quinta-feira, agosto 28, 2008

As atividades do Técnico de Segurança do Trabalho


Para seu melhor entendimento, segue abaixo reprodução de documento oficial que informa e determina as funções do Técnico em Segurança do Trabalho.

A ministra de Estado do Trabalho, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no art. 6.º do Decreto 92.530, de 09.04.86, que delega competência ao Ministério do Trabalho para definir as atividades do Técnico de Segurança do Trabalho, RESOLVE:

Art. 1º As atividades do Técnico de Segurança do Trabalho são as seguintes:

I – Informar o empregador, através de parecer técnico, sobre os riscos existentes nos ambientes de trabalho, bem como orientá-lo sobre as medidas de eliminação e neutralização;

II - Informar os trabalhadores sobre os riscos da sua atividade, bem como as medidas de eliminação e neutralização;

III- Analisar os métodos e os processos de trabalho e identificar os fatores de risco de acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho e a presença de agentes ambientais agressivos ao trabalhador, propondo sua eliminação ou seu controle;

IV- Executar os procedimentos de segurança e higiene do trabalho e avaliar os resultados alcançados, adequando-os as estratégias utilizadas de maneira a integrar o processo prevencionista em uma planificação, beneficiando o trabalhador;

V- Executar o programa de prevenção de acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho nos ambientes de trabalho com participação dos trabalhadores, acompanhando e avaliando seus resultados, bem como sugerindo constante atualização dos mesmos e estabelecendo procedimentos a serem seguidos;

VI- Promover debates, encontros, campanhas, seminários, palestras, reuniões, treinamentos e utilizar outros recursos de ordem didática e pedagógica com o objetivo de divulgar as normas de segurança e higiene do trabalho, assuntos técnicos, administrativos e prevencionistas, visando evitar acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho;

VII- Executar as normas de segurança referentes a projetos de construção, ampliação, reforma, arranjos físicos e de fluxos, com vistas à observância das medidas de segurança e higiene do trabalho, inclusive por terceiros;

VIII- Encaminhar aos setores e áreas competentes normas, regulamentos, documentação, dados estatísticos, resultados de analises e avaliações, materiais de apoio técnico, educacional e outros de divulgação para conhecimento e auto-desenvolvimento do trabalhador;

IX- Indicar, solicitar e inspecionar equipamentos de proteção contra incêndio, recursos audiovisuais e didáticos e outros materiais considerados indispensáveis, de acordo com a legislação vigente, dentro das qualidades e especificações técnicas recomendadas, avaliando seu desempenho;

X- Cooperar com as atividades do meio ambiente, orientando quanto ao tratamento e destinação dos resíduos industriais, incentivando e conscientizando o trabalhador da sua importância para a vida;

XI- Orientar as atividades desenvolvidas por empresas contratadas, quanto aos procedimentos de segurança e higiene do trabalho previsto na legislação ou constantes em contratos de prestação de serviço;

XII- Executar as atividades ligadas à segurança e higiene do trabalho utilizando métodos e técnicas cientificas, observando dispositivos legais e institucionais que objetivem a eliminação, controle ou redução permanente dos riscos de acidentes do trabalho e a melhoria das condições do ambiente, para preservar a integridade física e mental dos trabalhadores;

XIII- Levantar e estudar os dados estatísticos de acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho, calcular a freqüência e a gravidade destes para ajustes da ações prevencionistas, normas, regulamentos e outros dispositivos de ordem técnica, que permitam a proteção coletiva e individual;

XIV- Articular-se e colaborar com os setores responsáveis pelos recursos humanos, fornecendo-lhes resultados de levantamentos técnicos de riscos das áreas e atividades para subsidiar a adoção de medidas de prevenção a nível de pessoal;

XV- Informar os trabalhadores e o empregador sobre as atividades insalubres, perigosas e penosas existentes na empresa, seus riscos específicos, bem como as medidas e alternativas de eliminação ou neutralização dos mesmos;

XVI- Avaliar as condições ambientais de trabalho e emitir parecer técnico que subsidie o planejamento e a organização do trabalho de forma segura para o trabalhador;

XVII- Articular-se e colaborar com os órgãos e entidades ligados à prevenção de acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho;

XVIII- Participar de seminários, treinamentos, congressos e cursos visando o intercâmbio e o aperfeiçoamento profissional.

Art.2º As dúvidas suscitadas e os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho.

Art.3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Portaria número 3.275, de 21 de Setembro de 1989

O Técnico de Segurança do Trabalho está habilitado a assessorar as empresas na prevenção de acidentes, desenvolvendo ações de controle e monitoramento dos riscos ambientais que possam causar danos a saúde do trabalhador, avaliando e implementando procedimentos de segurança que promovam a prevenção de acidentes, através de perícias e auditorias de SMS, visando a melhoria da qualidade de vida dos trabalhadores.

Atribuições do Técnico em Segurança do Trabalho

Elaborar e participar da elaboração da política de SST;
Implantar a política de SST;
Realizar auditoria, acompanhamento e avaliação na área de SST;
Identificar variáveis de controle de doenças, acidentes, qualidade de vida e meio ambiente;
Desenvolver ações educativas na área de SST;
Participar de perícias e fiscalizações;
Participar da adoção de tecnologias e processos de trabalho;
Gerenciar documentação de SST;
Investigar acidentes;
Participar da adoção de tecnologias e processos de trabalho

Nenhum comentário: