quarta-feira, janeiro 07, 2009

ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM EXPLOSIVOS

. HISTÓRICO
 CAPITÚLO V DA CLT ( redação dada pela Lei 6.514/77)
A revisão do Capítulo V da CLT , levada a efeito pela Lei 6.514 /77, incluiu o manuseio , transporte e armazenamento de explosivos entre as atividades que propiciam a concessão do adicional de periculosidade .
Entretanto , aspecto importante trazido pela referida lei foi o da vinculação da normatização de explosivos na área civil, às normas oriundas da área militar.
Assim, o art. 200 da CLT ( Cap. V), dispõe:
Art. 200
“Cabe ao Ministério do trabalho estabelecer disposições complementares as normas de que trata este capítulo, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade ou setor de trabalho, especialmente sobre:
...
II – Depósitos , armazenagem e manuseio de combustíveis, inflamáveis e explosivos, bem como trânsito e permanência nas áreas respectivas;
...
Parágrafo único – Tratando-se de radiações ionizantes e explosivos, as normas a que se refere este artigo serão expedidas de acordo com as resoluções a respeito adotadas pelo órgão técnico”
Com o novo texto legal, nas NR 16, Anexo 1 – Atividades e Operações Perigosas com Explosivos , e 19- Explosivos, encontram-se especificadas tanto as condições que podem propiciar o direito à percepção do adicional remuneratório, como os procedimentos que devem ser obedecidos no desenvolvimento dessas atividades e/ou operações.
Uma única modificação foi introduzida no teor dessas duas NR ( 16 e 19), efetuada pela Portaria nº 2 , de fevereiro de 1979, que ratifica a vinculação já prescrita pelo mencionado art. 200 da CLT às normas oriundas do órgão técnico respectivo, no caso o Ministério do Exército, hoje Ministério da Defesa, Comando do Exército.

Portaria Ministério do Trabalho nº2 de 2/2/79
“...
Art. 3ºNo que tange à fabricação , embalagem ,comércio, transporte e depósitos de explosivos, objeto das NR 16 e 19, para os casos omissos e dúvidas suscitadas será observado, subsidiariamente, no que couber, o disposto no Decreto nº 1,246, de 11 de dezembro de 1936, que aprovou o Regulamento ( R105) , SFIDT-M-Ex, com nova redação dada pelo decreto 55.649, de 28 de janeiro de 1965, em consonância com o que dispõe o parágrafo único do artigo 200 da Lei nº 6.514, de dezembro de 1977.”
Tanto o Anexo 1 da Nr 16 como a NR 19 se utilizam dos conceitos, da terminologia e dados técnicos empregados no Regulamento 105 do Exército, redação dada pelo decreto 55.649 de 28/1/65, que modificou o Decreto 1.246 de 11/12/36.
 PRESCRIÇÕES DO R-105 DO EXÉRCITO BRASILEIRO ( de acordo com o Decreto 55.649/65)
Preliminarmente, faz-se mister esclarecer que os objetivos do R-105 são mais abrangentes do que a de simples regulamentação de manuseio, transporte e armazenamento de explosivos e seus insumos. Sua abordagem estende-se a toda a gama de produtos de interesse militar, controlados pelo Exército ,e isso inclui o material bélico em geral (armamentos e apetrechos militares), bem como alguns produtos químicos, como : ácido nítrico, ácido fluorídrico, carbonato de sódio (barrilha), além de tratar dos aspectos de importação e exportação de produtos controlados ( de interesse militar).
No que tange ao armazenamento de explosivos , direciona seus objetivos às necessidades militares e condições específicas de uso, armazenamento e transporte desses materiais pelas Forças Armadas ou por fabricantes civis de explosivos.
Por essas razões, as tabelas de “distância/quantidades” que são definidas no referido regulamento, atendem a essas peculiaridades, direcionando as condições de armazenamento não só aos riscos de explosão ( deflagração ou detonação) como aos riscos de incêndio nas áreas de armazenamento , com suas repercussões nas vias de tráfego ( rodoviário e ferroviário) e nas habitações situadas nas proximidades, bem como em oficinas e depósitos onde esses produtos são manuseados ou armazenados.
No caso da fabricação de explosivos, torna-se necessário também armazenar alguns tipos de produtos químicos , os quais , na hipótese de contato prematuro entre si, podem dar origem a misturas explosivas ou a reações químicas das quais resultem explosões.
Nesse caso, as prescrições de segurança devem abranger também esses produtos já que a presença conjunta dos mesmos nas áreas de fabricação pode proporcionar um risco acentuado de explosão.
A relação de todos os produtos controlados pelo Exército, inclusive explosivos e produtos químicos de interesse militar consta do art. 165 do R-105 .
É preciso ter em mente que essas delimitações previstas no R –105 são projetadas para estocagem de quantidade considerável de explosivos, vez que se referem a instalações de armazenamento relativas às Forças Armadas; quando se trata da área civil, a quantidade desses materiais é significativamente mais restrita , mesmo se tratando de armazenamento em empresas civis de fabricação de explosivos.
 ANEXO 1 DA NR 16 ( Portaria 3214 /78 do Ministério do Trabalho)
A Norma Regulamentadora em referência trata das condições ( atividades/áreas de risco) que , se caracterizadas , propiciam a percepção do adicional de periculosidade.
As atividades em questão encontram-se elencadas no quadro 1 do Anexo 1 da NR 16 de maneira objetiva, sem margem para dúvidas. Entretanto, no que se refere às áreas de risco, o diploma legal somente especifica os critérios de delimitação ( quadros 2, 3 e 4 ) para o caso de armazenamento de explosivos e produtos químicos usados em sua fabricação, envolvendo não só os trabalhadores que executam as atividades caracterizadas como perigosas, como aqueles que , por qualquer outra razão , operam nessas áreas.
Para as demais atividades com explosivos - transporte, escorva, carregamento, detonação, queima e manuseio – não foram especificados critérios explícitos para definir quais as áreas de risco correspondentes.
Destarte, existe uma lacuna na NR 16 naquilo que concerne aos trabalhadores que, embora não se encontrem envolvidos diretamente na atividade considerada perigosa , estejam sujeitos às conseqüências que possam advir daquelas atividades por se encontrarem no local onde as mesmas estão sendo executadas.
Quanto às áreas de risco prescritas para o armazenamento , os quadros 2, 3 e 4 do anexo 1 da NR 16 são cópias fiéis, respectivamente, das distâncias do local de armazenamento às edificações constantes das tabelas 1,2 e 3 do R-105 do Exército ( redação do Decreto 55.649/65).
É importante ressaltar que, no caso da fabricação de misturas explosivas e artifícios pirotécnicos, o armazenamento de produtos químicos, quando utilizados nesse processo, também está compreendido nessas áreas de risco.
Obviamente, quando cada um desses produtos for utilizado em outro tipo de indústria em que não exista o risco da formação de misturas explosivas ou da ocorrência de reações químicas que propiciem explosões, os mesmos não estão sujeitos às prescrições do Anexo 1 da NR 16.
B. SITUAÇÃO ATUAL
O NOVO R-105 ( Decreto 3.665 de 20/11/2000)
A nova redação do R-105, embora mantendo , de maneira geral, a mesma conceituação e terminologia dada pelo Decreto 55.649/65, introduziu , no que tange ao armazenamento de explosivos e produtos químicos utilizados para sua fabricação, algumas modificações que devem ser analisadas, face a importância que adquirem pela influência na regulamentação do MTE (NR16- Anexo 1).
Como decorrência, além de pequenas modificações na classificação dos grupos controlados, foram alteradas, significativamente, as condições de armazenamento ( tabelas “distância/quantidades”), principalmente no que diz respeito aos explosivos de ruptura.

A. HISTÓRICO
 CAPITÚLO V DA CLT ( redação dada pela Lei 6.514/77)
A revisão do Capítulo V da CLT , levada a efeito pela Lei 6.514 /77, incluiu o manuseio , transporte e armazenamento de explosivos entre as atividades que propiciam a concessão do adicional de periculosidade .
Entretanto , aspecto importante trazido pela referida lei foi o da vinculação da normatização de explosivos na área civil, às normas oriundas da área militar.
Assim, o art. 200 da CLT ( Cap. V), dispõe:
Art. 200
“Cabe ao Ministério do trabalho estabelecer disposições complementares as normas de que trata este capítulo, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade ou setor de trabalho, especialmente sobre:
...
II – Depósitos , armazenagem e manuseio de combustíveis, inflamáveis e explosivos, bem como trânsito e permanência nas áreas respectivas;
...
Parágrafo único – Tratando-se de radiações ionizantes e explosivos, as normas a que se refere este artigo serão expedidas de acordo com as resoluções a respeito adotadas pelo órgão técnico”
Com o novo texto legal, nas NR 16, Anexo 1 – Atividades e Operações Perigosas com Explosivos , e 19- Explosivos, encontram-se especificadas tanto as condições que podem propiciar o direito à percepção do adicional remuneratório, como os procedimentos que devem ser obedecidos no desenvolvimento dessas atividades e/ou operações.
Uma única modificação foi introduzida no teor dessas duas NR ( 16 e 19), efetuada pela Portaria nº 2 , de fevereiro de 1979, que ratifica a vinculação já prescrita pelo mencionado art. 200 da CLT às normas oriundas do órgão técnico respectivo, no caso o Ministério do Exército, hoje Ministério da Defesa, Comando do Exército.

Portaria Ministério do Trabalho nº2 de 2/2/79
“...
Art. 3ºNo que tange à fabricação , embalagem ,comércio, transporte e depósitos de explosivos, objeto das NR 16 e 19, para os casos omissos e dúvidas suscitadas será observado, subsidiariamente, no que couber, o disposto no Decreto nº 1,246, de 11 de dezembro de 1936, que aprovou o Regulamento ( R105) , SFIDT-M-Ex, com nova redação dada pelo decreto 55.649, de 28 de janeiro de 1965, em consonância com o que dispõe o parágrafo único do artigo 200 da Lei nº 6.514, de dezembro de 1977.”
Tanto o Anexo 1 da Nr 16 como a NR 19 se utilizam dos conceitos, da terminologia e dados técnicos empregados no Regulamento 105 do Exército, redação dada pelo decreto 55.649 de 28/1/65, que modificou o Decreto 1.246 de 11/12/36.
 PRESCRIÇÕES DO R-105 DO EXÉRCITO BRASILEIRO ( de acordo com o Decreto 55.649/65)
Preliminarmente, faz-se mister esclarecer que os objetivos do R-105 são mais abrangentes do que a de simples regulamentação de manuseio, transporte e armazenamento de explosivos e seus insumos. Sua abordagem estende-se a toda a gama de produtos de interesse militar, controlados pelo Exército ,e isso inclui o material bélico em geral (armamentos e apetrechos militares), bem como alguns produtos químicos, como : ácido nítrico, ácido fluorídrico, carbonato de sódio (barrilha), além de tratar dos aspectos de importação e exportação de produtos controlados ( de interesse militar).
No que tange ao armazenamento de explosivos , direciona seus objetivos às necessidades militares e condições específicas de uso, armazenamento e transporte desses materiais pelas Forças Armadas ou por fabricantes civis de explosivos.
Por essas razões, as tabelas de “distância/quantidades” que são definidas no referido regulamento, atendem a essas peculiaridades, direcionando as condições de armazenamento não só aos riscos de explosão ( deflagração ou detonação) como aos riscos de incêndio nas áreas de armazenamento , com suas repercussões nas vias de tráfego ( rodoviário e ferroviário) e nas habitações situadas nas proximidades, bem como em oficinas e depósitos onde esses produtos são manuseados ou armazenados.
No caso da fabricação de explosivos, torna-se necessário também armazenar alguns tipos de produtos químicos , os quais , na hipótese de contato prematuro entre si, podem dar origem a misturas explosivas ou a reações químicas das quais resultem explosões.
Nesse caso, as prescrições de segurança devem abranger também esses produtos já que a presença conjunta dos mesmos nas áreas de fabricação pode proporcionar um risco acentuado de explosão.
A relação de todos os produtos controlados pelo Exército, inclusive explosivos e produtos químicos de interesse militar consta do art. 165 do R-105 .
É preciso ter em mente que essas delimitações previstas no R –105 são projetadas para estocagem de quantidade considerável de explosivos, vez que se referem a instalações de armazenamento relativas às Forças Armadas; quando se trata da área civil, a quantidade desses materiais é significativamente mais restrita , mesmo se tratando de armazenamento em empresas civis de fabricação de explosivos.
 ANEXO 1 DA NR 16 ( Portaria 3214 /78 do Ministério do Trabalho)
A Norma Regulamentadora em referência trata das condições ( atividades/áreas de risco) que , se caracterizadas , propiciam a percepção do adicional de periculosidade.
As atividades em questão encontram-se elencadas no quadro 1 do Anexo 1 da NR 16 de maneira objetiva, sem margem para dúvidas. Entretanto, no que se refere às áreas de risco, o diploma legal somente especifica os critérios de delimitação ( quadros 2, 3 e 4 ) para o caso de armazenamento de explosivos e produtos químicos usados em sua fabricação, envolvendo não só os trabalhadores que executam as atividades caracterizadas como perigosas, como aqueles que , por qualquer outra razão , operam nessas áreas.
Para as demais atividades com explosivos - transporte, escorva, carregamento, detonação, queima e manuseio – não foram especificados critérios explícitos para definir quais as áreas de risco correspondentes.
Destarte, existe uma lacuna na NR 16 naquilo que concerne aos trabalhadores que, embora não se encontrem envolvidos diretamente na atividade considerada perigosa , estejam sujeitos às conseqüências que possam advir daquelas atividades por se encontrarem no local onde as mesmas estão sendo executadas.
Quanto às áreas de risco prescritas para o armazenamento , os quadros 2, 3 e 4 do anexo 1 da NR 16 são cópias fiéis, respectivamente, das distâncias do local de armazenamento às edificações constantes das tabelas 1,2 e 3 do R-105 do Exército ( redação do Decreto 55.649/65).
É importante ressaltar que, no caso da fabricação de misturas explosivas e artifícios pirotécnicos, o armazenamento de produtos químicos, quando utilizados nesse processo, também está compreendido nessas áreas de risco.
Obviamente, quando cada um desses produtos for utilizado em outro tipo de indústria em que não exista o risco da formação de misturas explosivas ou da ocorrência de reações químicas que propiciem explosões, os mesmos não estão sujeitos às prescrições do Anexo 1 da NR 16.
B. SITUAÇÃO ATUAL
 O NOVO R-105 ( Decreto 3.665 de 20/11/2000)
A nova redação do R-105, embora mantendo , de maneira geral, a mesma conceituação e terminologia dada pelo Decreto 55.649/65, introduziu , no que tange ao armazenamento de explosivos e produtos químicos utilizados para sua fabricação, algumas modificações que devem ser analisadas, face a importância que adquirem pela influência na regulamentação do MTE (NR16- Anexo 1).
Como decorrência, além de pequenas modificações na classificação dos grupos controlados, foram alteradas, significativamente, as condições de armazenamento ( tabelas “distância/quantidades”), principalmente no que diz respeito aos explosivos de ruptura.
O artigo 12 do R-105 utiliza-se de símbolos para identificação dos produtos controlados, conforme quadro abaixo:
SÍMBOLO
GRUPOS DE UTILIZAÇÃO

AcAr
Acessório de Arma

AcEx
Acessório Explosivo

Acin
Acessório iniciador

GQ
Agente de Guerra Química (Agente Químico de Guerra)
Armamento Químico ou Munição Química

Ar
Arma

Pi
Artifício Pirotécnico

Dv
Diversos

Ex
Explosivos ou Propelente

MnAp
Munição Autopropelida

Mn
Munição Comum

PGQ
Precursor de Agente de Guerra Química

QM
Produto Químico de Interesse Militar

O Anexo 15 do R105 especifica:
 Quanto a especificação das condições de armazenamento
 Munições – sem restrições
 Pólvoras químicas – tabela 1
 Pólvoras mecânicas – tabela 1
 Artifícios pirotécnicos
 Com risco de incêndio (tabela 1)
 Com acentuado risco de explosão ( tabela 3)
 Produtos químicos de interesse militar
 Somente com risco de incêndio ( tabela 1)
 Quando armazenados próximos a outros produtos químicos, possibilitando a formação de misturas explosivas
(combinação das tabelas 1 e 3)
 Iniciadores ( tabela 2)
 Explosivos de ruptura (tabela 3)
 MODIFICAÇÕES NAS TABELAS CONSTANTES DO R-105
Nas novas tabelas 1 e 2 foi introduzido o fracionamento das distâncias para armazenamento até 4.500 kg e 900 kg, respectivamente, conforme abaixo
TABELA 1
PESO ( KG)
DISTÂNCIAS A


Habitações
ferrovias
rodovias
depósitos/oficinas

0 a 450
25
25
25
15

451 a 2.250
35
35
35
25

2.251 a 4.500
45
45
45
30

TABELA 2
PESO (KG)
DISTÂNCIAS A


Habitações
Ferrovias
Rodovias
Depósitos/oficinas

0 a 20
75
45
22
20

21 a 100
140
90
43
30

101 a 200
220
135
70
45

201 a 500
260
160
80
65

501 a 900
300
180
95
90

OBSERVAÇÃO: As demais distâncias permanecem as mesmas
TABELA 3
Essa tabela foi totalmente modificada, apresentando-se da seguinte forma:
PESO LÍQUIDO DO MATERIAL

D I S TÂ N C I A S ( M )


KG
EDIFÍCIOS HABITADOS
RODOVIAS
FERROVIAS
ENTRE DEPÓSITOS
OU
OFICINAS

DE
ATÉ


0
20
90
15
30
20

21
50
120
25
45
30

51
90
145
35
70
30

91
140
170
50
100
30

141
170
180
60
115
40

171
230
200
70
135
40

231
270
210
75
145
40

271
320
220
80
160
40

321
360
230
85
165
40

361
410
240
90
180
44

411
460
250
95
185
50

461
680
285
100
195
60

681
910
310
110
220
60

911
1.350
355
120
235
70

1.351
1.720
385
130
255
70

1.721
2.270
420
135
270
80

2.271
2.720
445
145
285
80

2.721
3.180
470
150
295
90

3.181
3.630
490
150
300
90

3.631
4.090
510
155
310
100

4.091
4.540
530
160
315
100

4.541
6.810
545
160
325
110

6.811
9.080
595
175
355
120

9.081
11.350
610
190
385
130

11.351
13.620
610
205
410
140

13.621
15.890
610
220
435
150

15.891
18.160
610
230
460
160

18.161
20.430
610
240
485
160

20.431
22.700
610
255
505

 COMPARAÇÃO ENTRE AS TABELAS DO R-105 ( ANTIGO E NOVO) E OS QUADROS DO ANEXO 1 DA NR16

PRODUTOS CONTROLADOS PELO EXÉRCITO
ANTIGO R-105
NOVO R-105
ANEXO 1 NR16


TABELAS
TABELAS
QUADROS(1)


1
2
3
1
2
3
2
3
4

Munições (2)
-
-
-
-
-
-
-
-
-

Pólvoras químicas
X
-
-
X
-
-
X
-
-

Artifícios pirotécnicos
X
-
-
X
-
-
X
-
-

Produtos
Químicos (3)(4)
Risco de incêndio
X
-
-
X
-
-





Risco de explosão
-
-
X
-
-
X
X
-
-

Iniciadores
-
X
-
-
X
-
-
X
--

Explosivos de ruptura
-
-
X
-
-
X
-
-
X

Pólvoras mecânicas
--
-
X
-
-
X
-
-
X

1. As distâncias e quantidades desses quadros são idênticas às do antigo R-105
2. No R-105, para o armazenamento de munições não existem restrições quanto a distâncias . O Anexo 1 da NR16 não as caracteriza como perigosas.
3. Como se observa o R-105 trata diferentemente o armazenamento de produtos químicos:
 Quando sujeitos apenas a risco de incêndio
 Quando os produtos químicos forem armazenados próximos a outros materiais com os quais podem formar misturas explosivas
(texto constante do R-105)
4. No novo R-105, o carbonato de sódio (barrilha) foi retirado da relação dos produtos controlados e a classificação do nitrato de amônio foi mudada de explosivo para produto químico de interesse militar.
SUGESTÕES PARA MODIFICAÇÃO DO ANEXO 1 DA NR 16Considerando os termos do art. 200 da CLT e da Portaria nº 2 do MTE , de 2/2/79, observa-se que os quadros constantes do Anexo 1 da NR16 precisam ser atualizados face a edição do novo R-105.
Isso é tanto mais importante quando se verifica, pela leitura do R-105, que as distâncias às habitações , prescritas para o armazenamento de explosivos de ruptura aumentaram significativamente, distâncias essas que são as utilizadas para determinar as áreas de risco do Anexo 1 da NR16
Da mesma forma, as novas distâncias previstas na atualização do R-105 com relação ao fracionamento das quantidades dos produtos controlados (tabelas 1 e 2) são relevantes , vez que flexibilizam as regras para o armazenamento de pequenas quantidades de pólvoras, iniciadores e artifícios pirotécnicos.
Outro ponto importante que, embora já conste do Anexo 1 da NR16 atual, deve ser bem explicitado para compreensão de todas as empresas e profissionais de Engenharia de Segurança é o que se refere ao armazenamento de certos tipos de produtos químicos, utilizados na fabricação de explosivos e que somente se constituem em fatores de risco de explosão quando armazenados próximos a outros materiais com os quais possam formar misturas explosivas. Isso deve ser bem esclarecido na nova normatização , para evitar que impropriamente, substâncias como : ácido fluorídrico, ácido nítrico, nitrato de amônio e outras sejam consideradas como explosivos, quando utilizadas para outros fins.

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