quarta-feira, agosto 27, 2008

O QUE SE ESPERA DA NOVA NR 10?

Os profissionais da área de segurança do trabalho vêm aspirando, há algum tempo, a reformulação da NR 10 - Instalações e Serviços em Eletricidade e que foi colocada, em novembro de 2001, para consulta pública , pelo MTE.
Tendo em vista que o texto atual da mesma já completou 20 anos e que no decorrer desse tempo os processos, as técnicas e os equipamentos sofreram uma evolução gradativa, hoje já bastante significativa, parece-nos óbvio que os preceitos da referida Norma Regulamentadora necessitem de atualização para se adaptarem à atual realidade.
Um aspecto que nos parece ser de suma importância na atualização da NR 10 é a adoção de regra internacionalmente reconhecida e levada em consideração nas grandes empresas em todo o mundo em serviços que envolvem eletricidade : " two man rule", ou seja , "regra de dois homens".
Certas atividades e operações envolvendo eletricidade não podem, sob o ponto de vista da segurança no trabalho, ser executadas por trabalhador isolado.
Todavia, mister se faz observar que a virtude estará em se encontrar o ponto de equilíbrio, vez que tanto a ausência dessa regra, como seu emprego de forma indiscriminada podem ser prejudiciais.
Ainda é de se ressaltar que a NR 10 atual prescreve a observância de aplicação das "Normas Técnicas Oficiais", sem porém cita-las especificamente em cada caso. Tal imprecisão dificulta e empobrece a aplicação da referida Norma Regulamentadora.
Outrossim, considerando-se que as Normas Técnicas Nacionais ( ou estrangeiras, na ausência destas) possuem caráter voluntário, somente se revestindo de obrigatoriedade, no presente caso, através de remissão pela Norma Regulamentadora ( esta sim, de caráter compulsório, por ser um regulamento técnico), sua menção explicita, em cada caso, elidiria possíveis dúvidas.
Com essa providência também seria evitada a transcrição singela de preceitos técnicos , simples repetição de conceitos e preceitos já analisados e definidos pelos profissionais da área de energia elétrica , responsáveis pela elaboração das normas técnicas do Sistema de Normalização Brasileiro.
Também nos ocorre comentar o alto custo aquisitivo das "Normas Técnicas" , deixando aqui uma sugestão para um possível convênio entre o DSST e a ABNT que viabilizasse a edição, a baixo custo, das Normas Técnicas especificadas nas NR, o que certamente poderia permitir, a preços compatíveis , a aquisição das mesmas.
As conceituações de zonas de risco (risco acentuado), zonas controladas (de menor risco) e zonas livres , bem como a determinação de critérios para sua caracterização e que já constam do projeto da NR 10 originado do MTE, são de suma importância e darão aos profissionais que trabalham na área uma visão mais precisa das condições e situações que devam merecer atenção e tratamento específico, quando da análise do ambiente.
Da mesma forma , o glossário introduzido no novo texto da Norma, explicitando o verdadeiro sentido de cada um dos termos técnicos empregados,vem permitir o perfeito entendimento dos mesmos de maneira homogênea por parte dos profissionais de alguma forma envolvidos com a sua prática .
Naturalmente, certas expressões , tais como perigo , risco, risco acentuado, deverão merecer uma atenção especial e um estudo bastante criterioso, tendo em vista que, como consta do Informe da Reunião de Experts sobre as Diretrizes de Sistemas de Gestão( documento da OIT de junho de 2001), esses termos expressam na língua inglesa entendimentos diferenciados daqueles que expressam em línguas latinas.
Não se esgota nas considerações acima o interesse que o novo texto da NR 10 desperta, já que a ocasião é oportuna para tratar de forma técnica a questão da caracterização da periculosidade na área da energia elétrica
Bastante relevante, em razão das implicações de ordem administrativa e judicial, é a conceituação de risco acentuado por exposição a energia elétrica, conduzindo à condições de periculosidade de que trata a Lei 7.369/85 e Decreto 93.412/86
Atualmente a análise dessas condições é eivada de subjetividade, pois o texto legal dá margem a interpretações elásticas.
Todavia, é de se observar que o art. 4º, parágrafo 1º , do Decreto 93.412/86 determina que a caracterização da periculosidade deve observar o que prescrevem as normas do MTE ( no caso em tela, a NR 10).
Portanto, o novo texto da NR 10 , estabelecendo critérios técnicos claros e precisos no sentido da caracterização da periculosidade, propiciaria uma análise muito mais segura e menos subjetiva das situações de risco acentuado as quais conduzem à percepção do adicional correspondente.
A título de sugestão, proporíamos que, tomando como base a NR 28 -Fiscalização e Penalidades, se utilizasse o critério de atribuir pontos a cada infração cometida contra os preceitos da NR 10, com maior ou menor número de pontos conforme a gravidade maior ou menor da infração, criando um modelo representativo das situações que pudessem refletir as condições de periculosidade.


Nós mesmos, já colocamos em prática, em ambientes de trabalho, esse critério a fim de avaliar o grau de conformidade desses locais e procedimentos existentes com os preceitos preconizados pela NR10 .

Concitamos os profissionais da Engenharia de Segurança - engenheiros e técnicos - a participarem, através de sugestões ao MTE, nessa fase aberta de consulta pública, buscando a elaboração de uma norma técnica que seja prática, concisa e , principalmente, consentânea com a realidade encontrada nos ambientes de trabalho.

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