervisores e outras pessoas e ou empresas:
-Na investigação das causas do acidente
-Na assistência médica para os socorros de urgência
-No transporte do acidentado
-Em providências necessárias para regularizar o local do acidente
-Em assistência jurídica
-Em propaganda para recuperar a imagem da empresa

Em caso de acidente com morte ou invalidez permanente ainda devemos considerar o custo da indenização que deve ser pago mensalmente até que o empregado atinja a idade de 65 anos.

Pesquisa feita pela Fundacentro revelou a necessidade de modificar os conceitos tradicionais de custos de acidentes e propôs uma nova sistemática para a sua elaboração, com enfoque prático, denominada Custo Efetivo dos Acidentes, como descreito a seguir:

Ce = C - i

Ce = Custo efetivo do acidente
C = Custo do acidente
i = Indenizações e ressarcimento recebidos por meio de seguro ou de terceiros (valor líquido)

C = C1 + C2 + C3

C1 = Custo correspondente ao tempo de afastamento (até os 15 primeiros dias) em conseq.ência de acidente com lesão;

C2 = Custo referente aos reparos e reposições de máquinas, equipamentos e materiais danificados (acidentes com danos a propriedade);

C3 = Custo complementares relativos as lesões (assistência médica e primeiro socorros) e os danos a propriedade (outros custos operacionais, como os resultantes de paralisações, manutenções e lucros interrompidos).

GUIA para Programa de Conservação Auditiva da 3M - PCA



terça-feira, novembro 10, 2009

Animais Peçonhentos – Aranhas e Escorpiões

Escorpião Preto (Tityus bahiensis)


Escorpião Amarelo (Tityus serrulatus)

Os acidentes com escorpiões são pouco freqüentes. Os escorpiões são pouco agressivos e têm hábitos noturnos. Encontra-se em pilhas de madeiras, cercas, sob pedras, cupinzeiros e adapta-se bem ao ambiente doméstico. Sintomas: dor local imediata, muito intensa e irradiada. Evidencia-se o ponto ÚNICO da picada ou não, podendo o animal picar mais de uma vez. Tratamento sintomático: infiltração local com anestésico tipo Xilocaína. O tratamento específico somente é utilizado:


- quando o acidentado apresentar mal-estar geral;

- quando após duas infiltrações com anestésico a dor persistir.

Tratamento específico: soro antiescorpiônico ou aracnídeo polivalente. A aplicação do soro deve ser precedida de teste

Escorpião Preto (Tityus bahiensis)


Escorpião Amarelo (Tityus serrulatus

Animais Peçonhentos – Aranhas e Escorpiões

Escorpião Preto (Tityus bahiensis)


Escorpião Amarelo (Tityus serrulatus)

Animais Peçonhentos – Aranhas e Escorpiões

Caranguejeiras

Acidentes pouco freqüentes. As aranhas atingem grandes dimensões e algumas são muito agressivas; possuem ferrões grandes, responsáveis por ferroadas dolorosas. Tratamento: anti-histamínico via oral, se necessário. Tratamento específico: nenhum.

Animais Peçonhentos – Aranhas e Escorpiões

Tarântula (Lycosa)

Acidentes freqüentes, 18,75%; aranha pouco agressiva, com hábitos diurnos. São encontradas em beira de barrancos, gramados (jardins) e nas residências. Não faz teia. Sintomas: geralmente sem sintomas; pode haver pequena dor local, havendo a possibilidade de evoluir para necrose local. Tratamento específico: nenhum.

Animais Peçonhentos – Aranhas e Escorpiões

Aranha Marrom (Loxosceles)


Acidentes pouco freqüentes, 65%; aranha pouco agressiva, com hábitos noturnos. Encontra-se em pilhas de tijolos, telhas, beiras de barrancos e também nas residências. Teia irregular. Sintomas: na hora da picada, dor pequena e despercebida; após 12 a 24 h, dor local com inchaço, mal-estar geral, náuseas, e, às vezes, febre. Pode causar necrose local. Caso grave: urina cor de coca-cola. Tratamento específico: soro antiaracnídeo polivalente ou soro antiloxoscélico. A aplicação do soro deve ser precedida de teste.

Animais Peçonhentos – Aranhas e Escorpiões



Aranha Armadeira (Phoneutria)


Acidentes muito freqüentes, 75%; aranha muito agressiva, com hábitos vespertinos e noturnos. São encontradas em bananeiras, outras folhagens e no interior de residências. Não faz teia. Sintomas: dor intensa no local da picada. Tratamento: infiltração ao redor da picada com anestésico do tipo Xilocaína, sem vasoconstritor.

PAIRO de Motorista de Caminhão de Lixo

Acidentes com Animais Peçonhentos



segunda-feira, novembro 09, 2009

Células e a Radiação Ionizantes

Existe perigo em se expor a radiações ? A resposta é sim. Mas é importante saber que tipo de perigo as radiações possuem e o grau de periculosidade. Por exemplo, em 1998, foram relacionados 138.000 casos de acidentes envolvendo crianças e brinquedos nos Estados Unidos. Devemos proibir a venda de brinquedos? Não, isso seria ridículo. Antes de fazermos um julgamento sobre riscos, é preciso aprendermos mais sobre o tema.


Uma das principais preocupações, sobre a exposição à radiação, é o potencial risco à vida da célula. Se uma radiação ionizantes entrar numa célula viva, ela pode ionizar os átomos que a compõem. Já que um átomo ionizado é quimicamente diferente de um átomo eletricamente neutro, isto pode causar problemas dentro da célula viva.

Normalmente, estes problemas não são significantes. Uma grande percentagem do nosso corpo é feita de água, e a chance da ionização ocorrer na água é muito grande.

Quando o dano é feito a uma parte vital de uma célula, muitas vezes a própria célula pode reparar o problema através de mecanismos internos. Cada dano aos cromossomos e ao DNA podem ser reparados. Cromossomos contêm o DNA, que são importantes para habilitar as funções do corpo. o DNA é uma longa molécula encontrada em cada uma das células. As moléculas de DNA fornecem as instruções de como cada célula deve agir. Se o DNA em uma célula for afetado, ela poderá não executar suas funções adequadamente. A célula poderá morrer. Nosso corpo pode corrigir problemas no DNA. De fato, diariamente são corrigidos cerca de 100.000 cromossomos danificados.

Muitos problemas podem surgir se as correções não forem feitas rapidamente. Se os danos forem sérios, a célula poderá morrer. Também é possível que os danos alterem as funções da célula e, em alguns casos, a célula se cria réplicas de si mesma. Isto pode gerar um CÂNCER.

Basicamente, podem ocorrer quatro situações quando uma radiação entra em uma célula:

1. A radiação pode atravessar a célula sem causar dano algum.

2. A radiação pode danificar a célula, mas ela consegue reparar o problema.

3. A radiação pode causar danos que não podem ser reparados e, para piorar tudo, a célula cria réplicas defeituosas de si mesma.

4. A radiação causa tantos danos a célula que ela morre.

Quanto às doses de radiação, grandes doses recebidas durante um curto período são mais perigosas do que as mesmas doses em um grande período. Quando ficamos expostos, a uma certa dose radiação, num longo período de tempo, nosso corpo tem tempo para reparar os danos. Porém, se o período for curto, os mecanismos de defesa podem não conseguir corrigir o dano, e a célula morre.

Os danos, ao corpo, podem ser grandes se a célula se reproduzir. No caso das células da medula, teremos um quadro de leucemia.

No caso de mulheres, o problema pode ser mais grave, pois se a exposição ocorrer durante uma gravidez, existe o risco de mutações no feto.

Radiação é um fenômeno natural que pode ocorrer de muitas formas. Dependendo da quantidade de energia, uma radiação pode ser classificada em ionizante ou não-ionizante. Radiações não-ionizantes possuem relativamente baixa energia.De fato, radiações não-ionizantes estão sempre a nossa volta. Ondas eletromagnéticas como a luz, calor e ondas de rádio são formas comuns de radiação não-ionizantes. Já as radiações ionizantes podem alterar o estado físico de um átomo e causar a perda de elétrons, tornando-os eletricamente carregados.Este processo chama-se ionização. Como exemplo citamos as radiações alfa, beta, nêutrons, gama ou raio-x.

No meio ambiente interplanetário a radiação merece uma séria consideração quando planejamos uma missão para outros planetas. Na Terra, ou em órbita da Terra, nós estamos protegidos da radiação (proveniente de várias fontes) pelo campo magnético da Terra. Já o espaço não proporciona a mesma proteção, e além disso é muito perigoso o risco de se estar exposto a essa radiação.

A radiação livre no espaço pode ser classificada em dois tipos: radiação eletromagnética e radiação ionizante.

Radiações Ionizantes

Oferecem sério risco à saúde dos indivíduos expostos. São assim chamadas pois produzem uma ionização nos materiais sobre os quais incidem, isto é, produzem a subdivisão de partículas inicialmente neutras em partículas eletricamente carregadas. As radiações ionizantes são provenientes de materiais radioativos como é o caso dos raios alfa (a), beta (b) e gama (g), ou são produzidas artificialmente em equipamentos, como é o caso dos raios X.

Apostila de Segurança de trabalhos com Solda

O que é o Índice de Glasgow?

É uma escala usada para medir a consciência e a evolução das lesões cerebrais em um paciente. "O índice é baseado em uma escala de pontos que vai de 3 a 15 e avalia a abertura ocular, a resposta motora e a verbal". A avaliação consiste em um exame clínico. Para conseguir as respostas, os profissionais de saúde pedem que os pacientes abram os olhos e provocam situações capazes de gerar reações motoras, verbais ou de dor. Vale até mesmo um beliscão ou um cutucão. Se a pessoa não reagir ou estiver mais lenta, como nos casos de acidentes com motoristas alcoolizados, vai perdendo pontos. A técnica, criada em 1974, é usada principalmente no atendimento pré-hospitalar, para fazer uma avaliação inicial. "No hospital, ela é refeita para a equipe poder comparar a evolução do quadro. Assim, os médicos têm um parâmetro para avaliar se o paciente melhorou, piorou ou se encontra na mesma situação", diz Josiene Germano, especialista em medicina do tráfego, de Ribeirão Preto (SP). A escala também é importante em casos de derrames, infecções e intoxicações com drogas como barbitúricos, cocaína e álcool e nas UTIs, para avaliar a melhora de pacientes em coma. Por isso, todos os médicos, enfermeiros, fisioterapeutas e até bombeiros que fazem atendimento de urgência precisam ter o índice na ponta da língua. O nome vem da Universidade de Glasgow, na Escócia, na qual trabalhavam os neurocirurgiões Graham Teasdale e Bryan Jennett, criadores da escala.


Reação verbal, dos olhos e movimentação valem pontos que indicam grau de coma do paciente

Abre o olho

... espontaneamente - 4

... após estímulo verbal - 3

... após estímulo doloroso - 2

Não abre - 1

Movimenta-se

... de forma ordenada, ao ouvir um comando - 5

Não se move, mas localiza a fonte da dor - 4

... afastando o membro ao sentir dor - 3

... dobrando os braços por cima do corpo ao sentir dor - 2

... entortando o corpo e virando os punhos para fora ao sentir dor - 1

Não se movimenta

Responde a estímulos verbais

... de forma orientada - 5

... de modo confuso - 4

... sem formar frases, mas articula palavras - 3

... emitindo sons incompreensíveis - 2

Não responde - 1

RESULTADO FINAL

13 a 15 pontos: Lesão leve

A pessoa consegue abrir os olhos, conversa e responde a dores e estímulos

10 a 12 pontos: Lesão moderada

O paciente não possui abertura ocular adequada e não responde facilmente a estímulos

4 a 9 pontos: Lesão grave

O paciente está inconsciente e com dificuldades respiratórias. Por isso, precisa ser entubado

3 pontos: Lesão gravíssima

O paciente não apresenta resposta alguma. Ele está em coma e pode ter morte cerebral.