terça-feira, novembro 04, 2008

PORTARIA Nº 262 DE 29 DE MAIO DE 2 0 0 8


(DOU de 30/05/2008

Seção 1


O MINISTRO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o
inciso II do parágrafo único do art.87 da Constituição Federal, o art.3ºda Lei n.º 7.410, de 27 de novembro de 1985, e o art.7ºdo Decreto n°92.530,de 9 de abril de 1986, resolve:
Art . 1º O exercício da profissão do Técnico de Segurança do Trabalho depende de prévio registro no Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 2º O registro profissional será efetiva do pelo Setor de Identificação e Registro Profissional das Unidades Descentralizadas do Ministério do Trabalho e Emprego, mediante requerimento do interessado, que poderá ser encaminhado pelo sindicato da categoria.
§ 1º O requerimento deverá estar acompanhado dos seguintes documentos :
I
– Carteira de Trabalho e Previdência Social
– CTPS, para lançamento do registro profissional ;
II
– cópia autenticada de doc u m e nt o com p robat ó ri o de at e ndi m e nt o aos r e quisitos constantes nos incisos I,II ou III do artig o 2º da Lei n.º7.410,de 27 de novembro de 1985;
III
– cópia autenticada da Carteira de Identidade (RG);
e IV
– cópia autenticada do comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física CPF).
§ 2º A autenticação das cópias dos documentos dispostos nos Incisos II,III e IV poderá ser obtida mediante apresentação dos originais para conferência na Unidade
Descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 3º Permanecerão válidos os registros profissionais de técnico de segurança do trabalho emitidos pela Secretaria de Inspeção do Trabalho- SIT.
Art. 4º Os recursos interpostos em razão de indeferimento dos pedidos de registro pelas unidades descentralizadas serão analisados pelo Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho
–DSST, da SIT .
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art . 6º Fi cam revogadas a Portaria SNT n.º4 , de 6 de fevereiro de 1992;a Portaria D N S S T n.º01, de 19 de maio de 1992; e a Portaria SSST n.º13, de 20 de dezembro de 1995, que deu nova redação à Norma Regulamentadora

N R 27 .
CARLOS LUPI

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