sábado, agosto 30, 2008

Diretrizes sobre sistemas de gestão de segurança e a saúde no trabalho

Introdução
O impacto positivo Resultante da introdução dos sistemas de gestão da segurança e saúde no trabalho (SST), a nível da organização quer no que respeita à na redução dos perigos e os riscos como na produtividade, é agora reconhecido pelos governos, empregadores e trabalhadores.Estas diretrizes sobre sistemas de gestão da SST foram estabelecidas com base nos princípios acordados pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), a nível internacional e definidos pelos três mandados da OIT. Esta abordagem Tripartite proporciona fortaleza, flexibilidade e bases adequadas para o desenvolvimento de uma cultura sustentável da segurança na organização. Por essa razão, a OIT elaborou diretrizes voluntárias sobre os Sistemas de Gestão da SST que reflitam os valores e instrumentos pertinentes da OIT para a proteção da segurança e a saúde dos trabalhadores .
As recomendações práticas destas diretrizes foram estabelecidas para uso dos responsáveis da gestão da segurança e saúde no trabalho. Tais recomendações não possuem caracter obrigatório e não têm por objetivo substituir nem as leis nacionais ou regulamentos nacionais ou normas vigentes. Sua aplicação não exige certificação.
O empregador tem a obrigação de prestar contas e o dever de organizar a segurança e saúde no trabalho. A implementação do presente sistema de gestão da SST oferece, entre outras, uma abordagem útil para que se cumpram estas responsabilidades. A OIT elaborou as presentes diretrizes como um instrumento prático para ajudar as organizações e instituições competentes a melhorarem continuamente a eficácia da SST.

Objetivos
1.1. Estas diretrizes deveriam contribuir para proteger os trabalhares contra os perigos e eliminar lesões, enfermidades, doenças, incidentes e óbitos relacionados com o trabalhado.
1.2. A nível nacional as diretrizes deveriam:
servir para criar uma estrutura nacional para o sistema de gestão da SST, que
preferencialmente conte com o apoio das leis nacionais e regulamentos vigentes;
facilitar orientação para o desenvolvimento de iniciativas voluntárias no sentido
de fortalecer o cumprimento dos regulamentos e normas para uma melhora
contínua dos resultados da SST; e
(c) facilitar orientação sobre o desenvolvimento tanto de diretrizes nacionais como de diretrizes específicas sobre sistemas de gestão da SST a fim de responder, de forma correta, às necessidades reais das organizações, de conformidade com a sua dimensão e a natureza de suas atividades.
1.3. A nível de organização, as diretrizes propõem :
facilitar orientação sobre a integração dos elementos do sistema de gestão da
SST na organização como um componente das disposições em matéria de
política e de gestão; e
(b) motivar a todos os membros da organização e em particular os empregadores, os proprietários, o pessoal de direção, aos trabalhadores e seus representantes para que apliquem os princípios e métodos adequados de gestão da SST, para uma melhora contínua dos resultados da SST.
2. Estrutura nacional do sistema de gestão da segurança e saúde no trabalho
2.1. Política nacional
2.1.1. Em função das necessidades, deveriam ser nomeadas uma ou várias instituições competentes e deveria formular-se, colocar em prática e analisar periodicamente uma política nacional coerente para o estabelecimento e a promoção de sistemas de gestão da SST nas organizações. Isto deverá ser efetuado com a orientação das organizações mais representativas de empregadores e trabalhadores, bem como com outros órgãos, segundo a conveniência.
2.1.2. A política nacional em matéria de sistemas de gestão da SST deveriam estabelecer os princípios e procedimentos para:
(a) promover a implementação e integração dos sistemas de gestão da SST como parte da gestão geral de uma organização;
(b) facilitar e melhorar as iniciativas voluntárias para a identificação sistemática, o planejamento, a implementação e o controle das atividades relativas à SST, a nível nacional e a nível da organização;
(c) promover a participação dos trabalhadores e de seus representantes a nível da organização;
(d) colocar em prática melhoras contínuas, evitando ao mesmo tempo trâmites administrativos burocráticos e gastos desnecessários;
(e) promover mecanismos de colaboração e de apoio para os sistemas de gestão da SST a nível de organização através da inspeção do trabalho, dos serviços da SST e de outros serviços e canalizar as suas atividades em uma estrutura compatível com a referida gestão;
(f) avaliar a eficácia da política e da estrutura nacional, em intervalos apropriados;
(g) avaliar e tornar público, através dos meios adequados, a eficácia dos sistemas e das práticas de gestão da SST; e
(h) assegurar que aos contratantes e a seus trabalhadores e aos trabalhadores eventuais, se lhes aplique o mesmo nível de exigência em matéria de segurança saúde que aos trabalhadores empregados diretamente pela organização.
2.1.3. No sentido de garantir a coerência da política nacional e das medidas adotadas para a sua aplicação, a instituição competente deveria estabelecer uma estrutura para os sistemas de gestão da SST a fim de :
(a) identificar e estabelecer as respetivas funções e responsabilidades das diversas instituições encarregadas de implementar a política nacional e efetuar as disposições apropriadas no sentido de garantir a coordenação necessária entre elas;
(b) publicar e analisar, periodicamente, as diretrizes nacionais sobre a aplicação voluntária e sistemática dos sistemas de gestão da SST nas organizações;
(c) estabelecer os critérios, conforme apropriados, para designar as instituições encarregadas pela preparação e promoção das diretrizes específicas com respeito aos sistemas de gestão da SST e assinalar suas respetivas obrigações ; e
(d) garantir que tais orientações estejam à disposição dos empregadores, dos trabalhadores e de seus representantes para que possam beneficiar-se da política nacional.
2.1.4. A instituição competente deveria adotar as disposições necessárias e fornecer orientações técnicas fundamentadas na inspeção do trabalho, aos serviços da SST e a outros serviços públicos ou privados, órgãos e instituições relacionadas com a SST, incluindo as organizações encarregadas pela prestação de assistência médica, com o objetivo de encorajar e ajudar as organizações a implementarem os sistemas de gestão da SST.
2.2. Diretrizes Nacionais
2.2.1. As diretrizes nacionais sobre a aplicação voluntária e sistemática dos sistemas de gestão da SST, deveriam ser elaboradas a partir do modelo proposto no Capítulo 3, levando em consideração as condições e a prática nacional .
2.2.2. Deverá existir coerência entre as diretrizes da OIT, as diretrizes nacionais e as diretrizes específicas, com flexibilidade suficiente para permitir a aplicação direta ou a aplicação específica a nível da organização......................................................
2.3. Diretrizes específicas
2.3.1. As diretrizes específicas, refletindo os objetivos globais das diretrizes da OIT, deveriam conter os elementos genéricos das diretrizes nacionais e deveriam ser planejadas de forma a refletirem as condições e necessidades específicas de organizações ou de grupos de organizações, levando em consideração , particularmente:
(a) sua dimensão (grande, média e pequena) e infra-estrutura; e
(b) o tipo de perigos e o nível de riscos .
2.3.2. Na figura 1 ilustram-se os vínculos existentes entre a estrutura nacional para os sistemas de gestão de segurança e saúde no trabalho (SG-SST) e seus elementos essenciais.
Figura 1. Elementos da estrutura nacional para a segurança e a saúde no trabalho
3. O sistema de gestão de segurança e saúde no trabalho na organização
A segurança e a saúde no trabalho incluindo o cumprimento das solicitações da SST, de conformidade com as leis e regulamentos nacionais são da responsabilidade e dever do empregador. O empregador deveria mostrar uma forte liderança e um compromisso com respeito às atividades da SST na organização, e deveria adotar as disposições necessárias para criar um sistema de gestão da SST, que inclua os principais elementos de política, organização, planejamento e implementação, avaliação e ação em prol de melhoras, tal como se mostra na figura 2.
Figura 2. Principais elementos dos sistema de gestão da SST
Política
3.1. Política em matéria da segurança e a saúde no trabalho
3.1.1. O empregador, com a orientação dos trabalhadores e seus representantes deveriam expor, por escrito, a política em matéria de SST, que deveria :
(a) ser específica para a organização e apropriada ao seu tamanho e à natureza de suas atividades;
(b) ser concisa, estar claramente escrita, datada e efetivada através da assinatura ou endosso do empregador ou da pessoa com maior cargo ou responsabilidade na organização;
(c)ser difundida e facilmente acessível a todas as pessoas no local de trabalho;
(d) estar revisada para que continue sendo adequada, e
(e) colocada à disposição das partes interessadas externas, conforme a conveniência. .
3.1.2. A política em matéria de SST deveria incluir , no mínimo, os seguintes princípios e objetivos fundamentais para a qual a organização esteja comprometida:
(a) a proteção da segurança e saúde de todos os membros da organização através da prevenção de lesões, doenças, enfermidades e incidentes relacionados ao trabalho;
(b) o cumprimento dos requisitos legais pertinentes em matéria de SST, dos programas voluntários, da negociação de acordos coletivos em SST e outras prescrições que apoiem a organização;
(c) a garantia de que os trabalhadores e seus representantes sejam consultados e encorajados a participarem ativamente em todas as bases do sistema de gestão em SST ; e
(d) o aperfeiçoamento contínuo do desempenho do sistema de gestão da SST
3.1.3. O sistema de gestão da SST deveria ser compatível com os outros sistemas de gestão na organização ou estar integrado nos mesmos.
3.2. Participação dos trabalhadores
3.2.1. A participação dos trabalhadores é um elemento essencial para o sistema de gestão da SST na organização.
3.2.2. O empregador deveria assegurar que os trabalhadores e seus representantes, em matéria de SST, sejam consultados, informados e capacitados em todos os aspectos de SST relacionados com o seu trabalho, incluídas as disposições relativas a situações de emergência.
3.2.3. O empregador deveria adotar medidas para que os trabalhadores e seus representantes em matéria de SST, disponham de tempo e recursos para participarem ativamente nos processos de organização, planejamento e implementação, avaliação e ação do sistema de gestão da SST.
3.2.4. O empregador deveria assegurar, de conformidade com a conveniência, o estabelecimento e o funcionamento eficiente de um comitê de SST e o reconhecimento dos representantes dos trabalhadores em matéria de SST, de conformidade com a legislação e a prática nacional.
Organização
3.3. Responsabilidade e obrigação de prestação de contas
3.3.1. O empregador deverá assumir a responsabilidade geral de proteger a segurança e saúde dos trabalhadores e determinar a liderança nas atividades de SST na
organização.
3.3.2. O empregador e os diretores mais graduados deveriam determinar a responsabilidade, a obrigação de prestação de contas e a autoridade necessárias ao pessoal encarregado do desenvolvimento, implementação e desempenho e a colocação em prática do sistema de gestão da SST bem como a realização dos objetivos pertinentes e deveriam estabelecer-se estruturas e procedimentos a fim de (a) assegurar que a SST se considere uma responsabilidade direta do pessoal diretivo que é conhecida e aceita a todos os níveis;
(b) definir e comunicar aos membros da organização a responsabilidade, a obrigação da prestação de contas e autoridade das pessoas que identificam, avaliam ou controlam os riscos e perigos relacionados com a SST;
(c) dispor de uma supervisão efetiva, de conformidade com as necessidades, para assegurarem a proteção da segurança e saúde dos trabalhadores;
(d) promover a cooperação e a comunicação entre os membros da organização,
incluindo os trabalhadores e seus representantes a fim de aplicarem os elementos do sistema de gestão da SST na organização;
(e) cumprir com os princípios do sistema de gestão da SST que se encontram nas diretrizes nacionais pertinentes, nos sistemas específicos ou em programas voluntários, conforme as necessidades, que subscreva a organização;
(f) estabelecer e aplicar uma política transparente em matéria de SST com objetivos medíveis;
(g) adotar disposições efetivas no sentido de identificar e eliminar ou controlar os riscos e perigos relacionados com o trabalho e promover a saúde no trabalho;
(h) estabelecer programas de prevenção e promoção da saúde;
(i) assegurar a adoção de medidas efetivas que garantam a plena participação dos trabalhadores e de seus representantes no cumprimento das políticas de SST;
(j) proporcionar os recursos adequados no sentido de assegurar que as pessoas responsáveis da SST, incluindo o comitê de segurança e saúde, possam desempenhar satisfatoriamente suas funções ; e
(k) assegurar a adoção de medidas efetivas que garantam a lena participação dos trabalhadores e de seus representantes nos comitês de SST, quando existam.
3.3.3. Deveria ser necessário designarem-se uma ou mais pessoas que possuam um nível de direção mais elevado, com a responsabilidade, a autoridade e a obrigação de prestar contas para:
(a) desenvolver, implementar , analisar periodicamente e avaliar o sistema de gestão da SST ;
(b) informar periodicamente ao diretor com maior escalão o desempenho do sistema de gestão da SST ; e
(c) promover a participação de todos os membros da organização.
3.4. Competência e capacitação
3.4.1. O empregador deveria definir os requisitos de competência necessários à SST e deveriam adotar-se e manterem-se disposições para que todas as pessoas na organização sejam competentes em todos os aspetos de seus deveres e obrigações relativos á segurança e saúde.
3.4.2. O empregador deveria ter ou deverá ter a suficiente competência ou ter acesso à mesma para identificar e eliminar ou controlar os perigos e riscos relacionados com o trabalho e para aplicar o sistema de gestão da SST.
3.4.3. De conformidade com as disposições referidas no parágrafo 3.4.1, os programas de capacitação deveriam:
(a) ser extensivos a todos os membros da organização, sempre que conveniente;
(b) ser conduzidos por pessoas competentes;
(c) oferecer, quando proceda e de maneira eficaz uma formação inicial e cursos de atualização, a intervalos adequados;
(d) compreender uma avaliação por parte dos participantes, do seu grau de compreensão e memorização da capacitação;
(e) ser analisado periodicamente, com a participação do comitê de segurança e da saúde, quando existir, e serem alterados quando necessário, para garantir a sua pertinência e eficácia; e
(f) estar suficientemente documentados, sempre que necessário, e de conformidade com a dimensão e natureza da atividade da organização.
3.4.4. O treinamento deveria ser oferecido gratuitamente a todos os participantes, e quando for possível, ser organizado durante as horas de trabalho.
3.5. Documentação do sistema de gestão da segurança e saúde no trabalho
3.5.1. De conformidade com a dimensão e natureza da atividade da organização, deveria elaborar-se e manter-se atualizada uma documentação sobre o sistema de gestão da SST que compreenda :
(a) a política e objetivos da organização em matéria da SST;
(b) as principais funções e responsabilidades para a implementação do sistema de gestão da SST ;
(c) os perigos e riscos mais importantes para a SST advindos das atividades da organização bem como as disposições adotadas para a sua prevenção e controle; e

(d) as disposições, procedimentos, instruções e outros documentos internos que se utilizem na estrutura do sistema de gestão da SST.
3.5.2. A documentação do sistema de gestão da SST deveria:
(a) estar claramente escrita e apresentada de tal modo que seja compreendida por aqueles que têm que utilizá-la; e
(b) estar sujeita a análises regulares, revisada quando necessário, difundida e colocada à disposição de todos os membros apropriados ou afetados, da organização.
3.5.3. Os registros e a SST deveriam ser estabelecidos, arquivados e conservados a nível local, de conformidade com as necessidades da organização. Os dados recopiados deveriam ser classificados em função de suas características e origem, especificando-se o tempo durante o qual deverão ser conservados.
3.5.4. Os trabalhadores deveriam ter o direito de consultar os registros relativos ao seu meio ambiente de trabalho e sua saúde, uma vez respeitados os requisitos de confidencialidade.
3.5.5. Os registros de SST poderiam compreender:
(a) registros relativos ao funcionamento do sistema de gestão da SST;
(b) registros de lesões, doenças, enfermidades e incidentes relacionados com o trabalho;
(c) registros baseados em leis ou regulamentos nacionais relativos à SST ;
(d) registros relativos aos níveis de exposição dos trabalhadores, à vigilância do meio ambiente de trabalho e da saúde dos trabalhadores, e
(e) os resultados da supervisão ativa e reativa.
3.6. Comunicação
3.6.1. Disposições e procedimentos deverão ser estabelecidos e mantidos para:
(a) receber, documentar e responder adequadamente às comunicações internas e externas relativas á SST;
(b) assegurar a comunicação interna da informação relativa à SST entre os níveis e funções da organização apropriadas; e
(c) assegurar de que as preocupações e as idéias dos trabalhadores e seus representantes sobre assuntos da SST sejam recebidas, consideradas e atendidas.
Planejamento e implementação
3.7. Análise Inicial
3.7.1. O sistema de gestão da SST e as disposições pertinentes da organização deveriam ser avaliadas mediante uma análise inicial, de conformidade com a conveniência. Onde não exista sistema de gestão da SST, ou caso a organização seja recente, a análise inicial deveria servir de base para o estabelecimento do sistema de gestão da SST.
3.7.2. A análise inicial deveria ser executada por pessoas competentes , em consulta com os trabalhadores e/ou seus representantes, conforme a conveniência. Deverá:
(a) identificar as leis e regulamentos nacionais atualmente vigentes em matéria de SST, as diretrizes nacionais, as diretrizes específicas, os programas voluntários de proteção e outras disposições que haja subscrito a organização;
(b) identificar, prever e avaliar os perigos e os riscos existentes ou possíveis em matéria de segurança e saúde que tenham relação com o meio ambiente de trabalho ou a organização do trabalho ; e
(c) determinar se os controles existentes previstos ou os controles existentes sejam adequados no sentido de eliminar perigos ou controlar riscos; e
(d) analisar os dados fornecidos pelos trabalhadores em relação à vigilância da saúde dos trabalhadores.
3.7.3. O resultado da análise inicial deveria :
(a) estar documentada ;
(b) servir de base para a adoção de decisões sobre a implementação do sistema de gestão da SST ; e
(c) servir como referência para avaliar a melhora contínua do sistema de gestão da SST.
3.8. Planejamento, desenvolvimento
e implementação do sistema
3.8.1. A finalidade de planejamento deveria apontar para a criação de um sistema de gestão da SST que contribua:
(a) cumprir, no mínimo, as disposições das leis e regulamentos nacionais;
(b) fortalecer os componentes do sistema de gestão da SST na organização; e
(c) melhorar continuamente os resultados da SST .
3.8.2. Deveriam adotar-se disposições no sentido de se conseguir um planejamento adequado e apropriado da SST que se baseie nos resultados da análise inicial, ou de análises posteriores ou de outros dados disponíveis. Estas disposições em matéria de planejamento deveriam contribuir para a proteção da segurança e saúde no trabalho e deveriam incluir:
uma definição clara, o estabelecimento de prioridades e a quantificação, quando pertinente, dos objetivos da organização em matéria de SST ;
a preparação de um plano para que se alcance cada objetivo, onde se definam as responsabilidades e critério transparentes de funcionamento, indicando-se o que se deve fazer ,quem deve fazê-lo e quando;
a seleção de critérios de medidas para confirmar que se alcançaram os objetivos assinalados;
(d) o fornecimento de recursos adequados, incluindo recursos financeiros e humanos
e a prestação de apoio técnico, de conformidade com as conveniências.
3.8.3. As disposições relativas ao planejamento da SST na organização deveriam cobrir o desenvolvimento e implementação de todos os componentes do sistema de gestão da SST, conforme descritos no Capítulo 3 destas diretrizes e ilustradas na figura 2 .
3.9. Objetivos em matéria de segurança e a saúde no trabalho
3.9.1. De conformidade com uma política de SST baseada em análise inicial ou análises posteriores, teriam que assinalar objetivos mensuráveis em matéria de SST, que deveriam:
(a) ser específicas para a organização, apropriadas e de conformidade com a sua dimensão e com a natureza das atividade;
(b) ser compatíveis com as leis e regulamentos nacionais vigentes e aplicáveis, bem como com as obrigações , técnicas e comerciais da organização, em relação à SST;
(c) centrar-se na melhora contínua da segurança e saúde dos trabalhadores para conseguirem os melhores resultados em matéria de SST;
ser realista e executável;
estar documentado e ser comunicado a todos os cargos e níveis pertinentes da organização; e
ser avaliado periodicamente e se necessário, atualizado.
3.10. Prevenção dos perigos
3.10.1. Medidas de prevenção e controle
3.10.1.1. Deveriam identificar-se e avaliar-se os perigos e os riscos relacionados à segurança e saúde dos trabalhadores, sob uma base contínua. Medidas preventivas e de proteção deveriam ser implementadas de conformidade com a seguinte ordem de prioridade:
(a) supressão de perigo/risco;
(b) controle do perigo/risco em sua origem com a adoção de medidas técnicas de controle ou medidas administrativas;
(c) minimizar o perigo/risco com o objetivo de salvaguardar os sistemas de trabalho que compreendam disposições administrativas de controle ;
(d) quando certos perigos/riscos não puderem ser controlados através de medidas coletivas, o empregador deveria oferecer equipamento de proteção pessoal apropriado, incluindo roupa de proteção, sem ônus e deveriam ser aplicadas medidas relativas ao uso e à conservação do referido equipamento.

3.10.1.2. Procedimentos ou disposições de prevenção e controle dos perigos/riscos deverão adotar-se e deverão:
(a) ser adaptados aos perigos e riscos que existam na organização;
(b) ser analisado e alterado, caso necessário, periodicamente;
(c) cumprir com as leis e regulamentos nacionais e refletir as práticas mais adequadas; e
(d) levar em consideração os conhecimentos mais recentes, incluída a informação e os relatórios das organizações, tal como inspetoria do trabalho, serviços de segurança e saúde no trabalho e outros serviços, quando conveniente.
3.10.2. Gestão de alterações
3.10.2.1. deveriam avaliar-se as medidas na SST de alterações internas ( tais como alterações na composição de pessoal ou devidos à introdução de novos processos, métodos de trabalho, estrutura organizacional ou aquisições ) bem como alterações externas (por exemplo, devidos às alterações de leis e regulamentos nacionais, a fusões de empresas ou à evolução dos conhecimentos no campo da SST e da tecnologia) e deveriam adotar-se as medidas de prevenção adequadas antes de introduzi-las.
3.10.2.2. Teria que proceder-se a uma identificação dos perigos e uma avaliação dos riscos antes de se introduzir qualquer alteração ou de utilizar métodos, materiais, processos ou novas máquinas. Esta avaliação deveria ser efetuada consultando-se e associando a mesma aos trabalhadores e ou seus representantes bem como ao comitê de segurança e saúde, de conformidade com o caso.
3.10.2.3. Antes de adotar a "decisão de introdução de uma alteração" deveria assegurar-se que todos os membros interessados da organização foram adequadamente informados e capacitados.
3.10.3. Prevenção , preparação e resposta
com respeito de situações de emergência
3.10.3.1. Deveriam adotar-se e manterem-se as disposições necessárias em matéria de prevenção, preparação e resposta quanto a situações de emergência. Estas disposições deveriam determinar os acidentes e situações de emergência que possam acontecer. Teriam também que referir-se à prevenção dos riscos para a SST que derivam dos mesmos. As disposições deveriam adequar-se à dimensão e natureza da atividade da organização e deveriam:
(a) garantir o fornecimento da informação, os meios de comunicação interna e a coordenação necessárias, a todas as pessoas em situações de emergência , no local de trabalho;
(b) assegurar a informação e a comunicação com as autoridades competentes interessadas, vizinhança e aos serviços de intervenção em situações de emergência;
(c) oferecer serviços de primeiros socorros e assistência médica, de extinção de incêndios e de evacuação a todas as pessoas que se encontrem no local de trabalho; e
(d) oferecer informação e formação pertinentes a todos os membros da organização, a todos os níveis, incluindo exercícios periódicos de prevenção em situações de emergência, preparação e métodos de resposta.
3.10.3.2. Deveriam ser estabelecidos meios de prevenção de situações de emergência, preparação e resposta, em colaboração com serviços exteriores de emergência e outros organismos, onde aplicáveis.
3.10.4. Aquisições
3.10.4.1. Deveriam estabelecer-se e manter-se procedimentos com a finalidade de garantir que :
(a) se identifiquem, avaliem e incorporem nas especificações relativas a compras e arrendamento financeiro disposições relativas ao cumprimento por parte da organização dos requisitos de segurança e saúde;
(b) se identifiquem as obrigações e os requisitos, tanto legais quanto da própria organização em matéria de SST antes da aquisição de bens e serviços; e
(c) se tomem disposições para que se cumpram tais requisitos antes de se utilizarem os bens e serviços mencionados.
3.10.5. Contratação
3.10.5.1. Deveriam adotar-se e manterem-se disposições a fim de garantir que se apliquem as normas de SST da organização ou pelo menos sua equivalência, aos contratantes e seus trabalhadores.
3.10.5.2. As disposições relativas aos contratantes ocupados no local de trabalho da organização deveriam:
(a) incluir procedimentos para a avaliação e seleção dos contratantes;
(b) estabelecer meios de comunicação e de coordenação eficazes e permanentes entre os níveis pertinentes da organização e o contratante antes de iniciar o trabalho. Incluem-se nas mesmas disposições relativas à notificação dos perigos e das medidas adotadas para preveni-los e controlá-los;
(c) compreender disposições relativas à notificação de lesões, enfermidades, doenças e incidentes relacionados com o trabalho, que venham a afetar os trabalhadores dos contratante em suas atividades na organização;
(d) fomentar no local de trabalho uma conscientização da segurança e dos riscos para a saúde e distribuir capacitação ao contratante ou a seus trabalhadores, antes ou após o início do trabalho, conforme a necessidade;
(e) supervisionar periodicamente a eficiência das atividades de SST do contratante no local de trabalho; e
(f) assegurar que o (os) contratante(s) cumpra(m) com os procedimentos e disposições relativos à SST .
Avaliação
3.11. Supervisão e medição do desempenho
3.11.1. Teriam que elaborar-se, estabelecer-se e revisar-se periodicamente procedimentos para supervisionar , medir e recopilar com regularidade dados relativos aos resultados da SST. Deveriam definir-se nos diferentes níveis da gestão as autoridades encarregadas da supervisão, bem como as responsabilidades e a obrigação de prestar contas sobre a matéria .
3.11.2. A seleção de indicadores de desempenho deveria estar de acordo com a dimensão e natureza da atividade da organização e os objetivos da SST.
3.11.3. Deveria considerar-se a possibilidade de recorrer a medições, quer qualitativas quer quantitativas, adequadas às necessidades da organização. Estas deveriam:
(a) basear-se nos perigos e riscos que tenham sido identificados na organização, as orientações da política de SST e os objetivos da SST; e
(b) fortalecer o processo de avaliação da organização, incluindo a análise da direção.
3.11.4. Supervisão do desempenho e a medição dos resultados deveriam:
(a) utilizar-se como meio para determinar em que medida se cumprem a política e os objetivos de SST e se controlam os riscos ;
(b) incluir uma supervisão tanto ativa quanto reativa e não se apoiar simplesmente em estatísticas sobre acidentes de trabalho e enfermidades profissionais; e
(c) estarem incluídas em um registro.
3.11.5. A supervisão deveria :
(a) prever o intercâmbio de informação sobre os resultados da SST ;
(b) trazer informação para determinar se as medidas ordinárias de prevenção e controle de perigos e riscos se aplicam e demonstram ser eficazes ;
(c) servir de base para a doação de decisões que tenham como objetivo melhorar a identificação dos perigos e o controle dos riscos e o sistema de gestão da SST .
3.11.6. A supervisão ativa deveria compreender os elementos necessários para estabelecer um sistema proativo e incluir:
(a) a supervisão do cumprimento de planos específicos, dos critérios de eficiência estabelecidos e dos objetivos fixados;
(b) a inspeção sistemática dos sistemas de trabalho, as instalações, a fábrica e o equipamento;
(c) a vigilância do meio ambiente de trabalho, incluída a organização de trabalho;
(d) a vigilância da saúde dos trabalhadores por meio de uma vigilância médica ou de um acompanhamento médico apropriado dos trabalhadores, com o objetivo de se efetuar um diagnóstico precoce dos sinais ou sintomas de danos à saúde, com a finalidade de averiguar a eficácia das medidas de prevenção e controle; e
(e) o cumprimento da legislação e os regulamentos nacionais que sejam aplicáveis, os acordos coletivos e outras obrigações que subscreva a organização.
3.11.7. A supervisão reativa deveria incluir a identificação, notificação e a investigação de:
(a) lesões, enfermidades , doenças relacionadas com o trabalho ( incluída a vigilância das ausências acumuladas por motivo de doença) e incidentes;
(b) outras perdas, por exemplo, danos à propriedade ; e
(c) deficiências nas atividades de segurança e saúde e outras falhas no sistema de gestão da SST; e
(d) os programas de reabilitação e de recuperação da saúde.
3.12. Investigação das lesões, enfermidades, doenças e incidentes relacionados com o trabalho e seus efeitos na segurança e saúde
3.12.1. A investigação da origem e causas subjacentes dos incidentes, lesões, doenças e enfermidades deveria permitir a identificação de qualquer deficiência no sistema de gestão da SST e deveria estar documentada.
3.12.2. Essas investigações deveriam ser executadas por pessoas competentes, com uma participação apropriada dos trabalhadores e seus representantes.
3.12.3. Os resultados de tais investigações deveriam ser comunicadas ao comitê de segurança e saúde, quando existam e o comitê deveria formular as recomendações pertinentes e que ache oportunas.
3.12.4. Os resultados da investigação, além das recomendações do comitê de segurança e saúde, deveriam ser comunicadas às pessoas competentes para que tomem as disposições corretivas, incluir-se na análise que realize a direção e levar-se em consideração nas atividades de melhora contínua .
3.12.5. As medidas corretivas resultantes destas investigações deveriam aplicar-se com a finalidade de evitar que se repitam os casos de lesão, doença, enfermidade ou incidente relacionados com o trabalho.
3.12.6. Os relatórios elaborados por organismos de investigação externos, tais como os serviços de inspeção de trabalho e as instituições de seguro social deveriam agir da mesma maneira como as investigações internas, para efeito de adoção de decisões, respeitando-se os requisitos de confidencialidade.

3.13. Auditoria
3.13.1. Adotar-se-ão disposições relativas à realização de auditorias periódicas com o objetivo de comprovar que o sistema de gestão da SST e seus elementos tenham sido colocados em prática e que sejam adequados e eficazes para a proteção e a segurança e saúde dos trabalhadores e a prevenção dos incidentes.
3.13.2. Seria conveniente desenvolver uma política e um programa de auditoria que compreenda uma definição da esfera de competência do auditor, o âmbito da auditoria, a freqüência das auditorias, sua metodologia e a apresentação de informações.
3.13.3. A auditoria compreende uma avaliação do sistema de gestão da SST na organização, de seus elementos ou subgrupos de elementos, de conformidade com o apropriado. A auditoria deverá abranger:
:
(a) a política de SST ;
(b) a participação dos trabalhadores;
(c) a responsabilidade e obrigação de prestar contas ;
(d) a competência e a capacitação;
(e) a documentação do sistema de gestão da SST ;
(f) a comunicação;
(g) o planejamento, desenvolvimento e implementação do sistema;
(h) as medidas de prevenção e controle;
(i) a gestão de alterações ;
(j) a prevenção de situações de emergência e a preparação e resposta face a tais
situações ;
(k) as aquisições;
(l) a contratação;
(m) a vigilância e medições dos resultados ;
(n) a investigação das lesões, doenças, enfermidades e incidentes relacionados com
o trabalho e seu efeito nos resultados da segurança e saúde ;
(o) a auditoria;
(p) a análise de gestão por parte da direção;
(q) a ação preventiva e corretiva;
(r) a melhora contínua, e
(s) quaisquer outros critérios de auditoria ou elementos que se considerem oportunos.
3.13.4. Nas conclusões da auditoria deveria determinar-se se a colocação em prática do sistema de gestão da SST, de seus elementos ou subgrupos de elementos:
(a) são eficazes para o bem da política e objetivos de SST da organização;
(b) são eficazes para promover a total participação dos trabalhadores ;
(c) responde às conclusões de avaliação dos resultados da SST e de auditorias
anteriores ;
(d) permite que a organização possa cumprir as leis e regulamentos nacionais; e

(e) alcança as metas de melhora contínua e melhores práticas de SST .
3.13.5. As auditorias deveriam ser efetuadas por pessoas competentes que possam estar ou não vinculadas à organização e que sejam independentes no que concerne à atividade objeto da auditoria.
3.13.6. Os resultados e conclusões da auditoria deveriam ser comunicadas às pessoas responsáveis e competentes para adotarem medidas corretivas .
3.13.7. A consulta sobre a seleção do auditor e sobre todas as fases da auditoria do local de trabalho , incluindo a análise dos resultados da mesma , requerem a correspondente participação dos trabalhadores.
3.14. Análise realizada pela direção
3.14.1. As análises da direção deveriam:
(a) avaliar a estratégia global do sistema de gestão da SST no sentido de determinar se conseguem obter os resultados esperados nos objetivos previstos;
(b) avaliar a capacidade do sistema de gestão da SST para satisfazer as necessidades globais da organização e das partes interessadas na mesma, incluídos seus trabalhadores e as autoridades normativas;
(c) avaliar a necessidade de introduzir alterações no sistema de gestão da SST, incluindo a política de SST e seus objetivos;
(d) identificar que medidas serão necessárias para resolverem, em tempo, quaisquer deficiências, incluindo a adaptação de outros aspectos da estrutura da direção da organização e da medição dos resultados;
(e) apresentar os antecedentes necessários para a direção, incluindo a informação sobre a determinação das prioridades, em áreas de um planejamento significativo e de uma melhora contínua;
(f) avaliar os progressos conseguidos nos objetivos da SST e nas medidas corretivas; e
(g) avaliar a eficácia das atividades de seguimento com base em análises anteriores de direção.
3.14.2. A freqüência e o alcance das análises periódicas realizadas pelo empregador ou o pelo diretor mais graduado e conceituado para prestar contas e deveriam ser definidas em função das necessidades e situação da organização.
3.14.3. A análise de gestão deverá levar em consideração :
(a) os resultados das investigações de lesões, doenças, enfermidades e incidentes, bem como as atividades de supervisão, medição e auditoria; e
(b) os insumos internos e externos bem como alterações adicionais, incluindo alterações organizacionais, que possam afetar o sistema de gestão da SST ;
3.14.4. As conclusões de análise realizadas pela direção deveriam ser registradas e oficialmente comunicadas:
a) às pessoas responsáveis do(s) elemento(s) pertinente(s) do sistema de gestão da SST para que possam tomar as medidas necessárias e oportunas; e
(b) o comitê de segurança e saúde, os trabalhadores e seus representantes;
Ação em prol de melhoras
3.15. Ação preventiva e corretiva
3.15.1. Deveriam tomar-se e aplicar-se disposições relativas à adoção de medidas preventivas e corretivas com base nos resultados da vigilância e medição da eficiência do sistema de gestão da SST, das auditorias e das análises realizadas pela direção. Tais medidas deveriam incluir:
(a) a identificação e análise das causas profundas de quaisquer desconformidades com as normas pertinentes da SST e ou as disposições do sistema de gestão da SST ; e
(b) a adoção, planejamento, aplicação, comprovação da eficácia e documentação das medidas preventivas e corretivas, incluídas as alterações no próprio sistema de gestão da SST.
3.15.2. Quando a avaliação do sistema de gestão da SST ou outras fontes, mostrarem que as medidas de prevenção e proteção relativas aos perigos e riscos forem inadequadas ou podemos deixar de ser eficazes, estas deveriam ser submetidas à hierarquia competente em matéria de medidas de prevenção e controle para que as complete e documente de conformidade com a conveniência e em tempo hábil
3.16. Aperfeiçoamento contínuo
3.16.1. deveriam adotar-se e manterem-se disposições para a melhora contínua dos elementos pertinentes do sistema de gestão de SST e dos sistema como um todo. Estas disposições deveriam levar em consideração:
(a) os objetivos de SST da organização;
os resultados das atividades de identificação e avaliação dos perigos e dos riscos;
os resultados da supervisão e medição da eficácia ;
(d) as investigações de lesões, doenças, enfermidades e incidentes relacionados com o trabalho e os resultados e recomendações das auditorias;
(e) os resultados da análise realizada pela direção;
(f) as recomendações apresentadas por todos os membros da organização, em prol das melhoras, incluindo o comitê de segurança e saúde, quando existir;
(g) as alterações nas leis e regulamentos nacionais, acordo voluntários e acordos coletivos ;
(h) a nova informação pertinente; e
(i) os resultados dos programas de proteção e promoção da saúde.
3.16.2. Os procedimentos e os resultados da organização, no campo da segurança e saúde deveriam comparar-se com outros para melhorar a sua eficiência e se cumpra melhor a legislação sobre a segurança e saúde.
Glossário
Nas presentes diretrizes, os seguintes termos que aqui se enumeram, têm o seguinte significado:
Supervisão ativa : as atividades em andamento que controlam as mediadas de prevenção e proteção contra riscos e perigos , bem como as disposições para a execução dos sistema de gestão da SST, de conformidade com os critérios definidos.
Auditoria: Procedimento sistemático, independente e documentado para a obtenção de provas e avaliá-las objetivamente com a finalidade de determinar em que medidas se cumprem os critérios estabelecidos. Não significa, propriamente dito, uma auditoria externa independente ( realizadas por um ou mais de um auditor alheios à organização).
Instituição competente: Um departamento governamental ou outro organismo com a responsabilidade de formular uma política nacional e estabelecer uma estrutura nacional para os sistemas de gestão da SST nas organizações , e que determine orientações pertinentes.
Pessoa competente : Toda a pessoas que tenha uma formação adequada , conhecimentos, experiência e qualificações suficientes para o desempenho de uma atividade específica.
Melhora contínua: Procedimento iterativo de aperfeiçoamento dos sistema de gestão da SST , no sentido de melhorar a eficiência das atividades de SST, no seu conjunto.
Contratante: Uma pessoa ou uma organização que preste serviços a um empregados no local de trabalho do empregador, de conformidade com as especificações, prazos e condições acordadas.
Empregador: Toda a pessoa física ou jurídica que empregue um ou mais trabalhadores .
Perigo : Situação inerente com capacidade de causar lesões ou danos à saúde das pessoas.
Avaliação de perigo: Uma avaliação sistemática de perigos.
Incidente: Um acontecimento no decorrer do trabalho ou em relação ao trabalho, onde ninguém sofreu lesões corporais.
Organização: Toda a empresa, operação, firma , companhia , instituição ou associação, ou parte das mesmas, independentemente que tenha caracter de sociedade anônima ou que seja publica ou privada, com funções e administração próprias. Nas organizações que contem com ais de uma unidade operativa , poderão definis-se como organização, cada uma delas.
Sistema de gestão da SST: Um conjunto de elementos interrelacionados ou interativos que tenham por objetivo estabelecer uma política e objetivos de SST, e alcancem os referidos objetivos.
Supervisão reativa: Comprova que se identifiquem e previnam as deficiências das medidas de prevenção dos perigos e os riscos e de controle da proteção, bem como do sistema de gestão da SST quando lesões, doenças, enfermidades e incidentes demonstram a sua existência.
Risco: Uma combinação da probabilidade de que ocorra um acontecimento perigoso com a gravidade de lesões ou danos à saúde da pessoa, causado por este acontecimento.
Avaliação de riscos: Procedimentos de avaliação dos riscos para a segurança e a saúde advindos de perigos existentes no local de trabalho.
Comitê de segurança e saúde: Um comitê integrado por representantes dos trabalhadores para questões de segurança e saúde e estabelecido por representantes dos trabalhadores e que desempenha as suas funções a nível de organização e de conformidade com a legislação e prática nacionais.
Vigilância do meio ambiente dos trabalhadores : Um termo genérico que compreende a identificação e avaliação dos fatores do meio ambiente que podem afetar a saúde dos trabalhadores. Cobre a avaliação das condições sanitárias e a higiene no trabalho, os fatores da organização do trabalho que possam apresentar riscos para a saúde dos trabalhadores , equipamentos de proteção coletivos e pessoais, a exposição dos trabalhadores aos fatores de risco e o controle dos sistemas concebidos para eliminá-los e reduzi-los. Do ponto de vista da saúde dos trabalhadores, a vigilância do meio ambiente de trabalho centra-se, ainda que não exclusivamente, em uma série de considerações básica : ergonomia, prevenção de acidentes e de enfermidades, higiene industrial, organização do trabalho e fatores psicossociais presentes no local de trabalho .
Trabalhador: Toda a pessoa que executa um trabalho , quer regular ou temporariamente, para um empregador .
Vigilância da saúde dos trabalhadores : Um termo genérico que engloba procedimentos e investigações para avaliar a saúde dos trabalhadores, no sentido de identificar e detectar qualquer anomalia . Os resultados desta vigilância deverão ser utilizados para a proteção individual e coletiva da saúde em um local de trabalho, bem como a saúde da população trabalhadora exposta a riscos Os procedimentos de avaliação da saúde podem incluir, ainda que não limitados, a exames médicos , controle biológicos, avaliações radiológicas, questionários ou uma análise dos registros de saúde.
Trabalhadores e seus representantes: Quando se faz referência, nas presentes estas diretrizes, aos trabalhadores e seus representantes , o objetivo é estabelecer que, quando existam representantes estes deverão ser consultados para que haja uma participação adequada dos trabalhadores. Em alguns casos, pode ser oportuna a participação de todos os trabalhadores e de todos os representantes.
Representante dos trabalhadores : De conformidade com a Convenção dos representantes dos trabalhadores , de 1971 (No. 135), toda a pessoa reconhecida por tal, pela legislação ou prática nacionais:
(a) representantes sindicais, representantes nomeados ou eleitos pelos sindicatos ou por afiliados a eles; ou
(b) representantes eleitos, representantes nomeados , representantes livremente eleitos pelos trabalhadores da [organização] , de conformidade com as disposições da legislação nacional ou de contratos coletivos e cujas funções não se estendam a atividades que sejam consideradas no país como prerrogativas exclusivas dos
Representante dos trabalhadores para questões de segurança e saúde: Pessoa eleita ou designada de conformidade com a legislação e a prática nacionais para representar os trabalhadores nas questões relativas à SST , no local de trabalho.
Lesões, doenças e enfermidades relacionadas com o trabalho: Efeitos negativos à saúde advindos de exposição, no trabalho, de fatores químicos ,biológicos, psicossociais ou relativos à organização do trabalho.
Local de trabalho: Área física onde os trabalhadores necessitar ficar ou que devam permanecer por razões de trabalho efetuado e sob o controle de um empregador.
Bibliografia
Desde a sua fundação em 1919, a Organização Internacional do trabalho - OIT tem elaborado a adotado um grande números de Acordos internacionais de trabalho (e suas correspondentes recomendações ) diretamente relacionadas com os temas sobre a segurança e a saúde no trabalho, bem como muitos repertórios de recomendações e publicações técnicas sobre diversos aspectos do tema. Tais instrumentos representam um conjunto muito bom de definições, princípios, obrigações, direitos e obrigações, bem como diretrizes técnicas que reflitam as opiniões consensuais dos mandatos tripartites da OIT provenientes dos 175 Estados Membros , sobre a maioria dos aspectos relativos à segurança e saúde no trabalho.
Acordos e recomendações pertinentes da OIT
Acordos
No. Titulo
115 Proteção contra as radiações , 1960
135 representante dos trabalhadores , 1971
136 Benzeno, 1971
139 Câncer profissional, 1974
148 Meio ambiente do trabalho ( Poluição do ar, ruídos e vibrações ), 1977
155 Segurança e saúde dos trabalhadores , 1981
161 Serviços de saúde no trabalho, 1985
162 Asbesto, 1986
167 Segurança e saúde na construção, 1988
170 Produtos químicos , 1990
174 Prevenção de acidentes industriais maiores , 1993
176 Segurança e saúde nas Minas, 1995

Recomendações
No. Titulo
114 Proteção contra as radiações , 1960
144 Benzeno, 1971
147 Câncer profissional , 1974
156 Meio ambiente do trabalho ( Poluição do ar, ruídos e vibrações ), 1977
164 Segurança e saúde dos trabalhadores , 1981
171 Serviços de saúde no trabalho, 1985
172 Asbesto, 1986
175 Segurança e saúde na Construção, 1988
177 Produtos Químicos , 1990
181 Prevenção de acidentes industriais maiores, 1993
183 Segurança e saúde nas Minas, 1995
Repertórios selecionados de recomendações práticas da OIT
Prevenção de acidentes industriais maiores (Genebra, 1991).
Segurança e saúde em minas a céu aberto (Genebra, 1991).
Segurança e saúde na Construção (Genebra, 1992)
Segurança na utilização de produtos químicos no trabalho (Genebra, 1993).
Prevenção de acidentes a bordo de navios no mar e em portos (Genebra - , 2ª Edição, 1996).
Tratamento, nos locais de trabalho, dos problemas que se relacionam com o consumo drogas e de álcool (Genebra, 1996).
Registro e notificação de acidentes de trabalho e doenças profissionais (Genebra, 1996).
Proteção de dados pessoais dos trabalhadores (Genebra, 1997).
Segurança e saúde no trabalho florestal (Genebra, 2ª edição, 1998).
Fatores ambientais no local de trabalho (Genebra, 2001).
Publicações pertinentes
Declaração da OIT relativa aos Princípios e Direitos Fundamentais no trabalho e seu seguimento , adotado pela Conferência Internacional do Trabalho em sua 86a reunião, 1998 - Genebra, 1998.
OIT: Enciclopédia de saúde e segurança no trabalho, editada por Jeanne Mager Stellman, Genebra, 4a edição, 1998; quatro versões impressas e um CD-ROM;
OIT: Princípios diretivos técnicos e éticos relativos à vigilância da saúde dos trabalhadores. Série de documentos sobre a segurança e saúde no trabalho, número 72. Genebra, 1998.
Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento (CNUMAD): Programa 21, capítulo 19 sobre a gestão ecologicamente racional dos produtos químicos . Rio de Janeiro, Brasil, 1992.

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