quarta-feira, agosto 27, 2008

PPRA e PCMSO


Introdução
A legislação brasileira que trata da segurança e da saúde no trabalho passou a adotar um novo enfoque, a partir do final de 1994, ao estabelecer a obrigatoriedade das empresas elaborarem e implementarem dois programas: um ambiental, o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), e outro médico, o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO). Adotando como paradigma a Convenção 161/85 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), a legislação brasileira específica passou a considerar as questões incidentes não somente sobre o indivíduo mas também sobre a coletividade de trabalhadores, promovendo, assim, uma ampliação do conceito restrito de "medicina do trabalho" 1,2.

Em verdade, apesar de o Brasil ter ratificado em 1991 a Convenção 161 da OIT, até 1994 as Normas Regulamentadoras (NR) caracterizavam-se ainda por um enfoque essencialmente "individualista". As NR-7 e 9 intitulavam-se, respectivamente, Exames Médicos e Riscos Ambientais, ou seja, a ênfase era, isoladamente, ora para o corpo do trabalhador, ora para a avaliação quantitativa de um certo risco ambiental. As novas normas, preocupadas agora com a saúde do conjunto dos trabalhadores, privilegiaram o instrumental clínico-epidemiológico na abordagem da relação saúde/trabalho e introduziram a questão da valorização da participação dos trabalhadores e do controle social. Neste sentido, a exigência legal dos novos programas PCMSO e PPRA representou, na prática, a superação de um "viés biologista/ambiental" e a introdução de um "olhar coletivo" nas questões relacionadas com a segurança e a saúde dos trabalhadores brasileiros 3,4.

Programa de Prevenção de Riscos Ambientais

O PPRA, cuja obrigatoriedade foi estabelecida pela NR-9 da Portaria 3.214/78, apesar de seu caráter multidisciplinar, é considerado essencialmente um programa de higiene ocupacional que deve ser implementado nas empresas de forma articulada com um programa médico ­ o PCMSO 5,6.

Todas as empresas, independente do número de empregados ou do grau de risco de suas atividades, estão obrigadas a elaborar e implementar o PPRA, que tem como objetivo a prevenção e o controle da exposição ocupacional aos riscos ambientais, isto é, a prevenção e o controle dos riscos químicos, físicos e biológicos presentes nos locais de trabalho. A NR-9 detalha as etapas a serem cumpridas no desenvolvimento do programa, os itens que compõem a etapa do reconhecimento dos riscos, os limites de tolerância adotados na etapa de avaliação e os conceitos que envolvem as medidas de controle. A norma estabelece, ainda, a obrigatoriedade da existência de um cronograma que indique claramente os prazos para o desenvolvimento das diversas etapas e para o cumprimento das metas estabelecidas.

Um aspecto importante deste programa é que ele pode ser elaborado dentro dos conceitos mais modernos de gerenciamento e gestão, em que o empregador tem autonomia suficiente para, com responsabilidade, adotar um conjunto de medidas e ações que considere necessárias para garantir a saúde e a integridade física dos seus trabalhadores. A elaboração, implementação e avaliação do PPRA podem ser feitas por qualquer pessoa, ou equipe de pessoas que, a critério do empregador, sejam capazes de desenvolver o disposto na norma. Além disso, cabe à própria empresa estabelecer as estratégias e as metodologias que serão utilizadas para o desenvolvimento das ações, bem como a forma de registro, manutenção e divulgação dos dados gerados no desenvolvimento do programa.

As ações do PPRA devem ser desenvolvidas no âmbito de cada estabelecimento da empresa, e sua abrangência e profundidade dependem das características dos riscos existentes no local de trabalho e das respectivas necessidades de controle.

A NR-9 estabelece as diretrizes gerais e os parâmetros mínimos a serem observados na execução do programa; porém, os mesmos podem ser ampliados mediante negociação coletiva de trabalho. Procurando garantir a efetiva implementação do PPRA, a norma estabelece que a empresa deve adotar mecanismos de avaliação que permitam verificar o cumprimento das etapas, das ações e das metas previstas. Além disso, a NR-9 prevê algum tipo de controle social, garantindo aos trabalhadores o direito à informação e à participação no planejamento e no acompanhamento da execução do programa.

Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional

O PCMSO, cuja obrigatoriedade foi estabelecida pela NR-7 da Portaria 3.214/78, é um programa médico que deve ter caráter de prevenção, rastreamento e diagnóstico precoce dos agravos à saúde relacionados ao trabalho. Entende-se aqui por "diagnóstico precoce", segundo o conceito adotado pela Organização Mundial da Saúde (OMS), a detecção de distúrbios dos mecanismos compensatórios e homeostáticos, enquanto ainda permanecem reversíveis alterações bioquímicas, morfológicas e funcionais.

Todas as empresas, independente do número de empregados ou do grau de risco de sua atividade, estão obrigadas a elaborar e implementar o PCMSO, que deve ser planejado e implantado com base nos riscos à saúde dos trabalhadores, especialmente os riscos identificados nas avaliações previstas no PPRA. Entre suas diretrizes, uma das mais importantes é aquela que estabelece que o PCMSO deve considerar as questões incidentes tanto sobre o indivíduo como sobre a coletividade de trabalhadores, privilegiando o instrumental clínico-epidemiológico. A norma estabelece, ainda, o prazo e a periodicidade para a realização das avaliações clínicas, assim como define os critérios para a execução e interpretação dos exames médicos complementares (os indicadores biológicos).

Em síntese, na elaboração do PCMSO, o mínimo requerido é um estudo prévio para reconhecimento dos riscos ocupacionais existentes na empresa, por intermédio de visitas aos locais de trabalho, baseando-se nas informações contidas no PPRA. Com base neste reconhecimento de riscos, deve ser estabelecido um conjunto de exames clínicos e complementares específicos para cada grupo de trabalhadores da empresa, utilizando-se de conhecimentos científicos atualizados e em conformidade com a boa prática médica. Logo, o nível de complexidade do PCMSO depende basicamente dos riscos existentes em cada empresa, das exigências físicas e psíquicas das atividades desenvolvidas e das características biopsicofisiológicas de cada população trabalhadora 7. A norma estabelece as diretrizes gerais e os parâmetros mínimos a serem observados na execução do programa, podendo os mesmos, entretanto, ser ampliados pela negociação coletiva de trabalho.

O PCMSO deve ser coordenado por um médico, com especialização em medicina do trabalho, que será o responsável pela execução do programa. Ao empregador, por sua vez, compete garantir a elaboração e efetiva implementação do PCMSO, tanto quanto zelar pela sua eficácia. Procurando garantir a efetiva implementação do PCMSO, a NR-7 determina que o programa deverá obedecer a um planejamento em que estejam previstas as ações de saúde a serem executadas durante o ano, devendo estas ser objeto de relatório anual. O relatório anual deverá discriminar, por setores da empresa, o número e a natureza dos exames médicos, incluindo avaliações clínicas e exames complementares, estatísticas de resultados considerados anormais, assim como o planejamento para o ano seguinte.

A inspeção do trabalho e os programas PPRA/PCMSO

A inseparabilidade entre o trabalho e o indivíduo que o realiza, a implicação da pessoa do trabalhador na atividade laboral, determinam uma exigência de tutela de sua liberdade e integridade física, ou seja, em última instância determinam a intervenção do Estado na regulamentação das relações de trabalho. Em conseqüência, na medida em que o trabalho é de alguma forma normatizado, a inspeção encontra sentido e lugar de ser na história do trabalho. Em síntese, o serviço de inspeção deveria ser a forma de tornar efetivas as regulamentações do processo de trabalho 8.

Contudo, não são poucas as dificuldades relacionadas à inspeção e ao controle dos ambientes de trabalho. A complexidade cada vez maior das relações trabalhistas exige que o Auditor do Trabalho tenha uma boa formação jurídica e técnica. O caráter multidisciplinar da inspeção do trabalho justifica a incorporação de carreiras técnicas que aportem ao sistema de inspeção e proteção do trabalho os conhecimentos teóricos e práticos que são necessários para atender adequadamente as questões que se relacionam com a segurança e saúde dos trabalhadores 4.

Neste sentido, a Convenção no 81 da OIT, adotada em 1947 e ratificada pelo Brasil em 1957, estabelece em seu artigo 10 que o número de inspetores de trabalho deve ser o suficiente para permitir o exercício eficaz das funções de serviço de inspeção e será fixado tendo-se em conta o número, a natureza, a importância e a situação dos estabelecimentos sujeitos ao controle da inspeção, assim como o número e a diversidade das categorias de trabalhadores ocupados nesses estabelecimentos 9.

Em nosso país, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) é o órgão de âmbito nacional competente para coordenar, orientar, controlar e supervisionar as atividades relacionadas com a segurança e saúde no trabalho, inclusive a fiscalização do cumprimento dos preceitos legais e regulamentares, em todo o Território Nacional. No plano estadual, essa fiscalização é executada pelas Delegacias Regionais do Trabalho. Para desenvolver a fiscalização na área de segurança e saúde no trabalho em todo o país, o MTE dispõe atualmente de 690 auditores fiscais. Vale observar que esse contingente é claramente insuficiente para inspecionar um total de mais de 4 milhões de estabelecimentos em atividade e dar cobertura a uma população economicamente ativa hoje em torno de 28 milhões de trabalhadores. Esses dados revelam a existência de um auditor fiscal para cerca de 6 mil estabelecimentos, ou seja, um auditor fiscal para cada 40 mil trabalhadores em atividade no país.

No caso do Estado da Bahia, o quadro é ainda mais grave, pois a Delegacia Regional do Trabalho dispõe de apenas vinte auditores na área de segurança e saúde no trabalho (11 médicos do trabalho e 9 engenheiros de segurança) para inspecionar cerca de 200 mil estabelecimentos em atividade no Estado e dar cobertura para uma população economicamente ativa hoje em torno de 1.300.000 trabalhadores. Ou seja, um auditor fiscal para cerca de 10 mil estabelecimentos, ou, um auditor fiscal para cada 65 mil trabalhadores em atividade 10,11.

Em relação ao PPRA, do ponto de vista da inspeção do trabalho, certos procedimentos obrigatórios previstos na NR-9 podem permitir um melhor acompanhamento do programa. Um aspecto fundamental é a obrigatoriedade do empregador reconhecer os riscos ambientais presentes nos diversos locais de trabalho da empresa e assumir prazos para solucionar as questões relativas a esses riscos. Como o programa é permanente, cabe ao empregador formalizar um cronograma anual, com estabelecimento das ações a serem executadas e as metas a serem alcançadas neste período. Por sua vez, a exigência da manutenção de um histórico com o registro dos dados mantido por um período mínimo de vinte anos permite aos Auditores Fiscais do Trabalho verificar e comprovar tecnicamente os resultados alcançados no desenvolvimento do programa.

Quanto ao PCMSO, ao estabelecer a obrigatoriedade de um planejamento em que estejam previstas as ações de saúde a serem executadas durante o ano, que devem ser objeto de um relatório anual, a NR-7 possibilitou também um melhor acompanhamento do programa médico da empresa.

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