sábado, maio 23, 2009

Responsabilidade Civil e Criminal do Acidente do Trabalho

Todos indistintamente tem responsabilidades legais quanto a Higiene e
Segurança no Trabalho. Assim, os empregadores, a CIPA, o SESMT, o
pessoal em nível de supervisão ( Engenheiro, mestre, encarregado,
administrativo, etc. ) que são prepostos do empregador, assim como o médico,
enfermeiro, técnico e engenheiro de segurança do trabalho, enfim todas as
pessoas que tem poder de mando, de comando da empresa.
Antes da Constituição Federal de 05/10/1988, quando acontecia um
acidente de trabalho era muito difícil provar a CULPA do empregador ou de
seus prepostos, isto porque estava em vigor a súmula n.º 229 do STJ –
Supremo Tribunal de Justiça e ela preceituava o seguinte:
“ A INDENIZAÇÃO PAGA PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL NÃO EXCLUI A
INDENIZAÇÃO PAGA PELO DIREITO CÍVIL EM CASO DE DOLO OU CULPA
GRAVE DO EMPREGADOR “
Isto significava, portanto, que a vitima podia receber a dupla reparação:
uma a titulo acidentaria ( pago pela Previdência Social ) e a outra por ATO
ILICÍTO paga pela empresa. Para receber a indenização por ato ilícito, a vítima
teria que se desdobrar em fazer uma prova de que o acidente aconteceu por
CULPA GROTESCA, que é aquela culpa que extrapola a normalidade. Isto era
realmente muito difícil de se conseguir, daí inúmeros acidentes de trabalho não
causavam prejuízo de indenização para as empresas.
Ocorre, que após a CF/88, o artigo 7 inciso XXVIII, aboliu a palavra
“GRAVE”, e com isto basta que a vítima ou seus dependentes provem a
simples CULPA. Por definição de CULPA entende-se:
CULPA: Deixar de prever aquilo que é perfeitamente previsível
As modalidades de culpa são:
_ IMPRUDÊNCIA
_ NEGLIGÊNCIA
_ IMPERÍCIA
Sob o aspecto jurídico e legal, existem dois tipos de acidentes de trabalho:
_ ACIDENTE TIPO: que é o acidente que ocorre de maneira súbita, violenta,
traumatizante.
_ DOENÇAS PROFISSIONAIS: pode ocorrer por risco normal da atividade
laborativa ou por ato ilícito do empregador e/ou prepostos.
Ato ilícito está previsto pela REGRA GERAL DE RESPONSABILIDADE
CIVIL, e que está escrito no Artigo 159 do Código Civil Brasileiro:
ART. 159 : “ AQUELE QUE POR AÇÃO OU OMISSÃO VOLUNTÁRIA,
NEGLIGÊNCIA OU IMPRUDÊNCIA, VIOLAR DIREITO OU CAUSAR
PREJUÍZOS A OUTREM, FICA OBRIGADO A REPARAR O DANO”
A verificação da culpa e a avaliação da responsabilidade, regulam-se pelos
artigos : 1518, 1532, 1537 e 1553 do mesmo artigo.
A lei 8213 de 24/07/91 estabelece em seu artigo 120 que:
ART. 120 : “NOS CASOS DE NEGLIGÊNCIA QUANTO AS NORMAS
PADRÃO DE SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO, INDICADOS PARA
PROTEÇÃO INDIVIDUAL E COLETIVA, A PREVIDÊNCIA SOCIAL PROPORÁ
AÇÃO REGRESSIVA CONTRA OS RESPONSÁVEIS, PARALELA COM A
AÇÃO CRIMINAL”
Deixar de cumprir alguma Norma prevista na legislação ( especialmente
a Portaria 3214/78 e suas NRs ), por si só já poderá ser caracterizado a
NEGLIGÊNCIA, principalmente se levarmos em conta que a NR-1 no seu item
1.6 a 1.7, específica:
1.6.1. – Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas,
personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou
administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial, ou qualquer
outra atividade econômica, serão para efeito de aplicação das Normas
Regulamentadoras – NR, solidariamente responsáveis a EMPRESA
PRINCIPAL e cada uma das subordinadas.
1.6.2. – Para efeito de aplicação das Normas Regulamentadoras – NR, a obra
de Engenharia, compreendendo ou não canteiro de obra ou frente de trabalho,
será considerada como estabelecimento, a menos que se disponha, de forma
diferente, em NR específica.
1.7. – Cabe ao Empregador:
a) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre
Segurança e Medicina de Trabalho;
b) Elaborar ordens de serviços sobre Segurança e Medicina do Trabalho,
dando ciência aos empregados, com os seguintes objetivos:
I – Prevenir atos inseguros no desempenho do trabalho
SEGURANÇA NA CONSTRUÇÃO CIVIL
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II – Divulgar obrigações e proibições que os empregados devam conhecer
III – Dar conhecimento aos empregados de que serão passíveis de punição,
pelo descumprimento das ordens de serviços expedidas
IV – determinar os procedimentos que deverão ser adotadas em caso de
acidente e/ou doenças profissionais do trabalho
V – Adotar medidas determinadas pelo Mtb ( Ministério do Trabalho )
VI – Adotar medidas para eliminar ou neutralizar a insalubridade e/ou
condições inseguras para o trabalho
C ) Informar aos trabalhadores:
I – Os riscos profissionais que possam originar-se nos locais de trabalho
II – Os meios para prevenir e limitar tais riscos e as medidas adotadas pela
empresa
III – Permitir que representantes dos trabalhadores acompanhem a
fiscalização dos preceitos legais e regulamentares sobre Segurança e
medicina do Trabalho
Portanto, devem-se acautelar todos os profissionais, empregadores, porque
a situação mudou radicalmente de 1988 para cá, inclusive já havendo casos de
condenação civil e criminal, envolvendo, presidentes de empresas, gerentes,
técnicos de segurança, mestres, engenheiros de obras e médicos.
Quanto ao aspecto Penal, o Código Penal previa aplicação de dois tipos
penais:
_ Homicídio Culposo
_ Lesões Corporais Culposas
É a regra geral, mas existe um dispositivo no Código Penal, que exatamente
tem por objetivo prevenir que o dano aconteça. É o chamado CRIME DE
PERIGO. Basta a consciência de se expor alguém, a sua integridade física,
mental ou orgânica ou a sua saúde a um perigo direto e eminente para que o
crime se consume.
ART. 132 : “EXPOR A VIDA OU A SAÚDE DE OUTREM A PERIGO DIRETO E
EMINENTE”
Pena: 3 ( Três ) meses a um ano de detenção. Se o fato constituir
desagravo a norma técnica de profissão a pena é aumentada de 1/3.
Para resumir, podemos dizer que após a CF/88, se um acidente do
trabalho que resulte em morte ou incapacidade permanente, a Empresa e/ou
seus Prepostos não puderem provar que se preocupavam com a saúde e
segurança do trabalho, as probabilidades de serem considerados CULPADOS
é sem dúvida nenhuma enorme.
Está provado também que a maioria dos riscos existentes,
principalmente na Construção Civil, ocorrem porque o pessoal em nível de
supervisão não se preocupam em “Cumprir e fazer cumprir as normas as
necessárias para a prevenção de acidentes “, pensando apenas na produção e
economia de oferecer as devidas proteções coletivas e individuais, e talvez por
ainda continuarem pensando ( erroneamente ) que em caso de acidentes eles
nada sofrerão.

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