terça-feira, agosto 09, 2011

Portaria 254/2011: Altera NR 18 Portaria 253/2011: Altera NR 25‏

PORTARIA Nº 254, DE 4 DE AGOSTO DE 2011

Altera a Norma Regulamentadora n.º 18, aprovada pela Portaria MTb n.º 3.214, de 8 de junho de 1978.

A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no uso das atribuições conferidas pelo art. 14, inciso II, do Anexo I do Decreto n.º 5.063, de 3 de maio de 2004, e em face do disposto nos art. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto n.º 5.452, de 1º de maio de 1943 e no art. 2º da Portaria MTb n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, resolve:

Art. 1º Incluir no Art. 3º da Portaria SIT n.º 224, de 6 de maio de 2011, os subitens abaixo:

SUBITEM
PRAZO

18.14.1.2
Dois anos

18.14.21.16
Dois anos

18.14.22.4, alíneas 'b' e 'd'
Dois anos

18.14.23.3, alíneas 'a', 'c' e 'd'
Dois anos

18.14.25.4
Dois anos


Art. 2º Os subitens 18.14.1.2, 18.14.21.16, 18.14.22.4, alíneas "b" e "d", e 18.14.23.3, alíneas "a", "c" e "d", da Norma Regulamentadora n.º 18, aprovada pela Portaria MTb n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, irão vigorar, até a entrada em vigor da redação dada a estes itens pela Portaria SIT n.º 224/2011, com a seguinte redação:

″18.14.1.2 Os equipamentos de transporte vertical de materiais e pessoas devem ser projetados, dimensionados e especificados tecnicamente por profissional legalmente habilitado.

18.14.21.16 As torres do elevador de material e do elevador de passageiros devem ser equipadas com dispositivo de segurança que impeça a abertura da barreira (cancela), quando o elevador não estiver no nível do pavimento.

18.14.22.4 Os elevadores de materiais tracionados a cabo devem dispor:

a).....................................

b) sistema de segurança eletromecânica instalado a dois metros abaixo da viga superior da torre do elevador;

c).....................................

d)interruptor de corrente para que só se movimente com portas ou painéis fechados;

e).....................................

18.14.23.3 O elevador de passageiros deve dispor de:

a) interruptor nos fins de curso superior e inferior, conjugado com freio automático eletromecânico;

b)......................................

c) sistema de segurança eletromecânico situado a dois metros abaixo da viga superior da torre, ou outro sistema que impeça o choque da cabine com esta viga;

d) interruptor de corrente, para que se movimente apenas com as portas fechadas;

e).....................................

f)......................................″

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

VERA LÚCIA RIBEIRO DE ALBUQUERQUE


SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO

PORTARIA Nº 253, DE 4 DE AGOSTO DE 2011

Altera a Norma Regulamentadora n.º 25.

A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no uso das atribuições conferidas pelo Art. 14, inciso II, do Anexo I do Decreto n.º 5.063, de 3 de maio de 2004, e em face do disposto nos Art. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto n.º 5.452, de 1º de maio de 1943 e no Art. 2º da Portaria MTb n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, resolve:

Art. 1º Alterar a Norma Regulamentadora n.º 25 (Resíduos Industriais), que passa a vigorar com as seguintes alterações:

″..........................................................

25.3 Os resíduos industriais devem ter destino adequado sendo proibido o lançamento ou a liberação no ambiente de trabalho de quaisquer contaminantes que possam comprometer a segurança e saúde dos trabalhadores.

.............................................................

25.3.3 Os resíduos sólidos e líquidos de alta toxicidade e periculosidade devem ser dispostos com o conhecimento, aquiescência e auxílio de entidades especializadas/públicas e no campo de sua competência.

25.3.3.1 Os rejeitos radioativos devem ser dispostos conforme legislação específica da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN.

25.3.3.2 Os resíduos de risco biológico devem ser dispostos conforme previsto nas legislações sanitária e ambiental.
..............................................................
25.5 Os trabalhadores envolvidos em atividades de coleta, manipulação, acondicionamento, armazenamento, transporte, tratamento e disposição de resíduos devem ser capacitados pela empresa, de forma continuada, sobre os riscos envolvidos e as medidas de controle e eliminação adequadas.

..............................................................″
Art. 2º Revogar o item 25.4 da Norma Regulamentadora n.º 25.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

VERA LÚCIA RIBEIRO DE ALBUQUERQUE


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