O Direito do Trabalho é o
ramo do Direito que visa assegurar melhores condições de trabalho, bem como
condições sociais ao trabalhador, de modo que este possa prestar seus serviços
em um ambiente salubre, e, através de seu salário, ter uma vida digna para que
possa desempenhar seu papel na sociedade.
Com a Revolução Industrial,
novos processos de produção começaram a se desenvolver e, juntamente com essas
inovações, as doenças ou acidentes decorrentes do trabalho. Vale ressaltar que,
até o início do século XVIII, a saúde do trabalhador não era motivo de
preocupação.
Esse fenômeno que trouxe um
surto de modernização, levou à necessidade de se criarem normas para melhorar o
ambiente de trabalho. A partir de então, o Direito, com seu poder sancionador e
disciplinador, passa a exigir que certas condições mínimas devam ser observadas
pelo empregador.
Surgem então, como segmentos
do Direito do Trabalho, a segurança e medicina do trabalho que têm o escopo de
oferecer condições de proteção à saúde do trabalhador no local de trabalho, bem
como sua recuperação, quando impossibilitado de prestar serviços ao empregador.
Essa preocupação do Direito
com a proteção do trabalhador, fruto da evolução tecnológica e de suas
consequências na saúde do trabalhador,
refletiu também no Brasil, tanto que a CLT (Consolidação das Leis
Trabalhistas), complementada pela Portaria n.º 3214/78, trata do tema em seus arts. 154 ao 201. A nossa
Carta Magna também possui esse enfoque quando preceitua em seu art. 7º, XXII: “São direitos dos trabalhadores urbanos e
rurais,
além
de outros que visem à melhoria de sua condição social: redução dos riscos
inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”.
O presente artigo dará
enfoque especial à frequência e gravidade do acidente de trabalho, que estão
intimamente ligadas à falta de prevenção e cuidados adequados.
E o que vem a ser acidente
de trabalho? “O acidente de trabalho é aquele que se verifica
no local e no tempo de trabalho e que produz, direta ou indiretamente, lesão
corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte a morte ou
incapacidade temporária ou permanente de trabalho ou de ganho”.
Na presente abordagem, deve-se deixar bem claro, que a expressão
“acidente de trabalho”, ora refere-se a questões físicas, ora a questões
ligadas à doenças ocupacionais. Isto se justifica pelo fato de a expressão ter
aqui sido empregada em lato sensu, ou
seja, em sentido amplo, abrangente, o que permite a sua utilização como gênero,
onde “doenças do trabalho” devem ser entendidas como espécies.
Grande diversidade apresentam os acidentes de trabalho, em
decorrência das diferentes tarefas executadas: podem atingir grupos específicos
de pessoas, podem ocorrer com mais freqüência em certas categorias
profissionais, podem ser causados por diferentes agentes – produtos químicos,
manuseio de máquinas, trabalhos em grandes alturas, em indústrias, mesmo em um
escritório- e por várias outras situações. Entretanto, pode-se afirmar,
acertadamente, que eles não acontecem por acaso e nem atingem as pessoas
indiscriminadamente.
Quando se fala em “acidente de trabalho”, o que
imediatamente vem à nossa mente, são aqueles acidentes drásticos: uma serra
elétrica atingindo um braço do trabalhador; uma queda do 3º andar de um prédio
em construção; uma inalação de gases altamente tóxicos, provenientes de um
vazamento ou incêndio. Acidentes dessa gravidade acontecem, é claro, mas podem
ser evitados através de medidas preventivas. Contudo, estes não são os
acidentes mais comuns. Os mais freqüentes são aqueles que quase não podem ser
notados, de vez que vão, gradativamente, se instalando no organismo do
trabalhador: situações nocivas a que são expostos, diariamente, acabam por
provocar intoxicações ou mesmo provocar doenças. Nesse
ponto, torna-se necessário
ressaltar que, apesar de haver uma distinção teórica entre acidente de trabalho
e doença profissional, aquele possui uma legislação muito protetiva e, como
tal, acaba por abranger também, debilidades na saúde. Tanto é assim, que quando
se fala em acidente de trabalho, costuma-se relacioná-los a questões físicas,
esquecendo-se de incluir entre eles, problemas psicológicos, ansiedade, e até
mesmo stress, provenientes de pressão ou trabalho excessivo.
Levando-se em consideração todos os problemas que
envolvem a saúde do trabalhador, pode-se dizer que a educação, a informação, a
solidariedade, a organização e a participação dos trabalhadores são elementos
importantes na prevenção de acidentes de trabalho. A prevenção constitui um
grande passo para a proteção da saúde e integridade física e psicológica dos
trabalhadores. Prevenir significa reduzir gastos. As despesas decorrentes dos
acidentes são elevadíssimas e, sem a menor dúvida, estes custos poderiam estar
sendo usados para melhorar a qualidade de vida do trabalhador.
As medidas destinadas a evitar acidentes dependem de
fatores distintos: da tecnologia e técnicas utilizadas, do tipo de atividade exercida,
do ambiente de trabalho e, até mesmo, do grau de informações que são passadas
aos trabalhadores. Para que possam atingir o seu objetivo, devem ser adequadas,
eficazes e efetivamente aplicadas. Da mesma forma que cabe às empresas “cumprir e fazer cumprir as normas de
segurança e medicina do trabalho” (vide art. 157, I/CLT), bem como “instruir os empregados, através de ordens
de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do
trabalho ou doenças ocupacionais” (vide art. 157, II/CLT), cabe também aos
empregados “observar as normas de
segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de que trata o item
II do artigo anterior” (CLT, art. 158, I), e também, “colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste Capítulo”
(CLT, art. 158, II). Após a leitura desses dispositivos legais, pode-se inferir
que a prevenção dos acidentes de trabalho constitui, por assim dizer, uma
relação bilateral, ou seja, é uma atitude mútua, tanto de empregado quanto de
empregador.
Vários procedimentos podem ser adotados no sentido
de contribuírem para a prevenção de acidentes. Mas, a correta adequação do
ambiente de trabalho bem como uma eficaz e efetiva organização deste, são
procedimentos essenciais. Esse conjunto de ações, procedimentos e medidas que
têm como finalidade, evitar a ocorrência de fatos nocivos ou
danosos à saúde de quem
trabalha, configura o caráter defensivo da prevenção que, não pode ser definida
simplesmente como uma forma de se evitar situações indesejáveis, mas também, e,
sobretudo, uma maneira de se contribuir, continuamente, para melhorar as
condições de trabalho.
A questão não se esgota na prevenção. O trabalhador
deve conhecer bem as leis, para fazer valer os seus direitos. E, quanto aos
acidentes de trabalho, a legislação brasileira tem uma configuração bastante
protetiva. Ao trabalhador incumbe também,
uma análise da empresa para a qual presta serviços, no sentido de
verificar se a mesma cumpre as leis e mantém equipamentos que visam à proteção
coletiva de seus empregados. É certo que essa fiscalização é de competência,
definida em lei, dos órgãos do Ministério do Trabalho mas, a lei não veda essa
verificação – em caráter preventivo – aos trabalhadores. Uma empresa que não
cumpre as normas de segurança e medicina do trabalho, pode ser fechada se se
recusar a tomar providências para
corrigir e afastar qualquer falha existente.
Para que haja efetividade da prevenção, a própria
lei obriga a constituição de CIPAs:
Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CLT, art. 163). As CIPAs
constituem importante instrumento à disposição dos trabalhadores: “são compostas por representantes da empresa
e dos empregados...” (CLT, art. 164, caput). Esses órgãos avaliam os riscos
existentes nos locais de trabalho bem como a eficácia das medidas preventivas,
além de orientarem os trabalhadores nas questões relativas à saúde e segurança.
As normas existem para serem aplicadas e cumpridas.
Mas, paralelamente a essa proteção legal que envolve as relações de trabalho,
deve existir uma maior conscientização tanto por parte dos empregados quanto
dos empregadores, no sentido de se evitar acidentes de trabalho. Porque esperar
que uma sanção seja aplicada para que um erro seja sanado?
Em qualquer relação trabalhista deve prevalecer o respeito,
a informação e a integral adesão das partes envolvidas aos preceitos legais,
para que melhores condições de trabalho possam ser alcançadas e para que a
saúde e a vida, bens indisponíveis, sejam sempre preservados. Maior
produtividade, mais segurança e tranqüilidade são os resultados positivos de
uma ação preventiva.
*Fernanda Pereira Costa
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